FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000281-06.2024.8.12.0001
sigla tribunal:TJMS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:09/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 16:35
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KBApelação Cível nº 0000281-06.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Geraldo Rodrigues Miranda Advogado: Geraldo Rodrigues Miranda (OAB: 421178/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Apelado: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) Advogado: Rubens Zampieri Filardi (OAB: 212835/SP) Advogado: Rafael Barioni (OAB: 281098/SP) Advogada: Helga Lopes Sanchez (OAB: 355025/SP) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, envolvendo alegações de fraude em financiamento, cobrança indevida de IPVA e inscrição indevida em cadastros restritivos. II. Questão em discussão: Discute-se: (i) a validade da sentença que extinguiu o processo por abandono, diante da ausência de intimação pessoal do autor; e (ii) no mérito, a subsistência do interesse processual ante a superveniente perda do objeto da obrigação de fazer. III. Razões de decidir: a) A extinção do processo por abandono da causa exige, cumulativamente, a inércia da parte por prazo superior a 30 dias e a prévia intimação pessoal para suprimento da falta no prazo de 5 dias, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC; b) Verificada a ausência de intimação pessoal do autor, ante falha da serventia que promoveu intimação apenas da parte ré já excluída do polo passivo, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença extintiva; c) Constatado, contudo, que o veículo objeto da demanda foi transferido, posteriormente leiloado e registrado em nome de terceiros, conforme informação de órgão público dotada de fé pública e não impugnada especificamente, caracteriza-se a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer; d) A desnecessidade de prosseguimento do feito diante do cumprimento da obrigação e ausência de interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por fundamento diverso daquele adotado na origem; e) Aplicação do princípio da causalidade para imputar ao réu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e provido para anular a sentença e, em substituição, reconhecer a perda superveniente do objeto, extinguindo o processo sem resolução do mérito. V. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo nula a sentença que não observa tal requisito; constatada, entretanto, a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, com aplicação do princípio da causalidade para definição dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: art. 485, III; e art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..