FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000373-44.2026.8.24.0113
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:13/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 17:43
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL  Nº 5000373-44.2026.8.24.0113/SC</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: PRICILA MACELAI ANDRADE PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA BUDKE (OAB SC044334)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: GOL LINHAS AEREAS S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Pricila Macelai Andrade Pereira em face de Gol Linhas Aéreas S.A. para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora a contar da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação. Sem custas e honorários nesta fase processual, à luz do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.  Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.  À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal.  Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.