FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1001243-97.2024.8.11.0014
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:09/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 16:30
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1001243-97.2024.8.11.0014. REQUERENTE: ELY VIEIRA CELIO NETO, CELIO MOURA BARBOSA, JOAO AMANCIO FARIAS GOMES, JOSEMAR PEREIRA PACHECO, JURACY DE OLIVEIRA GOVEIA, ROBSON BISPO DE ABREU, JOSE NILTON RODRIGUES BARBOSA, JEREMIAS DE OLIVEIRA MACEDO, MANOEL OLIVEIRA LEITE, CARLOS ALVES DE SOUZA, WANDERSON DA CRUZ CIRILO, JASON PEREIRA PACHECO REU: MUNICÍPIO DE POXORÉU MT Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ELY VIEIRA CELIO NETO e outros 11 (onze) requerentes (todos motoristas vinculados ao regime estatutário municipal) em face do MUNICÍPIO DE POXORÉU-MT, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os Requerentes que laboram para o município requerido exercendo a função de motoristas do transporte escolar e que, conforme o art. 89 da Lei Municipal nº 1.512/2012, alterado pela Lei Municipal nº 1.781/2015, têm direito ao recebimento de uma "ajuda de custo de 30% sobre o seu subsídio". Afirmam que o Município jamais realizou a incidência desse percentual no pagamento de suas férias e 13º (décimo terceiro) salário, razão pela qual pleitearam, inclusive em sede de tutela de urgência, a imediata implementação em folha do percentual, bem como o pagamento das diferenças retroativas aos últimos 5 (cinco) anos a contar de 25/10/2019, corrigidas monetariamente, e o recolhimento das diferenças junto ao Poxoréu Previ. Juntaram procurações, fichas financeiras, documentos pessoais e comprobatórios de endereço [3, 4, 34 a 53, 65]. Inicialmente, o Juízo da 2ª Vara Cível de Poxoréu indeferiu a assistência judiciária gratuita aos Requerentes (decisão de 29/10/2024), intimando-os para o recolhimento de custas. Irresignados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento (Processo nº 1033452-64.2024.8.11.0000), ao qual foi dado provimento em decisão monocrática transitada em julgado, reformando a decisão a quo e deferindo as benesses da justiça gratuita aos autores. Retornando os autos ao curso normal, o pedido de Tutela Antecipada foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de falta de verossimilhança inequívoca quanto à natureza jurídica da verba em cognição sumária e pela vedação legal de medidas antecipatórias contra a Fazenda Pública que esgotem o objeto da ação. Regularmente citado via eletrônica, o Município de Poxoréu-MT deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Posteriormente, os Requerentes vieram aos autos (petição de 19/06/2026) pleitear a decretação de revelia do ente municipal e o julgamento do processo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito Consoante relatado, embora devidamente citado, o ente público Requerido não apresentou peça de bloqueio. É imperioso reconhecer a sua revelia formal. Entretanto, versando o litígio sobre interesses da Fazenda Pública, os direitos em discussão são de natureza indisponível. Desta feita, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, a teor do disposto expressamente no art. 345, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A revelia não induz presunção de veracidade dos fatos alegados contra a Fazenda Pública, por tratar-se de direitos indisponíveis. (AgInt no AREsp 1838411/SP)". Ainda assim, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, eis que a documentação colacionada atesta o vínculo funcional dos autores e a matéria fática e de direito pode ser perfeitamente dirimida pela prova documental já acostada e pela exegese da legislação municipal (Lei 1.781/2015), o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I e II, do CPC. Do Mérito: Da Natureza da "Ajuda de Custo" O cerne da presente demanda restringe-se a analisar se a vantagem pecuniária denominada "ajuda de custo" detém natureza remuneratória permanente, o que lhe garantiria integrar a base de cálculo para a percepção das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário. Observando o texto da Lei Municipal nº 1.781/2015 (que alterou o art. 89 da Lei Municipal 1.512/2012), acostada aos autos, lê-se expressamente: "Art. 89. Os Profissionais da Educação Básica Pública Municipal que atuam no efetivo exercício da função de motorista do transporte escolar, terão uma ajuda de custo de 30% (trinta por cento) sobre o subsídio a que fizer jus." É patente que o legislador municipal vinculou o pagamento do adicional em tela a uma condição modal (propter laborem), qual seja: "aos profissionais que atuam no efetivo exercício da função de motorista". As parcelas pecuniárias que ostentam natureza de ajuda de custo, bem como os adicionais pro labore faciendo (devidos apenas enquanto o servidor está efetivamente executando aquela tarefa de risco, desgaste ou circunstância peculiar), revestem-se de caráter transitório e indenizatório. Assim, a sua percepção somente é garantida durante a efetiva atividade laborativa especial, cessando no período de descanso em que não há prestação do efetivo serviço de condução do transporte escolar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encontra-se pacificada no sentido de que vantagens pecuniárias transitórias, indenizatórias ou de cunho propter laborem não integram a base de cálculo de férias, do terço constitucional e do décimo terceiro salário, a menos que haja determinação expressa em lei local, fato inexistente no caso vertente. (Exemplo: STJ - AgInt no AREsp 1.705.503/MT). Desta forma, carece de amparo legal o pedido de inclusão dos 30% correspondentes à "ajuda de custo" de desempenho na folha de pagamento de férias e 13º salários, bem como improcedem os reflexos retroativos requeridos (diferenças de recolhimento previdenciário e demais pagamentos pretéritos), visto que o Município vem atuando nos estritos contornos da legalidade estatutária e da própria redação da Lei Municipal 1.781/2015. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolvo o mérito da lide (art. 487, inciso I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por ELY VIEIRA CELIO NETO e demais autores em desfavor do MUNICÍPIO DE POXORÉU-MT. Condeno os Requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). Contudo, por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça (já concedida nos autos pelo E. TJMT), fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, nada mais sendo requerido, procedam-se às baixas e anotações de estilo, remetendo-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito