FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000705-70.2026.8.24.0061
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 17:53
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000705-70.2026.8.24.0061/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: JEFERSON GONCALVES THIBES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ISRAEL CORREA DE LARA (OAB SC052877)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS FACHI (OAB SC053855)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS FACHI</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: LUCAS FACHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ISRAEL CORREA DE LARA (OAB SC052877)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS FACHI (OAB SC053855)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS FACHI</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença veiculada por <span>ISRAEL FRANCISCO VIEIRA</span> em face de <span>JEFERSON GONCALVES THIBES</span> e LUCAS FACHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, oferecida por meio de advogado dativo, por meio da qual sustenta nulidade da intimação para pagamento, bem como excesso de execução e observância da legalidade de medidas executivas. Ademais, oferece impugnação por negativa geral.</p> <p>Os autos vieram conclusos.</p> <p>É o relato do necessário.</p> <p>Decido.</p> <p>Não há razão à parte executada em sua impugnação, tendo em vista que a intimação do executado ocorreu por meio do curador especial nomeado para exercer sua defesa na fase de conhecimento.</p> <p><span>Por outro lado, a prerrogativa da curadora especial de oferecer defesa por negativa geral não tem o condão de afastar a coisa julgada formada, de forma que, inexistindo qualquer mácula ao título executado.</span></p> <p><span>Inclusive, as matérias de excesso de execução e controle de legalidade de medidas executivas foram arguidas de maneira hipotética, sem que tenha sido apontado qualquer dado objetivo que indique a incorreção dos valores cobrados pela parte exequente ou a irregularidade do presente feito executivo.</span></p> <p><span>Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.</span></p> <p><span><strong>Fixo honorários a(o) defensor(a) nomeado(a)</strong>, Dr(a). Sybelle Leichsenring (OAB/SC 47.215-A), em R$ 530,06 (quinhentos e trinta reais e seis centavos), na forma do artigo 8º e anexo único da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura, alterado pela Resolução n. 16/2021 e seu anexo único, servindo a presente de título a ser exigido nos termos do artigo 9º e seguintes do primeiro diploma, mediante cadastro do causídico e requisição ao fundo. </span></p> <p><span>No mais, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.</span></p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>