FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJES — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0035773-45.2017.8.08.0024
sigla tribunal:TJES
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
nome classe:AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:09/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 16:29
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0035773-45.2017.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: CAMARA MUNICIPAL DA SERRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: RAUL CEZAR NUNES, PEDRO RECO SOBRINHO, SCARDINE E MIRANDA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, DECK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JOAO LUIZ CASTELLO LOPES RIBEIRO, F.G. QUEIROZ-ME (VIA VITORIA CONSTRUÇÕES - LTDA) Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI - ES18397 Advogado do(a) REQUERIDO: PABLO DE ANDRADE RODRIGUES - ES10300 Advogados do(a) REQUERIDO: AIRES VINICIUS CAMPOS COELHO - ES20344, PABLO DE ANDRADE RODRIGUES - ES10300 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609 Advogados do(a) REQUERIDO: BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO - ES10072, ELIAS MELOTTI JUNIOR - ES8692, FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317, LEONARDO BATTISTE GOMES - ES8869 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DECK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (ID 82764044), RAUL CEZAR NUNES e PEDRO RECO SOBRINHO (ID 82975789) e SCARDINE E MIRANDA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA. (ID 83095253), em face da sentença de ID 82485417, por meio da qual foi julgada a presente Ação Civil de Improbidade Administrativa. Os embargos foram impugnados pelo Ministério Público nas contrarrazões de IDs 97175893, 97175892 e 97175891. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa. Examinando detidamente as razões deduzidas pelos embargantes, verifica-se que as alegações formuladas não evidenciam qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A sentença enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apreciando o conjunto probatório produzido ao longo da instrução e expondo as razões jurídicas que conduziram ao convencimento deste Juízo quanto à configuração dos atos de improbidade administrativa imputados aos requeridos, à existência do elemento subjetivo exigido pela Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, bem como às respectivas consequências jurídicas. As insurgências deduzidas pelos embargantes revelam, em verdade, mero inconformismo com as conclusões adotadas na sentença, pretendendo nova apreciação da matéria de mérito, revaloração das provas produzidas e alteração do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais à solução da lide, o que efetivamente ocorreu no presente caso. Também não há omissão quanto ao prequestionamento das matérias suscitadas, uma vez que, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão ou na decisão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos nos IDs 82764044, 82975789 e 83095253, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 82485417, por seus próprios fundamentos. Consigno, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, que a presente decisão observa o disposto nos arts. 489, §1º, 1.022, 1.023, 1.024 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências cabíveis. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA/ES, 4 de julho de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito