FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJES — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000273-78.2023.8.08.0036
sigla tribunal:TJES
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Muqui - Vara Única
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação - Diário
data disponibilizacao:09/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 16:29
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000273-78.2023.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYRIAM CARLA MASSINI PELICIONE REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA ANGELO NEVES - ES34120, PAULO SERGIO DA SILVA PRUCOLI - ES25931 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença aforado por MYRIAM CARLA MASSINI PELICIONE e seu patrono em face da EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., visando o recebimento do principal e honorários. Intimado, o executado apresentou comprovante de depósito do valor que entende devido (ID 98810323), segundo o cálculo de ID 98810321. A parte exequente, ao ID 98858969, impugnou o cálculo, alegando que a divergência reside no fato de que a executada, ao calcular os honorários advocatícios, utilizou como base de cálculo apenas o valor da condenação em danos morais, ignorando o proveito econômico obtido pela exequente com a declaração de inexistência do débito. É o relatório, decido. Analisando os autos, verifico que o cálculo apresentado pela executada observa fielmente os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado. Com efeito, a sentença de ID 49495190, posteriormente transitada em julgado, condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Nota-se, portanto, que a base de cálculo da verba honorária foi expressamente delimitada pelo título executivo judicial ao valor da condenação imposta à ré, não havendo qualquer referência ao proveito econômico decorrente da declaração de inexistência do débito. Ainda que se admita que, em tese, a cumulação de pedido declaratório com pedido condenatório possa conduzir, em determinadas hipóteses, à utilização simultânea do valor da condenação e do proveito econômico como bases de cálculo dos honorários sucumbenciais, tal discussão encontra-se superada no presente caso, pois o critério efetivamente adotado na sentença transitada em julgado vincula as partes e o Juízo da execução, não podendo ser revisto ou ampliado nesta fase processual, sob pena de violação à coisa julgada. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência do STJ: AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. 4. Ação rescisória procedente. (STJ - AR: 5869 MS 2016/0218564-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/02/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020). Confira-se, ainda, outros julgados: (…) A base de cálculo dos honorários advocatícios fixada em acórdão transitado em julgado não pode ser modificada na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 3. A ausência de impugnação oportuna ao critério de cálculo dos honorários acarreta a preclusão da matéria. (...). (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.153219-1/003, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2026, publicação da súmula em 22/04/2026). (…) "É vedada a rediscussão, em fase de cumprimento de sentença, da base de cálculo dos honorários advocatícios fixada em sentença transitada em julgado, estando tal critério acobertado pela coisa julgada material". (...). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.469083-7/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 22/04/2026). Ademais, eventual inconformismo quanto ao critério adotado deveria ter sido deduzido pelos meios impugnativos cabíveis antes da formação da coisa julgada, o que não foi feito. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada pela parte exequente ao ID 98858969, reconhecendo que o depósito realizado pela executada satisfaz integralmente a obrigação estabelecida no título executivo judicial. Com isso, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente e seu patrono, para levantamento do valor depositado ao ID 98810323. Custas pelo executado. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito