FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5018758-15.2026.8.21.0019
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Estadual de Acidente do Trabalho
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:13/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 17:29
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL  N&ordm; 5018758-15.2026.8.21.0019/RS</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JENIFER DA SILVA MARTINS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCIANA FIGUEIRO (OAB RS115860)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Nos termos do&nbsp;ATO n.&ordm; 0006/2023-DMAG/P, que transformou a Vara de Acidente do Trabalho de Porto Alegre em Vara Estadual de Acidente do Trabalho, conforme a Resolu&ccedil;&atilde;o n.&ordm; 14/2022-OE, de 25 de janeiro de 2022:</p>
<p>1. Defiro &agrave; parte autora a gratuidade da justi&ccedil;a, em conson&acirc;ncia com o disposto no par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 129 da Lei 8.213/91,&nbsp;e imprimo ao feito o rito ordin&aacute;rio, por mostrar-se mais c&eacute;lere e n&atilde;o causar preju&iacute;zo &agrave;s partes.</p>
<p>2. A per&iacute;cia est&aacute; agendada. Na descri&ccedil;&atilde;o do&nbsp;evento anterior constam a data, hor&aacute;rio, endere&ccedil;o do local e nome do perito m&eacute;dico e especialidade designada para atua&ccedil;&atilde;o neste processo.&nbsp;O periciando dever&aacute; portar, no dia da per&iacute;cia,&nbsp;seu documento de identidade com foto e carteira de trabalho.</p>
<p>3. A&nbsp;per&iacute;cia m&eacute;dica &eacute;&nbsp;agendada, em regra,&nbsp;com o profissional especialista na patologia apresentada pela parte autora. Contudo,&nbsp;quando n&atilde;o houver especialista na cidade onde o periciando reside ou naquela mais pr&oacute;xima, at&eacute; o limite de 100 km, ocorrer&aacute;&nbsp;a&nbsp;nomea&ccedil;&atilde;o de m&eacute;dico do trabalho ou especialista em per&iacute;cias m&eacute;dicas, ou&nbsp;cl&iacute;nico geral. Caso a parte reitere o interesse em realizar a per&iacute;cia com m&eacute;dico especialista, dever&aacute; ficar ciente de que ser&aacute; aprazada per&iacute;cia em localidade que detenha tal profissional, independente da dist&acirc;ncia.&nbsp;Em qualquer hip&oacute;tese, o deslocamento/transporte para realiza&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia fica &agrave;s expensas e sob responsabilidade&nbsp;do periciando.</p>
<p>4.&nbsp; N&atilde;o &eacute; obrigat&oacute;ria a&nbsp;intima&ccedil;&atilde;o pessoal da parte&nbsp;acerca da realiza&ccedil;&atilde;o da prova pericial m&eacute;dica, pois o citado art. 474 do CPC, n&atilde;o faz tal exig&ecirc;ncia e, via de regra, a ci&ecirc;ncia dos atos processuais se perfaz com a simples&nbsp;intima&ccedil;&atilde;o&nbsp;do procurador da parte por meio de publica&ccedil;&atilde;o no &oacute;rg&atilde;o oficial, nos termos dos arts. 269 e 272, caput, &sect; 2&ordm;, do CPC.</p>
<p>Assim,&nbsp; consideram-se feitas as intima&ccedil;&otilde;es pela publica&ccedil;&atilde;o dos atos no &oacute;rg&atilde;o oficial, ficando o procurador da parte autora advertido de que lhe incumbe diligenciar no sentido de comunicar seu constituinte quanto &agrave; data, hora e local da realiza&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia, a fim de n&atilde;o frustrar a realiza&ccedil;&atilde;o da prova, em observ&acirc;ncia aos princ&iacute;pios da economia e celeridade processuais.</p>
<p>Somente ser&aacute; realizada a intima&ccedil;&atilde;o pessoal da parte, se o pedido for pr&eacute;vio &agrave; designa&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia e houver justificativas razo&aacute;veis para tanto, devendo o procurador informar eventual altera&ccedil;&atilde;o de endere&ccedil;o para o cumprimento do ato.</p>
<p>Considerar-se-&atilde;o v&aacute;lidas as intima&ccedil;&otilde;es encaminhadas para o&nbsp;endere&ccedil;o&nbsp;informado na peti&ccedil;&atilde;o inicial.</p>
<p><strong>A alega&ccedil;&atilde;o do procurador de que n&atilde;o conseguiu contatar a parte n&atilde;o &eacute; justificativa suficiente para determinar a sua intima&ccedil;&atilde;o pessoal.</strong></p>
<p>O&nbsp;n&atilde;o comparecimento e a omiss&atilde;o na apresenta&ccedil;&atilde;o de exames solicitados pelo(a)&nbsp;perito(a) ocasionar&atilde;o a perda da prova, quando ausente justificativa plaus&iacute;vel posterior.&nbsp;</p>
<p>5. A verba honor&aacute;ria pericial de&nbsp;R$ 823,91, ser&aacute; adimplida antecipadamente, no prazo de 5 dias, pelo INSS, conforme disposto no art. 34, inciso V,&nbsp;da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 1368/2021 - COMAG, devendo, para tanto, o Cart&oacute;rio expedir a guia de dep&oacute;sito&nbsp;imediatamente.</p>
<p>O art. 4&ordm; da&nbsp;Lei n.&ordm; 14.331, de 4 de maio de 2022, que altera a Lei n.&ordm; 13.876, de 20 de setembro de 2019, e a Lei n.&ordm; 8.213, de 24 de julho de 1991, disp&otilde;em que a antecipa&ccedil;&atilde;o prevista no art. 2&ordm; da mesma lei -&nbsp;pagamento de honor&aacute;rios periciais -&nbsp;<strong>fica condicionada &agrave; expressa autoriza&ccedil;&atilde;o f&iacute;sica e financeira na lei or&ccedil;ament&aacute;ria anual das despesas decorrentes</strong>:</p>
<p><em>Art. 2&ordm; O art. 1&ordm; da Lei n&ordm; 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:&nbsp;II &ndash; nas a&ccedil;&otilde;es de acidente do trabalho, de compet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Estadual, os honor&aacute;rios periciais ser&atilde;o antecipados pelo INSS.&rdquo; (NR)<br>Art. 4&ordm; A aplica&ccedil;&atilde;o do disposto no art. 2&ordm; desta Lei, que altera o art. 1&ordm; da Lei n&ordm; 13.876, de 20 de setembro de 2019, fica condicionada &agrave; expressa autoriza&ccedil;&atilde;o f&iacute;sica e financeira na lei or&ccedil;ament&aacute;ria anual das despesas decorrentes.</em></p>
<p>Logo,&nbsp;ao preencher o cadastro do TJ/RS e se colocar &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para atuar como perito em uma unidade jurisdicional, cuja mat&eacute;ria &eacute; exclusivamente previdenci&aacute;ria, o perito tem conhecimento de que os honor&aacute;rios periciais ser&atilde;o pagos pelo INSS,&nbsp;<strong>nos termos da lei or&ccedil;ament&aacute;ria anual das despesas decorrentes.</strong></p>
<p>Conforme o &sect;4&ordm; do art. 465 do CPC, o pagamento da integralidade dos honor&aacute;rios ou de saldo remanescente&nbsp;dever&aacute; ser pago somente ao final, ap&oacute;s a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necess&aacute;rios:</p>
<p><em>&sect; 4&ordm; O juiz poder&aacute; autorizar o pagamento de at&eacute; cinquenta por cento dos honor&aacute;rios arbitrados a favor do perito no in&iacute;cio dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necess&aacute;rios.</em></p>
<p>6.&nbsp;O exame pericial &eacute; t&iacute;pico ato m&eacute;dico, caso em que cabe ao perito resolver sobre a conveni&ecirc;ncia da presen&ccedil;a de terceiros, inclusive do&nbsp;advogado, no momento do exame pessoal do paciente, segundo a intelig&ecirc;ncia do artigo 5&ordm;, II, da Lei 12.842/13.</p>
<p>Saliento que, se o perito permitir que o terceiro acompanhe a per&iacute;cia, este n&atilde;o dever&aacute;, de modo algum, constrang&ecirc;-lo a fim de influir no desempenho da atividade pericial. Caso isso aconte&ccedil;a, o perito tem liberdade para noticiar a situa&ccedil;&atilde;o no laudo pericial.</p>
<p>O pleno acompanhamento da parte &agrave; per&iacute;cia t&eacute;cnica &eacute; propiciado ao seu assistente t&eacute;cnico, que possui conhecimento e experi&ecirc;ncia para eventualmente impugnar as raz&otilde;es lan&ccedil;adas pelo perito judicial.</p>
<p>7.&nbsp;Todos os documentos m&eacute;dicos devem ser anexados diretamente no processo eletr&ocirc;nico, antes da data de realiza&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia. Se ocorrer alguma impossibilidade t&eacute;cnica com a juntada no Eproc, a parte autora dever&aacute; contatar a Serventia, a fim de receber orienta&ccedil;&otilde;es alternativas para apresenta&ccedil;&atilde;o dos documentos.</p>
<p>8.&nbsp;A indica&ccedil;&atilde;o de assistentes t&eacute;cnicos deve ser feita no prazo desta intima&ccedil;&atilde;o, informando-se o nome do profissional e o n&uacute;mero de registro no CRM. Na data da per&iacute;cia, o assistente dever&aacute; apresentar-se diretamente ao perito, acompanhado do periciado.</p>
<p><strong>A filmagem ou grava&ccedil;&atilde;o do ato pericial n&atilde;o &eacute; permitida.</strong></p>
<p>9.&nbsp;O INSS n&atilde;o ser&aacute; intimado da per&iacute;cia designada, assim como para apresentar quesitos, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais.</p>
<p>10. Os laudos m&eacute;dicos de incapacidade laborativa t&ecirc;m quesitos padronizados.&nbsp;No caso de interesse de apresenta&ccedil;&atilde;o de quesitos adicionais, somente ser&atilde;o aceitos aqueles informados pelo&nbsp;procurador&nbsp;por meio do sistema eletr&ocirc;nico anexados at&eacute; 5 dias antes da per&iacute;cia, cuja&nbsp;inser&ccedil;&atilde;o dever&aacute; ocorrer da seguinte forma:</p>
<p>a) acessar o processo eletr&ocirc;nico correspondente;</p>
<p>b) localizar o campo de "a&ccedil;&otilde;es" do processo;</p>
<p>c) clicar no bot&atilde;o "quesitos da parte autora", preencher as quest&otilde;es e salvar o formul&aacute;rio.</p>
<p></p>
<p></p>
<p></p>
<p>11. O perito deve apresentar o laudo pericial ou eventual complementar pelo formul&aacute;rio pr&oacute;prio disponibilizado no Eproc em at&eacute; 15&nbsp;(quinze) dias corridos&nbsp;ap&oacute;s a per&iacute;cia, conforme imagem a seguir:</p>
<p></p>
<p>12. Em caso de <u><strong>n&atilde;o comparecimento do periciado</strong></u> na data da per&iacute;cia, a informa&ccedil;&atilde;o deve ser inclu&iacute;da pelo&nbsp;perito, no prazo de 2 dias,<u><strong>&nbsp;EXCLUSIVAMENTE</strong></u>, por meio da op&ccedil;&atilde;o que consta no sistema, qual seja "PETI&Ccedil;&Atilde;O&nbsp;- N&Atilde;O COMPARECIMENTO PERICIADO", encontrada da seguinte forma:</p>
<p>a) acessar o processo eletr&ocirc;nico correspondente;</p>
<p>b) localizar o campo de "a&ccedil;&otilde;es" do processo;</p>
<p>c) clicar no bot&atilde;o "movimentar/peticionar".</p>
<p></p>
<p>13. Eventuais&nbsp;pareceres dos assistentes t&eacute;cnicos&nbsp;indicados, poder&atilde;o ser apresentados ap&oacute;s a entrega do laudo, sendo que poss&iacute;veis omiss&otilde;es&nbsp;poder&atilde;o ser sanadas mediante apresenta&ccedil;&atilde;o de quesitos complementares (formul&aacute;rio pr&oacute;prio), os quais ser&atilde;o analisados no momento oportuno, desde que o questionamento n&atilde;o esteja englobado no laudo eletr&ocirc;nico e seja&nbsp;relevante&nbsp;para o deslinde do feito.</p>
<p>14. Postergo a an&aacute;lise de eventual pedido de tutela de urg&ecirc;ncia.&nbsp;</p>
<p>Considerando a aus&ecirc;ncia de elementos aptos a comprovarem o atual estado de sa&uacute;de da parte autora, a persist&ecirc;ncia na incapacidade laboral ou a impossibilidade de sua reabilita&ccedil;&atilde;o profissional, faz-se fundamental a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia m&eacute;dica judicial, cuja finalidade &eacute; fazer cessar qualquer d&uacute;vida que paire sobre a eventual concess&atilde;o dos benef&iacute;cios acident&aacute;rios pretendidos.</p>
<p>Ap&oacute;s a juntada do laudo,&nbsp;a parte autora dever&aacute; reiterar o pedido.</p>
<p>&nbsp;15. Com o laudo, cite-se o INSS para contestar no prazo de 30 dias, oportunidade em que&nbsp;<strong><u>poder&aacute;</u></strong>&nbsp;ofertar&nbsp;proposta de acordo por escrito, se for o caso, assim como apresentar quesitos complementares (formul&aacute;rio pr&oacute;prio),&nbsp;bem como&nbsp;<strong><u>dever&aacute;</u></strong>&nbsp;apresentar c&oacute;pia do processo administrativo que originou a propositura da presente a&ccedil;&atilde;o,<strong>&nbsp;</strong>em especial c&oacute;pias dos laudos efetuados pelo corpo t&eacute;cnico da autarquia-r&eacute;,&nbsp;INFBENs&nbsp;e CNIS.</p>
<p>Intima&ccedil;&otilde;es eletr&ocirc;nicas agendadas.</p></section>
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