FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5006845-10.2026.8.24.0033
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:13/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 17:47
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A  N&ordm; 5006845-10.2026.8.24.0033/SC</b></section>
<section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: CHARLENE SILVA BATISTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIELLY DOS SANTOS MARQUES (OAB SP386711)</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: GERVASIO DE OLIVEIRA NETO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIELLY DOS SANTOS MARQUES (OAB SP386711)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Trata-se de cumprimento da senten&ccedil;a proferida nos autos n&ordm; 5029828-08.2023.8.24.0033, que condenou <span>EVANILDA LEBER COLSANI</span> ao pagamento de R$ 41.482,08 aos exequentes, acrescido dos consect&aacute;rios fixados no t&iacute;tulo.</p>
<p>A executada apresentou impugna&ccedil;&atilde;o, alegando a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria, requerendo efeito suspensivo e propondo o pagamento do d&eacute;bito em parcelas mensais de R$ 200,00.</p>
<p>Os exequentes requereram o prosseguimento da execu&ccedil;&atilde;o, recusaram a proposta e, subsidiariamente, postularam desconto mensal sobre o benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio da executada.</p>
<p><strong>Decido.</strong></p>
<p>Ainda que denominada impugna&ccedil;&atilde;o ao cumprimento de senten&ccedil;a, a defesa do executado, no &acirc;mbito dos Juizados Especiais, submete-se ao regime pr&oacute;prio da Lei n&ordm; 9.099/95.</p>
<p>O Enunciado n&ordm; 117 do FONAJE estabelece ser obrigat&oacute;ria a seguran&ccedil;a do ju&iacute;zo pela penhora para apresenta&ccedil;&atilde;o de embargos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o de t&iacute;tulo judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.</p>
<p>No caso, n&atilde;o houve penhora, dep&oacute;sito ou outra forma de garantia do ju&iacute;zo, raz&atilde;o pela qual a defesa executiva n&atilde;o comporta conhecimento.</p>
<p>De todo modo, a executada n&atilde;o alega pagamento, excesso de execu&ccedil;&atilde;o, erro de c&aacute;lculo ou causa superveniente extintiva ou modificativa da obriga&ccedil;&atilde;o. Ao contr&aacute;rio, reconhece o d&eacute;bito e apresenta proposta de parcelamento.</p>
<p>A alega&ccedil;&atilde;o preventiva de impenhorabilidade dos proventos previdenci&aacute;rios n&atilde;o impede a realiza&ccedil;&atilde;o de pesquisa patrimonial.</p>
<p>Inexistindo constri&ccedil;&atilde;o efetivada, n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel presumir que todo ativo financeiro eventualmente localizado possua natureza previdenci&aacute;ria.</p>
<p>Eventual impenhorabilidade ser&aacute; apreciada oportunamente, mediante comprova&ccedil;&atilde;o da origem dos valores atingidos e an&aacute;lise da preserva&ccedil;&atilde;o do m&iacute;nimo existencial.</p>
<p>Tamb&eacute;m n&atilde;o h&aacute; fundamento para atribui&ccedil;&atilde;o de efeito suspensivo, especialmente diante da aus&ecirc;ncia de garantia do ju&iacute;zo.</p>
<p>Quanto &agrave; proposta de pagamento em parcelas mensais de R$200,00, os exequentes manifestaram expressa discord&acirc;ncia.</p>
<p>Ausente consenso, n&atilde;o cabe impor parcelamento ao credor.</p>
<p>Por fim, quanto ao pedido subsidi&aacute;rio formulado pelos exequentes em sua manifesta&ccedil;&atilde;o sobre a impugna&ccedil;&atilde;o, de desconto mensal diretamente sobre o benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio da executada, indefiro-o.</p>
<p>Isso porque, al&eacute;m de condicionado &agrave; pr&eacute;via frustra&ccedil;&atilde;o das dilig&ecirc;ncias patrimoniais, n&atilde;o h&aacute; elementos suficientes acerca do valor l&iacute;quido do benef&iacute;cio percebido e das despesas essenciais da executada que permitam aferir a preserva&ccedil;&atilde;o do m&iacute;nimo existencial.</p>
<p><span>Dessa forma:</span></p>
<p><span>a) <strong>N&Atilde;O CONHE&Ccedil;O</strong> da impugna&ccedil;&atilde;o apresentada por <span>EVANILDA LEBER COLSANI</span>, por aus&ecirc;ncia de garantia do ju&iacute;zo.</span></p>
<p><span>b) <strong>INDEFIRO</strong>&nbsp;o pedido de desconto mensal direto sobre o benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio da executada.</span></p>
<p><span>Prossigam-se com os atos expropriat&oacute;rios determinados em decis&atilde;o anterior.</span></p>
<p><span>Intimem-se. Cumpra-se.</span></p></section>
<section>
			</section>
<section>
<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
<footer>				
					
				
			</footer></article></body></html>