FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 8067935-29.2025.8.05.0001
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:13/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 17:41
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR       Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8067935-29.2025.8.05.0001   Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR   AUTOR: MARIA DAS DORES FAGUNDES   Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS   RÉU: ESTADO DA BAHIA            DECISÃO INTELOCUTÓRIA      A decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 8018131-37.2021.8.05.0000, admitido em 12/09/2023 pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relatora Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, sob TEMA 18, determinou a suspensão imediata do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou recursal, em curso de qualquer unidade judiciária vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive em Juizado Especial ou Turma Recursal, nos quais se discuta a necessidade ou não de filiação a APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV. Diante do exposto, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com fulcro no art. 313, inciso IV, c/c o art. 982, I, do CPC/15. Proceda a Escrivania à intimação das partes para que tomem conhecimento da suspensão, inclusive no fito de viabilizar sua participação no referido incidente, em trâmite no 2º grau.  Salvador-BA, 6 de julho de 2026.  Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito