FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1000454-10.2024.8.26.0458
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Piratininga - Vara Única
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 16:51
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KBProcesso 1000454-10.2024.8.26.0458 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Facop Faculdade do Centro Oeste Paulista - Eduardo Sussumu Sako - Vistos. A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do devedor que visa fulminar, de plano, uma execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo, passível de demonstração sem necessidade de dilação probatória, ou seja, para que seja conhecida, a exceção de pré-executividade deve ter flagrante a causa de nulidade da execução ou a perceptividade do vício apontado. Tal incidente tem sido admitido pela doutrina e jurisprudência quando evidente que o título que embasa a execução é nulo ou inexistente, faltando-lhe os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, dispensando nesta hipótese a segurança do juízo e a apresentação de embargos ou impugnação, podendo a nulidade da execução ser decretada de ofício. O acolhimento da exceção de pré-executividade deve estar sempre calcado na evidente ausência de condições da ação de execução, seja, por exemplo, em virtude da inexistência ou nulidade do título, ou de manifesta ilegitimidade ad causam. Nestas hipóteses, o reconhecimento da carência pode ser decretado ex officio e a arguição dessas matérias pelo executado pode ser feita sem estar seguro o juízo. Desta feita, a exceção de pré-executividade somente é de ser acolhida na hipótese de nulidade que deve ser declarada até mesmo de oficio, porém não é o caso quando a matéria de defesa é típica de ser arguida em sede de embargos, impugnação ou requeira dilação probatória. No caso em apreço, a exceção comporta acolhida em parte. O ato citatório é o mais importante do processo uma vez que é por meio dele que a relação processual se aperfeiçoa. Destarte, o vício da ausência de citação não se mostra sanável, de modo que deve ser reconhecido de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo que sua arguição pode ser feita por simples petição ou por ação autônoma, conforme já se decidiu: Agravo de Instrumento. Ação indenizatória. Decisão que rejeitou a alegação de nulidade feita pelo executado. Insurgência. O vício da ausência de citação é insanável, deve ser reconhecido de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, e sua alegação pode ser feita por simples petição ou por ação própria. Nulidade da citação do agravante reconhecida no presente caso. Processo anulado desde a citação. Agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2262828-19.2020.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022) In casu, todavia, a alegação de nulidade de citação não comporta acolhimento. Isso porque a parte executada compareceu de forma espontânea aos autos, de modo que resta suprida a falta de citação. No mais, de acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a norma de que trata o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil deve ser interpretada de maneira extensiva, de modo a abarcar toda e qualquer quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos depositada seja qual for a espécie de conta bancária da parte devedora. Com efeito, por ocasião do julgamento do AREsp nº 1.671.483-SP, o E. Corte Superior consignou que a abrangência da regra do art. 833, inciso X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Destarte, na esteira do referido entendimento, é irrelevante que os valores constritos estejam ou não depositados em conta do tipo poupança, estando protegidas pela impenhorabilidade quaisquer espécies depositadas em contas bancárias abaixo do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Tem-se, portanto, que é inadmissível a constrição total ou parcial de valores depositados em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ainda que não se trate de verba de natureza salarial. Nesse sentido, já se decidiu que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VALOR CONTIDO EM FUNDO DE INVESTIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. É impenhorável a quantia até 40 (quarenta) salários mínimos existente em caderneta de poupança, conta-corrente, em fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Precedentes do E. STJ. Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2283681-15.2021.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022) Ademais, conforme estabelece o artigo 854, 3º, do Código de Processo Civil Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que (...) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em apreço, revendo o posicionamento da decisão de fls. 81, o numerário bloqueado na conta bancária mantida pela parte devedora é inferior ao valor de 40 (quarenta) salários-mínimos (fls. 50/55), devendo, portanto, ser liberado. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade oposta para, reconhecendo a impenhorabilidade, determinar o desbloqueio do valor constrito às fls. 50/55. Expeça-se o necessário. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Int. - ADV: LUIS GUILHERME MARTINS LIMA (OAB 524836/SP), NATALIA MADEIRA FRANCO (OAB 323103/SP), MARCELO FRANCO PEREIRA (OAB 307754/SP)