FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 4030572-85.2025.8.26.0100
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 16:40
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KB<b>Procedimento Comum Cível Nº 4030572-85.2025.8.26.0100/SP</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: T.G.F. DISPOSITIVOS PARA METALIZACAO DE FAROIS E LANTERNAS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REGINALDO NUNES WAKIM (OAB SP067577)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LIGIA DOS SANTOS WAKIM BRUNELLO (OAB SP398832)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RACHEL QUINTANA RUA DUARTE (OAB RJ146157)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por G.F. DISPOSITIVOS PARA METALIZACAO DE FAROIS E LANTERNAS LTDA em face de SUL AMÉRICA SEGURADORA DE SAÚDE S.A. para DECLARAR a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo firmado entre as partes a partir de 21/08/25, data do pedido de cancelamento; DECLARAR a inexigibilidade dos débitos relativos às mensalidades posteriores à referida data, afastando, inclusive, a aplicação da cláusula de aviso prévio de 60 dias. Torno definitiva a liminar de Evento 8 - DESPADEC1. Com fulcro no art. 497, I, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Oportunamente, caso nada mais seja requerido pelos litigantes, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, observadas as NSCGJ. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). P. e Intime-se. São Paulo, 06 de julho de 2026.