FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5002064-15.2024.8.13.0002
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 17:07
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
20 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002064-15.2024.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ALDIRES MARIA DE JESUS CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I. RELATÓRIO ALDIRES MARIA DE JESUS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Narra a parte autora ser mãe de Jeânio Alexandre de Lima, falecido em 02/03/2024. - Alega que, em razão da dependência econômica que mantinha em relação ao seu filho, requereu o benefício de pensão por morte administrativamente em 14/06/2024, cujo pedido foi indeferido pelo réu sob o fundamento de não apresentação de documentos comprobatórios da condição de dependente. -Aduz que o instituidor do benefício possuía qualidade de segurado à época do óbito, na condição de contribuinte individual (MEI), e que sua renda era fundamental para o sustento da autora, que é aposentada por invalidez desde 1995, recebendo apenas um salário mínimo, valor insuficiente para arcar com suas despesas de saúde, moradia e alimentação, bem como com os cuidados de sua filha absolutamente incapaz. - Acrescenta que apresentou início de prova material hábil para comprovar a dependência econômica, notadamente extratos bancários demonstrando o pagamento, pelo filho, dos boletos do plano de saúde (Unimed) em nome da autora, no valor de R$ 1.033,10, nas competências 10/2023, 11/2023, 12/2023, 01/2024 e 02/2024, além de comprovantes de endereço em comum e cópia do inventário do falecido. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a implantação imediata do benefício de pensão por morte, dada a natureza alimentar da verba. Pedido de tutela definitiva: Pede a concessão do benefício de pensão por morte desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), com o pagamento das parcelas vencidas. 2. Decisão inicial (ID 10306103418) Deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação do réu. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID 10337564043 - O réu apresentou contestação, na qual defendeu a improcedência do pedido ante a ausência de comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido, requisito indispensável para os genitores (art. 16, § 4º da Lei 8.213/91). - Argumentou que a autora possui renda própria (aposentadoria por invalidez) e que o auxílio prestado pelo filho configurava mero rateio de despesas familiares, insuficiente para caracterizar a dependência previdenciária. - Argui, por cautela, a prescrição quinquenal. 4. Impugnação à contestação (ID 10348063575) - A parte autora reiterou os argumentos da petição inicial, destacando que a aposentadoria por invalidez não era suficiente para suportar as despesas com saúde, moradia e alimentação, e que o filho era o responsável pelo pagamento do plano de saúde e demais despesas essenciais. Requereu a produção de prova testemunhal. 5. Instrução processual Houve produção de prova oral por meio de ata notarial (IDs 10621269260, 10621271462, 10621271609 e 10621273751). II. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes a) Prejudicial de mérito: prescrição A autarquia ré arguiu, por cautela, a prescrição quinquenal. No caso, o óbito ocorreu em 02/03/2024 e o requerimento administrativo foi formulado em 14/06/2024. A ação foi ajuizada em 2024. Não há parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação que possam estar prescritas. Assim, a prejudicial de mérito deve ser rejeitada. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Mérito 1. Pontos controvertidos Considerando o relatório, tem-se como ponto controvertido a existência de dependência econômica da parte autora (mãe) em relação ao filho falecido. 2. Requisitos para a concessão da pensão por morte A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o art. 74 da Lei nº 8.213/91. A qualidade de segurado do instituidor, Sr. Jeânio Alexandre de Lima, é incontroversa nos autos, tendo o próprio INSS reconhecido tal condição na via administrativa, em razão dos recolhimentos previdenciários efetuados pelo de cujus na condição de contribuinte individual (MEI). O óbito está devidamente comprovado por meio da certidão de ID 10292570539, que atesta o falecimento ocorrido em 02/03/2024. Para os pais (dependentes de 2ª classe, conforme art. 16, II, da LBPS), a dependência econômica não é presumida e deve ser comprovada (art. 16, § 4º). Para óbitos ocorridos após a vigência da Lei nº 13.846/2019, a comprovação exige início de prova material contemporânea aos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito (art. 16, § 5º, da LBPS). No caso dos autos, a dependência