FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0018448-11.2026.8.19.0000
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 16:59
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KB*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0018448-11.2026.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA ORFAOS SUC Ação: 0158128-81.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00224985 AGTE: SAMER ABOU ARABI PINESCHI ADVOGADO: THAÍS DA COSTA GERALDINO OAB/RJ-184678 ADVOGADO: KAMILA DE FRANÇA NÓBREGA OAB/RJ-233040 AGDO: CARLOS ROSA DE SOUZA ADVOGADO: ADENIZIA DOS SANTOS OAB/RJ-213942 ADVOGADO: MARCO ANTONIO MAMEDE TARDIM OAB/RJ-188462 INTERESSADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO invent: ADRIANO PINTO MACHADO ADVOGADO: ADRIANO PINTO MACHADO OAB/RJ-077188 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU DECISÃO: A parte agravante reconhece que a petição anteriormente protocolizada consistiu em equívoco material, porquanto foi juntada peça destinada a processo diverso e dirigida ao Juízo de primeiro grau, circunstância que restou expressamente esclarecida na petição subsequente. Diante disso, torno sem efeito o despacho que determinou a intimação da parte agravada, porquanto proferido em razão da equivocada juntada da referida peça. No mais, indefiro os requerimentos formulados na petição de id. 115. Com efeito, o presente agravo de instrumento já foi regularmente julgado pelo órgão colegiado, com a prolação do respectivo acórdão, encontrando-se exaurida a prestação jurisdicional desta Câmara. Assim, encerrada a atividade jurisdicional no âmbito deste recurso, não há amparo legal para a apreciação de novos requerimentos formulados por simples petição, tampouco para a adoção das providências postuladas, que extrapolam os estreitos limites de atuação deste órgão jurisdicional após o julgamento do feito. Eventual insurgência contra o acórdão deveria ser deduzida pela via recursal legalmente prevista, não sendo admissível a formulação de novos pleitos por mera petição nos autos após o julgamento do recurso. À Secretaria, para que, no momento oportuno, certifique o trânsito em julgado e, após, adote as providências de praxe para o arquivamento dos autos.