FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000705-70.2026.8.24.0061
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:13/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 17:53
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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				<div></div> 
				 
				
				 															
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<section><b>CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A  N&ordm; 5000705-70.2026.8.24.0061/SC</b></section>
<section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: JEFERSON GONCALVES THIBES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ISRAEL CORREA DE LARA (OAB SC052877)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS FACHI (OAB SC053855)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS FACHI</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: LUCAS FACHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ISRAEL CORREA DE LARA (OAB SC052877)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS FACHI (OAB SC053855)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS FACHI</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trata-se de&nbsp;impugna&ccedil;&atilde;o&nbsp;ao cumprimento de senten&ccedil;a veiculada por <span>ISRAEL FRANCISCO VIEIRA</span>&nbsp;em face de&nbsp;<span>JEFERSON GONCALVES THIBES</span> e LUCAS FACHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, oferecida por meio de advogado dativo, por meio da qual sustenta nulidade da intima&ccedil;&atilde;o para pagamento, bem como excesso de execu&ccedil;&atilde;o e observ&acirc;ncia da legalidade de medidas executivas. Ademais, oferece impugna&ccedil;&atilde;o por negativa geral.</p>
<p>Os autos vieram conclusos.</p>
<p>&Eacute; o relato do necess&aacute;rio.</p>
<p>Decido.</p>
<p>N&atilde;o h&aacute; raz&atilde;o &agrave; parte executada em sua impugna&ccedil;&atilde;o, tendo em vista que a intima&ccedil;&atilde;o do executado ocorreu por meio do curador especial nomeado para exercer sua defesa na fase de conhecimento.</p>
<p><span>Por outro lado, a prerrogativa da curadora especial de oferecer defesa por negativa geral n&atilde;o tem o cond&atilde;o de afastar a coisa julgada formada, de forma que, inexistindo qualquer m&aacute;cula ao t&iacute;tulo executado.</span></p>
<p><span>Inclusive, as mat&eacute;rias de excesso de execu&ccedil;&atilde;o e controle de legalidade de medidas executivas foram arguidas de maneira hipot&eacute;tica, sem que tenha sido apontado qualquer dado objetivo que indique a incorre&ccedil;&atilde;o dos valores cobrados pela parte exequente ou a irregularidade do presente feito executivo.</span></p>
<p><span>Diante do exposto, REJEITO&nbsp;a impugna&ccedil;&atilde;o ao cumprimento de senten&ccedil;a.</span></p>
<p><span><strong>Fixo honor&aacute;rios a(o) defensor(a) nomeado(a)</strong>, Dr(a). Sybelle Leichsenring (OAB/SC 47.215-A), em R$ 530,06 (quinhentos e trinta reais e seis centavos),&nbsp;na forma do artigo 8&ordm; e anexo &uacute;nico da Resolu&ccedil;&atilde;o n. 5/2019 do Conselho da Magistratura, alterado pela Resolu&ccedil;&atilde;o n. 16/2021&nbsp;e seu anexo &uacute;nico, servindo a presente de t&iacute;tulo a ser exigido nos termos do artigo 9&ordm; e seguintes do primeiro diploma, mediante cadastro do&nbsp;caus&iacute;dico&nbsp;e requisi&ccedil;&atilde;o ao fundo.&nbsp;</span></p>
<p><span>No mais, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.</span></p>
<p>&nbsp;</p></section>
<section>
			</section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
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