FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0004709-64.2026.8.26.0003
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:13/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 16:43
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A  N&ordm; 0004709-64.2026.8.26.0003/SP</b></section>
<section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: MILANI E WAKIM ADVOCACIA EMPRESARIAL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REGINALDO NUNES WAKIM (OAB SP067577)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: MARCIO RAMOS SIMAO JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS DENER SOARES SANTOS (OAB SP314037)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Vistos.</p>
<p><span><span>1- Trata-se de cumprimento de senten&ccedil;a de processo que em sua fase de conhecimento tramitou no sistema SAJ.</span></span></p>
<p><span><span>Embora os autos principais continuem, em princ&iacute;pio, dispon&iacute;veis para consulta, para facilitar o andamento deste incidente e com o objetivo de prevenir problemas decorrentes de eventual indisponibilidade futura do sistema SAJ, o exequente dever&aacute;, caso ainda n&atilde;o providenciado, juntar nestes autos as c&oacute;pias processuais mencionadas no artigo 1.286, &sect; 2&ordm;, das NSGCJ</span></span>, ou seja:</p>
<p>I &ndash; senten&ccedil;a e ac&oacute;rd&atilde;o, se existente;</p>
<p>II - certid&atilde;o de tr&acirc;nsito em julgado; se o caso</p>
<p>III &ndash; demonstrativo do d&eacute;bito atualizado ou planilha do &oacute;rg&atilde;o pagador, quando se tratar de execu&ccedil;&atilde;o por quantia certa;</p>
<p>IV - mandado de cita&ccedil;&atilde;o cumprido e procura&ccedil;&otilde;es outorgadas aos advogados das partes, al&eacute;m de outras pe&ccedil;as processuais que o exequente considere necess&aacute;rias.</p>
<p>Repita-se que se trata de medida destinada a colaborar com o c&eacute;lere andamento do feito e prevenir problemas futuros, o que &eacute; ben&eacute;fico para o pr&oacute;prio exequente. Caso referidas pe&ccedil;as j&aacute; constem dos autos, esta determina&ccedil;&atilde;o deve ser desconsiderada.&nbsp;</p>
<p><span><span>2- Por se tratar de cumprimento de senten&ccedil;a de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, processe-se sem adiantamento da taxa judici&aacute;ria</span></span>. Ressalto, por&eacute;m, que as despesas processuais (para uso dos sistemas eletr&ocirc;nicos de penhora ou expedi&ccedil;&atilde;o de cartas, por exemplo) n&atilde;o s&atilde;o objeto da dispensa legal de adiantamento.</p>
<p><span><span>3- Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento espont&acirc;neo no prazo de 15 dias, sob pena de incid&ecirc;ncia dos acr&eacute;scimos previstos no artigo 523, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil.</span></span></p>
<p>Transcorrido o prazo sem pagamento volunt&aacute;rio inicia-se o prazo de 15 dias para apresenta&ccedil;&atilde;o de impugna&ccedil;&atilde;o, o que ocorrer&aacute; independentemente de nova intima&ccedil;&atilde;o.</p>
<p><strong>Com a assinatura desta decis&atilde;o e independentemente de qualquer outra provid&ecirc;ncia por parte do cart&oacute;rio deste ju&iacute;zo, o advogado interessado poder&aacute; emitir a certid&atilde;o a que se refere o artigo 828 do C&oacute;digo de Processo Civil,&nbsp;que servir&aacute; tamb&eacute;m aos fins previstos no artigo 782, &sect;3&ordm;</strong>. A expedi&ccedil;&atilde;o da certid&atilde;o &eacute; feita no pr&oacute;prio sistema Eproc, na &aacute;rea de [A&ccedil;&otilde;es] &gt; [Certid&atilde;o para Execu&ccedil;&otilde;es].&nbsp;Expedida a certid&atilde;o, caber&aacute; ao exequente providenciar as averba&ccedil;&otilde;es e comunica&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias.</p>
<p>Fica o exequente desde j&aacute; ciente de que nenhuma medida que dependa da utiliza&ccedil;&atilde;o dos sistemas &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc) ser&aacute; realizada sem o pr&eacute;vio e integral recolhimento das despesas necess&aacute;rias. Assim, sob pena de retardo da marcha processual em seu pr&oacute;prio preju&iacute;zo, o credor dever&aacute; comprovar o correto recolhimento de forma simult&acirc;nea aos seus requerimentos nesse sentido.</p></section>
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			</section>
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<p>&nbsp;</p>
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