FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 8078715-31.2025.8.05.0000
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 17:37
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078715-31.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A), VITOR CARVALHO LOPES (OAB:RJ131298-A) AGRAVADO: EDINALVA MARIA DE SOUZA Advogado(s): CLEFIA SANTOS DA SILVA (OAB:BA46771-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG SA contra a decisão (Id. 530438046 dos autos de origem) proferida na ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização n.º 8219309-92.2025.8.05.0001, que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato de RMC, nos seguintes termos: "Diante do exposto, presentes os requisitos legais e ausente o perigo de irreversibilidade, DEFIRO a liminar formulada na inicial para DETERMINAR que o réu SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato de RMC. Estabeleço, para a hipótese de descumprimento, multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevidamente realizado após a intimação desta decisão, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento reiterado." Em suas razões recursais (Id. 96161503), a parte agravante pugna pela reforma da decisão, a fim de que seja revogada a tutela concedida e, subsidiariamente, a redução das astreintes. A matéria relativa à invalidade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignados, em razão (i) da ausência de prestação de informações claras e adequadas ao consumidor e (ii) do prolongamento indeterminado da dívida é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1.414. Em 17/03/2026, foi publicada decisão proferida pelo Relator do REsp n.º 2224599 (2025/0273968-7)/SP, Min. Raul Araújo, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a referida questão, a fim de "garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país". Logo, a ordem de suspensão se aplica ao caso sob análise, devendo ser observada. Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO DO FEITO até o julgamento do Tema 1.414 do STJ ou ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data registrada no sistema processual eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR