FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 4020946-30.2025.8.26.0007
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
nome classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 16:43
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Tutela Antecipada Antecedente Nº 4020946-30.2025.8.26.0007/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: START ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CLAUDIO MOLINA (OAB SP146316)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: DABE CONFECCOES LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIELA TIEMI YAMADA LABONIA (OAB PR047945)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>A parte autora foi devidamente intimada para apresentar réplica por meio do ato ordinatório constante no <span>evento 70, DOC1</span>. Ademais, reproduz-se o teor da decisão de <span>evento 44, DOC1</span>, da qual ambas as partes foram regularmente intimadas:<em>“Apresentada a contestação pelo(s) réu(s), dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua réplica.”</em></p> <p>Verifica-se, portanto, que foi oportunizada à parte autora a manifestação acerca da contestação, com a expressa fixação de prazo para a apresentação de réplica. A ausência de observância, pela parte autora, das determinações judiciais regularmente expedidas e publicadas no DJEN não constitui fundamento apto a justificar a reabertura do prazo processual já escoado.</p> <p><span>No prazo de 15 dias, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, de maneira clara, objetiva e sucinta, acerca das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.</span></p> <p>Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. </p> <p>O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. </p> <p>Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. </p> <p>Por fim, se requerida prova oral, deverão as partes esclarecerem se concordam com a designação da audiência virtual, cuja realização visa diminuir os custos com a locomoção das partes, advogados e testemunhas. O silêncio será interpretado como anuência.</p> <p><strong>Solicito aos patronos que fechem os próprios prazos após a manifestação. A medida anterior é importante, pois garante melhor prestação jurisdicional e agilidade aos envolvidos.</strong> </p> <p>São Paulo.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>