econômica restou suficientemente demonstrada. Os extratos bancários da conta corrente do falecido no Banco do Brasil (ID 10292550561) demonstram, de forma objetiva e contemporânea ao óbito, o pagamento dos boletos do plano de saúde Unimed em nome da autora (ALDIRES MARIA DE JESUS), nas seguintes datas e valores: R$ 1.033,10 em 23/10/2023; R$ 1.033,10 em 21/11/2023; R$ 1.033,10 em 21/12/2023; R$ 1.033,10 em 22/01/2024; e R$ 1.064,30 em 21/02/2024 — todas dentro do período de 24 meses anteriores ao óbito. Os boletos da Unimed em nome da autora, com os mesmos valores e datas de vencimento, foram igualmente juntados aos autos (ID 10292567554), confirmando a correspondência entre os pagamentos efetuados pelo filho e as despesas de saúde da genitora. Trata-se de prova material idônea, contemporânea e diretamente relacionada ao custeio de despesa essencial da autora pelo filho falecido. O valor mensal destinado ao plano de saúde da mãe representa parcela significativa da renda do instituidor — que contribuía sobre o salário mínimo como MEI (R$ 1.320,00 a R$ 1.412,00 no período), conforme CNIS juntado aos autos (ID 10292559734 - pág. 78) —, evidenciando que o auxílio não era eventual ou meramente simbólico, mas substancial e contínuo. Além disso, os comprovantes de endereço demonstram que autora e filho residiam no mesmo imóvel (Rua José Antônio Tomaz Filho, 642, Bairro Canadá, Contagem/MG), o que reforça a coabitação e a dependência econômica. A cópia do inventário do falecido (ID 10292571889) revela que o genitor, José Teodoro de Lima, renunciou abdicativamente à sua cota hereditária em favor do espólio, o que, diante da inexistência de outros herdeiros, resultou na concentração integral da herança em benefício da autora. Tal circunstância, embora não constitua prova direta da dependência econômica, é compatível com o reconhecimento, pelo próprio pai do falecido, de que a autora era a pessoa mais próxima do instituidor e dele dependia economicamente. A parte autora juntou, ainda, declarações firmadas por Elmo Vicente de Lima, Laysla Carvalho, Cristiana Fátima Braz e Francinete Magalhães da Silva, colhidas em ata notarial (IDs 10621269260, 10621271462, 10621271609 e 10621273751), que corroboram de forma harmônica e convergente a prova documental. Elmo Vicente de Lima, vizinho e pessoa de confiança do falecido, declarou que Jeânio morava com a mãe e a irmã incapaz, que era o responsável por todas as despesas da casa, que levava a mãe e a irmã a médicos e hospitais, que a aposentadoria da mãe não era suficiente para as despesas, e que após o óbito do filho a autora se viu obrigada a mudar para o interior por não ter condições de arcar com as despesas. Laysla Carvalho de Sousa Portes, vizinha que conhece a família desde 2008, declarou que Jeânio era o único que trabalhava na casa, que era responsável pelas despesas, que relatava preocupação com a mãe e a irmã e que a aposentadoria da mãe não dava para nada. Confirmou que após o óbito a autora teve que vender o carro e a moto do filho para pagar despesas atrasadas do plano de saúde, e que acabou se mudando para o interior. Cristiana Fátima Braz, vizinha há mais de trinta anos, declarou que Jeânio era quem levava a mãe ao médico, fazia as compras da casa e era responsável pelo pagamento do plano de saúde, que quase não sobrava dinheiro para ele, e que a prioridade era a saúde da mãe. Confirmou que o filho não tinha plano de saúde para si, mas pagava pontualmente o da mãe. Francinete Magalhães da Silva, conhecida da família por meio da sobrinha da autora, confirmou que Jeânio era responsável por todas as despesas da casa, que a aposentadoria da mãe não dava para nada, que ele chegou a largar a carreira para cuidar da mãe e da irmã incapaz, e que após o óbito a autora não teve condições de morar sozinha, tendo que se mudar para a casa da sobrinha em Abaeté. Os depoimentos são uníssonos, coerentes entre si e com a prova documental, e não foram infirmados por qualquer elemento probatório produzido pelo INSS. Os relatórios médicos e laudos periciais juntados aos autos demonstram que a autora é portadora de múltiplas enfermidades incapacitantes (hipertensão, diabetes, hipotireoidismo, transtorno depressivo, discopatia cervical e lombar com comprometimento medular, entre outras), sendo aposentada por invalidez desde 29/03/1995. Sua condição de saúde exige tratamento contínuo e oneroso, o que torna ainda mais plausível e necessária a contribuição do filho para sua subsistência. O Tema 147 da TNU estabelece que a dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não precisa ser exclusiva, mas a contribuição financeira do filho deve ser substancial para a subsistência do núcleo familiar, não bastando mero auxílio eventual. