FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 6000417-78.2026.8.16.0045
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Foro Regional de Arapongas
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 17:31
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KB<html>
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<header>
<div></div>
<div>Rua Ibis, 888, (esquina com a Rua Picapau) - Bairro: Centro - CEP: 86700-195 - Fone: (43)3572-9020 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: apas-6vj-s@tjpr.jus.br</div>
<div></div>
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<section><b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000417-78.2026.8.16.0045/PR</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LUCAS GUSTAVO BORRASCA CASALOTTI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANICI PREMEBIDA (OAB PR015501)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERIKA BEATRIZ PREMEBIDA BORDINI (OAB PR074374)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: TIAGO AUGUSTO BORRASCA CASALOTTI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANICI PREMEBIDA (OAB PR015501)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERIKA BEATRIZ PREMEBIDA BORDINI (OAB PR074374)</td></tr></table></b></section>
<section>
<p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p>
</section>
<section>
<p><strong>Vistos,</strong></p>
<p><strong>1.</strong> Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por <strong><span>Lucas Gustavo Borrasca Casalotti</span></strong> e <strong><span>Tiago Augusto Borrasca Casalotti</span></strong> contra <strong>Ferrari Zagatto Comercio de Insumos S.A</strong>, <strong>Agrogalaxy Fornecedores III Fundo de Investimento</strong> e <strong>TM Digital Tratamento de Dados Ltda</strong>, aduzindo, em síntese, que tiveram seus nomes negativados e títulos protestados por dívidas que alegam ser indevidas. Narram os autores que efetuaram o pagamento antecipado dos débitos oriundos da aquisição de insumos agrícolas, mas foram surpreendidos com cobranças e restrições promovidas pelas rés. Pleitearam a concessão de tutela provisória de urgência para a baixa liminar dos protestos e exclusão dos apontamentos.</p>
<p>É a síntese.</p>
<p>Decido.</p>
<p><strong>2.</strong> A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver a <strong>probabilidade do direito</strong> e, cumulativamente, <strong>perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo</strong>; sendo que o cabimento da tutela de urgência de natureza antecipada está restrito às medidas plenamente <strong>reversíveis</strong>.</p>
<p>No caso em apreço, a alegação de inexigibilidade do débito reveste-se de inegável verossimilhança. A prova documental carreada aos autos demonstra, de forma robusta e rigorosa, que as duplicatas de números 22708, 22707 e 22951 estão inequivocamente compreendidas no pagamento antecipado realizado pelos autores na data de 02/02/2026, conforme recibo de quitação emitido pela credora originária (<span>evento 1, OUT13</span>). Diante da comprovação cabal do adimplemento prévio, a manutenção das cobranças e a efetivação de atos restritivos por empresas pertencentes à mesma cadeia negocial configuram aparente ilicitude, evidenciando a probabilidade do direito invocado.</p>
<p>O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo mostra-se concreto e iminente, porquanto é inconteste que a permanência dos protestos e das negativações em nome dos reclamantes – produtores rurais que dependem de crédito para o fomento de suas safras –acarreta severos prejuízos de ordem financeira, abalo de credibilidade no mercado e empecilhos intransponíveis para a prática de atos da vida civil e atividade econômica.</p>
<p>Por fim, denota-se que as restrições podem ser restabelecidas na hipótese de improcedência da presente demanda, tornando a medida pleiteada plenamente reversível.</p>
<p><strong>3. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para fins de determinar a imediata sustação dos protestos existentes em nome da parte autora, bem como a exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes em relação aos débitos discutidos nesta lide.</strong></p>
<p><strong>3.1.</strong> Expeça-se ofício, via Mensageiro, ao Tabelionato de Protestos de Arapongas, determinando a imediata sustação dos seguintes protestos, no prazo de 05 (cinco) dias:</p>
<p><strong>(i) PROT/DIST: 21/05/2026-00020 - 20/05/2026-14720</strong></p>
<p><strong>(ii) PROT/DIST: 21/05/2026-00018 - 20/05/2026-14718</strong></p>
<p><strong>(iii) PROT/DIST: 21/05/2026-00019 - 20/05/2026-14719</strong></p>
<p><strong>3.2.</strong> Expeçam-se ofícios à Equifax Boa Vista, ao SPC Brasil e à Serasa Experian, via sistemas e/ou convênios correspondentes, determinando a retirada das negativações nos valores de <strong>R$ 24.600,00, R$ 4.310,00 e R$ 12.300,00</strong>, todas promovidas pela parte demandada, além da exclusão das respectivas anotações de protesto nos referidos cadastros, no prazo de 05 (cinco) dias.</p>
<p><strong>4. Corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa para R$ 62.509,45, nos termos do art. 292 do CPC, a fim de que corresponda exatamente ao valor dos títulos em questão somado ao montante pretendido a título de indenização por danos morais. À Secretaria para que retifique a autuação.</strong></p>
<p><strong>5.</strong> À Secretaria para pautar audiência de conciliação, adotando-se as providências necessárias para a realização do ato processual, v.g., citação e intimações.</p>
<p>Diligências necessárias.</p></section>
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<p> </p>
<hr>
<p> </p></section>
<footer>
</footer></article></body></html>