FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJES — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000816-02.2005.8.08.0036
sigla tribunal:TJES
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Muqui - Vara Única
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação - Diário
data disponibilizacao:09/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 16:28
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000816-02.2005.8.08.0036 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MUQUI EXECUTADO: GILBERTO MOFATI VICENTE Advogado do(a) EXECUTADO: LARISSA LUNG FRIGI - ES40419 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Gilberto Mofati Vicente, na qual suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, requerendo, por conseguinte, a extinção da presente execução. Sustenta o excipiente, em síntese, que o feito permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional aplicável após a suspensão determinada por este Juízo, sem qualquer impulso útil por parte do exequente, circunstância que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. Instado a se manifestar, o Município de Muqui pugnou pela rejeição da exceção, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo, circunstância que impediria o início da contagem do prazo prescricional; (ii) a incidência da suspensão dos prazos prescricionais decorrente da pandemia da COVID-19; (iii) a imprescritibilidade da pretensão executória, à luz do Tema 897 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; e (iv) a existência de diligências anteriores destinadas à localização de bens do executado. A parte excipiente apresentou nova manifestação nos autos, alegando que a petição do Município foi apresentada por Assessor Jurídico e não por Procurador, sendo o ato inexistente. É o relatório. Decido. Como cediço, a exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que prescindam de dilação probatória, hipótese em que se insere a alegação de prescrição intercorrente. No caso, analisando os autos, entendo que razão assiste ao excipiente. Explico. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será suspensa quando não forem encontrados bens penhoráveis, dispondo os §§ 1º, 2º e 4º que, transcorrido o período de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, podendo o processo ser extinto caso consumado o prazo prescricional. No caso concreto, verifica-se que, diante do insucesso na localização de bens efetivamente penhoráveis, foi proferida decisão em 04/04/2019, determinando a intimação do Município para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entendesse de direito, consignando expressamente que, inexistindo manifestação, o feito permaneceria suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, advertindo, ainda, que, transcorrido referido período, independentemente de nova intimação, os autos seriam remetidos ao arquivo e passaria a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Referida decisão observou rigorosamente a sistemática prevista no artigo 921 do Código de Processo Civil, deixando expressamente consignadas todas as consequências decorrentes da eventual inércia do exequente. Consta dos autos que o Município de Muqui foi regularmente intimado pessoalmente da referida decisão em 15/05/2019, mediante remessa dos autos à Procuradoria Municipal, inexistindo qualquer dúvida acerca da ciência inequívoca da Fazenda Pública quanto ao teor do pronunciamento judicial. Assim, não procede a alegação de que inexistiria intimação pessoal apta a deflagrar a sistemática da prescrição intercorrente. Ao contrário, a Fazenda Pública foi regularmente intimada da decisão que determinou a suspensão do feito e advertida, de forma expressa, de que o arquivamento ocorreria independentemente de nova intimação e de que, encerrado o período de suspensão, iniciar-se-ia automaticamente a contagem da prescrição intercorrente. Nessas circunstâncias, inexiste fundamento jurídico para exigir nova intimação do exequente após o término do período de suspensão, sobretudo quando o próprio pronunciamento judicial previamente cientificou a Fazenda Pública acerca da dinâmica procedimental prevista no artigo 921 do Código de Processo Civil. Também não merece acolhida o argumento de que inexistiu inércia do exequente. Embora o Município faça referência a diligências realizadas anteriormente, especialmente pedidos de penhora sobre créditos decorrentes de precatórios, verifica-se que tais medidas são muito anteriores à decisão de suspensão proferida em abril de 2019. Após a ciência da decisão suspensiva, o Município permaneceu absolutamente inerte, conforme, inclusive, certificado nos autos em 08/09/2020, não indicando bens, não requerendo novas diligências e tampouco promovendo qualquer impulso processual útil. A paralisação do feito decorreu, portanto, exclusivamente da inércia do exequente, e não de demora imputável ao Poder Judiciário. Igualmente não prospera a invocação da legislação editada durante a pandemia da COVID-19. É certo que a Lei nº 14.010/2020 promoveu a suspensão extraordinária dos prazos prescricionais e que, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, os Atos Normativos editados pelo Tribunal de Justiça disciplinaram a retomada gradual das atividades presenciais e dos processos físicos. Com efeito, o Ato Normativo nº 88/2020 manteve suspensos os prazos dos processos físicos durante a denominada fase intermediária, situação posteriormente prorrogada por sucessivos atos normativos, culminando com a edição do Ato Normativo nº 36/2021, que determinou a permanência da fase intermediária até 09/05/2021, estabelecendo expressamente que, a