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO FILHO COMPROVADA . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VINCULAÇÃO DO INSTITUIDOR AO RGPS. 1 . À luz do art. 16 da Lei 8.213/91, a concessão do beneficio de pensão aos pais em virtude da morte do filho depende da comprovação da dependência econômica daqueles em relação ao segurado falecido, seja por prova documental, seja por prova testemunhal 2. A relação de dependência econômica entre pais e seu filho (a) pode ser comprovada por prova testemunhal, sendo desnecessária para esta finalidade a existência de início de prova material, mormente em se tratando de famílias de baixa renda . Precedente do STJ. Ademais a dependência econômica não precisa ser completa ou exclusiva. Diz a Súmula/TFR nº. 229: "A mãe do segurado tem direito a pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva" . No mesmo sentido, o Enunciado nº 14 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal/SP: "Em caso de morte de filho segurado, os pais têm direito à pensão por morte, se provada a dependência econômica mesmo não exclusiva 3. A prova produzida no feito foi suficiente para a comprovação da relação de dependência econômica entre a genitora e o filho falecido, correta a sentença que assegurou o deferimento do benefício de pensão por morte requerido. 4. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal, levando-se em consideração no tocante à correção monetária e juros de mora, inclusive, a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal . 5. Será observada a prescrição qüinqüenal na forma da Súmula 85 do STJ, vedada a reformatio in pejus e observados os estritos limites objetivos dos pedidos inicial e recursal. 6. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida . (TRF-1 - AC: 00225281820174019199, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 28/02/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 23/03/2018). No presente caso, o pagamento mensal e contínuo do plano de saúde da autora pelo filho, no valor de R$ 1.033,10 — despesa essencial para uma pessoa com as enfermidades da autora —, corroborado por depoimentos harmônicos, demonstra que o auxílio era substancial, permanente e necessário, cuja ausência efetivamente acarretou desequilíbrio nos meios de subsistência da autora, conforme evidenciado pela necessidade de mudança para a casa de parentes após o óbito. Assim, verifica-se que restou plenamente demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido. Ainda que a dependência não tenha sido exclusiva, foi contínua e relevante. Comprovados, portanto, o óbito do instituidor, a qualidade de segurado reconhecida administrativamente e a dependência econômica da autora, restam preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte. 3. Data de Início do Benefício (DIB) A definição da data de início do benefício (DIB) está diretamente relacionada à legislação vigente no momento do óbito do segurado e à data em que o dependente requereu o benefício administrativamente. No caso concreto, o óbito ocorreu em 02/03/2024 e o requerimento administrativo foi realizado em 14/06/2024. Observa-se, portanto, que entre a data do óbito e a data do requerimento administrativo transcorreram mais de 90 dias. Dessa forma, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 13.846/2019), o benefício é devido a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 14/06/2024, não havendo que se falar em retroação à data do óbito. 4. Data de cessação do benefício Tratando-se de genitora (mãe), não se aplica a tabela de duração baseada na idade prevista para cônjuges/companheiros (art. 77, §2º, V). A pensão em favor dos pais, uma vez comprovada a dependência, mantém-se enquanto essa condição persistir ou até o óbito do beneficiário. Logo, o benefício será concedido em favor da parte autora de forma vitalícia. 5. Rateio Não há notícia nos autos de outros dependentes habilitados perante a Previdência Social. Assim, o benefício será pago integralmente à parte autora. 6. Tutela de urgência A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano. No caso, a probabilidade decorre do conjunto probatório já examinado, que evidencia coabitação e suporte material substancial prestado pelo instituidor ao núcleo familiar. O perigo de dano é patente diante da natureza alimentar da prestação e da condição de vulnerabilidade da requerente idosa, de modo que a postergação da implantação compromete a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (CPC, art. 487, I), para: 1. CONDENAR o INSS a conceder o benefício de Pensão por Morte à parte autora, na condição de genitora do falecido, a partir da DIB fixada em 14/06/2024 (DER). 2. