FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0130486-13.2009.8.17.0001
sigla tribunal:TJPE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara da Fazenda Pública da Capital
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 17:58
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0130486-13.2009.8.17.0001 REQUERENTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL ESPÓLIO - REQUERIDO: CLEIDE MAGALHÃES BURIL, MARIA AUXILIADORA DE BARROS VIEIRA FARIAS, JURACEMA DE BRITO ALBUQUERQUE PONTES FREITAS, EDELZIZA PEREIRA ASSIS, ALBERTINA RAMOS MAYMONE NIGRO, MARIA MADALENA MEDEIROS GABRIEL, SEBASTIANA GOMES LINS, MIRACI NUNES BARBOSA, ANTONIA AIRES DIOGO, MARIA DE LOURDES PESSOA CAVALCANTI, CELITA GOMES DA SILVA, DIVA ISABEL SILVA, MARIA CONCEIÇÃO DE ALBUQUERQUE VILA NOVA, CESARINA BARBOSA LIRA, AUTA DE SANTANA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242789809, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Chamamento do Feito à Ordem Em decisão de ID n. 180933517, este Juízo ponderou que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, os embargos à execução manejados pela Fazenda Estadual deveriam ser tomados como impugnação ao cumprimento de sentença, sem prejuízo da validade dos atos até então praticados. Pontuou, ainda, que a conversão da ação em cumprimento de sentença em nada prejudicaria os interesses das partes, dado que a discussão pendente orbita em torno de aspectos relacionados à fixação do quantum debeatur, cujo descortino exigiria, no máximo, a expertise da Contadoria Judicial. No mesmo ensejo, o pronunciamento determinou a intimação da parte executada para que se manifestasse acerca do pedido de habilitação formulado pelo Espólio de Sebastiana Gomes Lins através do petitório de ID n. 171742015. Em sucessivo, por intermédio da petição de ID n. 230503828, a parte exequente veio aos autos assinalar que toda a discussão relativa à fase executiva do processo passou a ser realizada no bojo da ação primeva de número 0054502-14.1995.8.17.0001, em estrita observância ao rito preconizado pelos artigos 534 e 535, CPC; e que o pedido de habilitação constante do ID n. 171742015 já foi objeto de deliberação deste Juízo nos autos originários. É o relato. Da análise dos autos de número 0054502-14.1995.8.17.0001, depreende-se que, de fato, o pedido de habilitação formulado pelo Espólio de Sebastiana Gomes Lins já foi apreciado pela decisão de ID n. 215697549 na ação principal, razão pela qual perde o sentido o comando judicial constante do ID n. 180933517 e do ID n. 230148753 para que a Fazenda Estadual seja intimada a se manifestar sobre o pleito. Vencido este ponto, é de se observar que, de igual modo, o teor dos embargos à execução manejados pela Administração Pública já consta dos autos de número 0054502-14.1995.8.17.0001 sob o ID n. 220171350, o que, por consequência, descortina a inutilidade do prosseguimento deste feito. Nesta conjuntura, dado que a discussão executória passou a ocorrer no bojo do processo de número 0054502-14.1995.8.17.0001, nos termos dos artigos 534 e 535, CPC, determina-se o arquivamento desta ação. Intimem-se. Recife, data e hora da assinatura eletrônica. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 10 de julho de 2026. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho