FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5006531-88.2026.8.21.0052
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 17:27
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006531-88.2026.8.21.0052/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: CLENI SILVA MARCHETTI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Luciane Lopes Silveira (OAB RS031927)</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: EUDES ROMANO MARCHETTI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Luciane Lopes Silveira (OAB RS031927)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>À luz do que determinam o art. 319, II, e o art. 320, ambos do Código de Processo Civil e sob pena de indeferimento da petição inicial com a consequente baixa na distribuição, <strong>emende-a a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias,</strong> para que dela constem:</p> <ul><li><p>O <strong>número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica</strong> de todos que requerem ou são requeridos;</p></li><li><p><strong>Domicílio</strong> preciso de ambas as partes;</p></li><li><p>Cópias legíveis de <strong>documento de identificação</strong> e de <strong>comprovante de residência</strong> de titularidade da parte autora; <u><strong>OU</strong></u> dos atos constitutivos da parte autora <u><strong>(sendo esta pessoa jurídica)</strong></u>;</p></li><li><p>Indicação com <strong>precisão temporal e espacial</strong> do fato em torno do qual gira sua pretensão, bem como os <strong>fundamentos jurídicos do pedido</strong>; Saliente-se que a sentença juntada no <span>evento 1, OUT5</span> refere-se a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em aparente desacordo com o documento acostado no <span>evento 1, ACORDO4</span>, bem como com os demais documentos que instruem a petição inicial.</p></li><li><p>Juntada da <strong>certidão de trânsito julgado</strong> da fase de conhecimento.</p></li></ul> <p>Findo o prazo ou atendidas as determinações, voltem os autos conclusos para decisão.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>