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício (14/06/2024), descontando-se dos atrasados as parcelas de algum outro benefício inacumulável eventualmente recebido no mesmo período. 3. CONCEDER a tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, e determinar que o INSS implante o benefício no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação desta sentença. Seguem os dados para a manutenção/implantação do benefício: 1 Tipo CONCESSÃO (X) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 Nome do titular ALDIRES MARIA DE JESUS 3 CPF do titular ***.***.***-** 4 NB 5 Espécie 21 (Pensão por Morte) 6 DIB 14/06/2024 7 Data do óbito 02/03/2024 8 DCB VITALÍCIA 9 RMI A apurar 10 Observações Instituidor: JEANIO ALEXANDRE DE LIMA Nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG – Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE – Tema 810), as parcelas vencidas até 08/12/2021 devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora calculados segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados a partir da data da citação. No período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplica-se a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e de juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, o regime foi novamente modificado. A nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 restringiu sua aplicação ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. Assim, o cálculo das parcelas devidas antes da expedição do precatório ou RPV deve observar, por analogia, o regramento geral do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que prevê a atualização monetária pelo IPCA desde o vencimento da obrigação, conforme o art. 389, parágrafo único, e a incidência cumulativa de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal correspondente à Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do mesmo diploma. Por fim, o regime aplicável às quantias compreendidas entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento observará o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025. Nesse período, o montante devido deverá ser atualizado pela variação do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, destinados à compensação da mora. Ressalte-se, contudo, que a incidência conjunta desses percentuais está sujeita à limitação expressa do § 1º do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação conferida pela EC nº 136/2025, de modo que, sempre que a soma da variação do IPCA e dos juros de 2% ao ano ultrapassar o percentual da taxa Selic no mesmo intervalo temporal, deverá prevalecer esta última. Em relação aos honorários do réu, deixo de aplicar o §4º, inciso II, do art. 85 do CPC, uma vez que os valores da condenação dificilmente ultrapassarão o patamar de 200 salários-mínimos e, por isto, desde já condeno o requerido em honorários os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consistindo esta no somatório das parcelas vencidas até o momento da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). O INSS está isento de custas conforme art. 10, I da Lei nº 14.939/03 do Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, promova-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e intime-se a devedora para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos para expedição de RPV/precatório. Em seguida, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, informar se concorda com o cálculo eventualmente apresentado ou para apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (nos termos do art. 534 CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância do credor, expeça-se RPV ou Precatório, conforme cálculo apresentado pela devedora e intime-se a parte credora da expedição. Havendo impugnação, venham os autos conclusos. Após: 1- No caso de RPV, uma vez efetuado o depósito pela devedora, expeça-se alvará em favor do credor, devendo este informar os dados bancários para eventual transferência. Após certificada a expedição do alvará, terá a parte autora o prazo de 5 dias para dizer se tem algo mais a requerer, sob pena de se presumir quitada a dívida. Findo este prazo de 5 dias, venham os autos conclusos para eventual prosseguimento ou para extinção do feito pelo pagamento (art. 924,II, do CPC). 2- No caso de precatório, a fim de agilizar a finalização do processo, ficam desde já lançadas as seguintes determinações: 2.1- Superado o prazo do precatório, certifique-se o pagamento. 2.2- Com o valor em depósito, expeça-se alvará em favor do credor, intimando-o para ciência em 5 dias. Após este prazo, nada sendo manifestado, considerar-se-á quitada a dívida, na forma do art. 924, II do CPC, e o feito deverá ser definitivamente arquivado. 2.3- Na hipótese de não ocorrer pagamento da ordem, intime-se o credor para manifestar-se em 05 dias.