FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5026204-09.2020.8.21.0010
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 17:26
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
1 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026204-09.2020.8.21.0010/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: AUTO POSTO COMBOIO LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDRE BALDISSERA (OAB RS074882)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>1) Ao reiterado pedido de CNIB, me reporto ao contido no item 3 do despacho do evento 72. </p> <p>2) Em relação ao pedido de inclusão de restrição de circulação nos veículos, observo que, nem sequer se foi tomada a termo. </p> <p>Consta nos autos apenas a consulta renajud. Desejando a penhora de algum dos veículos deverá trazer certidão atualizada e avaliação pela Tabela Fipe. </p> <p>Caxias do Sul, 10 de Julho de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>