FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0001635-51.2026.8.16.0109
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara de Acidentes de Trabalho de Mandaguari
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 17:31
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
7 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0001635-51.2026.8.16.0109 Processo: 0001635-51.2026.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$13.888,80 Autor(s): Larissa Sanches de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 1. Trata-se de ação previdenciária movida por LARISSA SANCHES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de benefício acidentário em razão sequelas advindas de acidente de trabalho. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Recebo a emenda à inicial (mov. 10.4). 3. Da assistência judiciária gratuita: 3.1. Considerando o disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, resta prejudicado o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado na inicial. 4. Da perícia médica: 4.1. Nos termos da recomendação conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ, a qual determina a designação de perícia médica já no despacho inicial, nomeio o Dr. DAVI MARIANO SATO, perito médico, para realização do encargo. 4.2. Considerado o estabelecido nas disposições da Resolução n° 541/07 do Conselho da Justiça Federal, o grau de complexidade da perícia e a desatualização dos valores fixados na referida Tabela, fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), cabendo ao perito nomeado, posteriormente à apresentação do laudo pericial, receber o valor por intermédio do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 1º, §§ 5º e 7º, inc. I, da Lei 13.876/2019, alterada pela Lei 14.331/2022. 4.3. Intime-se o(a) perito(a), por correio eletrônico, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em aceitando, para que designe data em seu consultório ou lugar de sua escolha para comparecimento da pessoa a ser periciada, respectivo advogado e do procurador do requerido, devendo a Secretaria, independentemente de outro despacho, providenciar a intimação de todos, atendendo ao disposto no art. 474 do CPC, sob pena de nulidade da prova produzida. Consigne que deverá a parte autora comparecer na perícia médica munida de seus documentos pessoais e portando todos os exames, atestados médicos e outros documentos que comprovem a existência da(s) lesão(ões)/doença(s) que alega que lhe acomete(m), ciente que a ausência injustificada implicará em desistência da prova pericial. 4.4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 5. Intimem-se às partes para a apresentação de quesitos e eventuais assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1. Desde logo, formulo os seguintes quesitos: a. Apresenta a parte autora alguma moléstia/ deficiência/ lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata (tratava) e quais são (foram) as implicações. Informar a classificação da moléstia/ deficiência/ lesão no Código Internacional de Doenças – CID. b. Quais as manobras realizadas no exame físico? Quais as constatações a partir dessas manobras? c. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que sofre (sofreu) em decorrência da moléstia/ deficiência/ lesão que possui (possuía). d. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/ deficiência/ lesão? Esclarecer. e. Quais medicamentos a parte autora faz uso? Qual a posologia? Há quanto tempo? f. Levando-se em consideração as informações prestadas pela parte autora, sobre seu trabalho ou sua atividade habitual que lhe garanta subsistência, esclarecer se, atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta. g. Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho ou de sua atividade habitual, esta pode ser reabilitada (capacitada para o exercício de atividades econômicas diversas da habitual)? Prestar esclarecimentos e citar exemplos de atividades/ trabalhos, levando em conta sua idade e grau de instrução. h. Qual é o grau de redução da capacidade laboral? No início da incapacidade a limitação ao trabalho da parte autora possuía grau idêntico ao atualmente verificado ou houve progressão com o passar do tempo? i. Havendo incapacidade para o trabalho, esta é permanente ou temporária? j. Desde que época (mês e ano) está a parte autora incapacitada? Como pôde ser aferido tal dado? k. Havia incapacidade na data do requerimento administrativo ou do cancelamento do benefício pleiteado no INSS? l. Caso constatada incapacidade permanente, levando em conta a idade, grau de instrução e demais condições pessoais da parte autora, é possível a reabilitação profissional? m. Há elementos para afirmar que a parte autora foi vítima de acidente de trabalho? n. Há nexo causal entre o acidente ocorrido e as sequelas? Em caso positivo, o acidente produziu sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a autora habitualmente exercia? 5.2. Com a apresentação dos quesitos, à Secretaria para que promova a juntada do formulário de perícia (anexo com quesitos unificados, conforme Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, do CNJ), e remeta ao perito juntamente com os quesitos e as peças necessárias para realização da perícia. 6. Com a juntada do laudo pericial, havendo conclusão compatível com a perícia administrativa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos (art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/91). 7. Do contrário, havendo divergência entre as conclusões periciais, cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 183 do CPC), ficando desde já ciente das advertências do artigo 344 do CPC. No mesmo prazo, deverá ainda, o réu juntar aos autos cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 8. Inexistindo esclarecimentos a serem prestados pelo perito, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais ou ofício requisitando a transferência do seu valor para conta corrente indicada pelo expert. 9. Apresentada resposta, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Em seguida, intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra. No prazo assinado, as partes devem também se manifestar a respeito de eventuais pontos controvertidos e da possibilidade de realização de acordo, sendo que a ausência de manifestação a respeito no prazo estabelecido importará em negativa de conciliação. 11. Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, a depender do caso. 12. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito Substituto