partir de 10/05/2021, teria início a fase final prevista no Ato Normativo nº 88/2020, ocasião em que foram restabelecidos os prazos dos processos físicos. Assim, considerando-se a legislação excepcional editada durante a pandemia, tem-se que a prescrição intercorrente permaneceu suspensa no período compreendido entre 10/06/2020 e 10/05/2021, circunstância que, todavia, não impede o reconhecimento da prescrição, mas apenas posterga seu termo final. Também não procede a alegação de imprescritibilidade da pretensão executória. O Município pretende aplicar ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 897 da repercussão geral, segundo o qual são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Todavia, a presente execução não decorre de sentença proferida em ação de improbidade administrativa nem contém reconhecimento judicial da prática de ato doloso de improbidade. O título executivo que aparelha a presente demanda consiste em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, razão pela qual não incide a excepcional hipótese de imprescritibilidade prevista no Tema 897. Ao revés, tratando-se de execução fundada em decisão condenatória proferida por Tribunal de Contas, aplica-se a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 899 da repercussão geral, segundo a qual é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Afastada a alegação de imprescritibilidade, impõe-se definir o prazo prescricional incidente sobre a pretensão executória. Tratando-se de execução fundada em acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Contas, objetivando o ressarcimento ao erário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. A reconstrução cronológica dos autos evidencia, de forma objetiva, a ocorrência da prescrição intercorrente. Adotando-se, inclusive, critério mais favorável ao exequente, considera-se como termo inicial da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil a própria data da ciência inequívoca da Fazenda Pública, ocorrida em 15/05/2019. Dessa forma: 15/05/2019: ciência pessoal do Município e início do período de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC; 15/05/2020: encerramento do período de suspensão de um ano e início da contagem da prescrição intercorrente; 10/06/2020: suspensão extraordinária da prescrição em razão da Lei nº 14.010/2020 e dos atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, quando haviam transcorrido 26 (vinte e seis) dias do prazo prescricional; 10/05/2021: retomada da contagem da prescrição intercorrente, com o restabelecimento dos prazos dos processos físicos pelo Ato Normativo nº 36/2021; 14/04/2026: consumação da prescrição intercorrente, após o transcurso do restante do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 (4 anos e 339 dias). É certo que o Município protocolizou petição em 23/04/2026. Todavia, referida manifestação não possui aptidão para impedir a consumação da prescrição intercorrente. Isso porque a petição foi subscrita por Assessor Jurídico, cargo cujas atribuições encontram-se disciplinadas pelo artigo 9º da Lei Municipal nº 720/2017, com a redação conferida pela Lei Municipal nº 1.000/2026. Da leitura do referido dispositivo verifica-se que compete ao Assessor Jurídico prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral e aos Procuradores Municipais, elaborar estudos, auxiliar na gestão administrativa da Procuradoria, requisitar documentos, coordenar atividades internas e desempenhar funções de apoio, inexistindo, contudo, qualquer atribuição legal de representação judicial do Município ou de exercício da capacidade postulatória em nome da Fazenda Pública Municipal. Ao contrário, a própria legislação municipal evidencia que suas atribuições são exclusivamente auxiliares e de assessoramento aos Procuradores do Município, aos quais incumbe a representação judicial do ente público. Não se desconhece que a Fazenda Pública dispensa a apresentação de procuração para atuar em juízo, por força do disposto no artigo 75, inciso III, do Código de Processo Civil. Todavia, a representação processual do Município deve ser exercida por quem detenha atribuição legal para tanto. No caso, a única manifestação apresentada pelo Município após o início da fluência da prescrição intercorrente foi subscrita por agente que, embora integrante da estrutura administrativa da Procuradoria-Geral do Município, não possui competência legal para representar judicialmente o ente público, limitando-se suas atribuições ao assessoramento e apoio aos Procuradores do Município. Consequentemente, referida petição não constitui impulso processual válido apto a produzir efeitos na presente execução, mostrando-se incapaz de impedir ou infirmar a consumação da prescrição intercorrente, a qual já havia se implementado em 14/04/2026. Verifica-se, assim, que, desde a intimação pessoal ocorrida em 15/05/2019, o Município deixou de promover qualquer impulso processual válido apto ao regular prosseguimento da execução, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque, como cediço, “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente, deve prevalecer o princípio da causalidade, afastando-se, como regra, a imposição de ônus sucumbenciais ao exequente”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.392087-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026). Segue comprovante de baixa da restrição renajud. Quando ao valor penhorado nos autos, depositado em conta judicial (doc. anexo), considerando que é anterior à prescrição intercorrente, entendo que deverá ser liberado em favor do Município. Expeça-se alvará. Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito