FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5006845-10.2026.8.24.0033
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 17:47
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006845-10.2026.8.24.0033/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: CHARLENE SILVA BATISTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIELLY DOS SANTOS MARQUES (OAB SP386711)</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: GERVASIO DE OLIVEIRA NETO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIELLY DOS SANTOS MARQUES (OAB SP386711)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos nº 5029828-08.2023.8.24.0033, que condenou <span>EVANILDA LEBER COLSANI</span> ao pagamento de R$ 41.482,08 aos exequentes, acrescido dos consectários fixados no título.</p> <p>A executada apresentou impugnação, alegando a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria, requerendo efeito suspensivo e propondo o pagamento do débito em parcelas mensais de R$ 200,00.</p> <p>Os exequentes requereram o prosseguimento da execução, recusaram a proposta e, subsidiariamente, postularam desconto mensal sobre o benefício previdenciário da executada.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>Ainda que denominada impugnação ao cumprimento de sentença, a defesa do executado, no âmbito dos Juizados Especiais, submete-se ao regime próprio da Lei nº 9.099/95.</p> <p>O Enunciado nº 117 do FONAJE estabelece ser obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.</p> <p>No caso, não houve penhora, depósito ou outra forma de garantia do juízo, razão pela qual a defesa executiva não comporta conhecimento.</p> <p>De todo modo, a executada não alega pagamento, excesso de execução, erro de cálculo ou causa superveniente extintiva ou modificativa da obrigação. Ao contrário, reconhece o débito e apresenta proposta de parcelamento.</p> <p>A alegação preventiva de impenhorabilidade dos proventos previdenciários não impede a realização de pesquisa patrimonial.</p> <p>Inexistindo constrição efetivada, não é possível presumir que todo ativo financeiro eventualmente localizado possua natureza previdenciária.</p> <p>Eventual impenhorabilidade será apreciada oportunamente, mediante comprovação da origem dos valores atingidos e análise da preservação do mínimo existencial.</p> <p>Também não há fundamento para atribuição de efeito suspensivo, especialmente diante da ausência de garantia do juízo.</p> <p>Quanto à proposta de pagamento em parcelas mensais de R$200,00, os exequentes manifestaram expressa discordância.</p> <p>Ausente consenso, não cabe impor parcelamento ao credor.</p> <p>Por fim, quanto ao pedido subsidiário formulado pelos exequentes em sua manifestação sobre a impugnação, de desconto mensal diretamente sobre o benefício previdenciário da executada, indefiro-o.</p> <p>Isso porque, além de condicionado à prévia frustração das diligências patrimoniais, não há elementos suficientes acerca do valor líquido do benefício percebido e das despesas essenciais da executada que permitam aferir a preservação do mínimo existencial.</p> <p><span>Dessa forma:</span></p> <p><span>a) <strong>NÃO CONHEÇO</strong> da impugnação apresentada por <span>EVANILDA LEBER COLSANI</span>, por ausência de garantia do juízo.</span></p> <p><span>b) <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de desconto mensal direto sobre o benefício previdenciário da executada.</span></p> <p><span>Prossigam-se com os atos expropriatórios determinados em decisão anterior.</span></p> <p><span>Intimem-se. Cumpra-se.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>