FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0805901-50.2025.8.19.0028
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Comarca de Macaé
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 16:55
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
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<section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0805901-50.2025.8.19.0028/RJ</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: FRANCINES MOREIRA RIBEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JACQUELINE GOUVEA GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB MG225812)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ (OAB MG167980)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MYRTES MAGALHAES DIAS MACHADO (OAB MG167819)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: SENDAS DISTRIBUIDORA SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB ES015134)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO MONTEIRO DE FRANCA MIRANDA (OAB RJ104416)</td></tr></table></b></section>
<section>
<p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p>
</section>
<section>
<p>Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. </p>
<p> Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelos réus em sua contestação, cumpre ressaltar que o direito processual brasileiro adotou a teoria da asserção para verificação das condições para o legítimo exercício do direito de ação, bastando a verossimilhança das afirmações para que a parte seja considerada legítima. Portanto, Rejeito a preliminar. </p>
<p>O ponto controvertido reside na verificação da existência de vício ou defeito no produto, da responsabilidade das rés e do direito da autora à reparação dos danos materiais e morais alegados, inclusive quanto à sua extensão. </p>
<p> A relação jurídica entre as partes é de consumo. Presente a hipossuficiência técnica da consumidora, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). </p>
<p> INDEFIRO a inspeção pericial no parque fabril da Rio de Janeiro Refrescos Ltda. e a expedição de ofício à fabricante regional, visto que desnecessárias ao deslinde da controvérsia, porquanto a prova pericial técnica se mostra suficiente à elucidação da controvérsia, cabendo ao perito solicitar os documentos e informações que entender necessários à realização do exame. </p>
<p>Defiro a produção de prova documental suplementar, na forma do art. 435 do CPC, requerido pelas partes. </p>
<p> DEFIRO a realização de prova pericial técnica no produto, requerida pelo segundo réu, Coca-cola, a ser realizada por profissional com conhecimento em engenharia de alimentos ou área correlata. </p>
<p> Nomeio o perito Leonardo Melo Fuganti, especialista em engenharia de alimentos, email: leonardofuganti.peritojudicial@gmail.com </p>
<p>Convide-se o perito a dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários que serão arcados pelo segundo réu. </p>
<p>Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo do art. 465, parágrafo 1º, CPC. </p>
<p>Analisarei a necessidade de produção de prova oral após a conclusão dos trabalhos periciais. </p>
<p>Nesse contexto, DEFIRO, para ambas as partes, o prazo de dez dias para juntada de documentos na forma do art. 435 do Código de Processo Civil, bem como para complementação do conteúdo probatório pela parte ré, caso queira, em virtude da inversão do ônus da prova deferida. </p>
<p> Intimem-se. </p>
<p> </p></section>
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<p> </p>
<hr>
<p> </p></section>
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