FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJES — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000426-43.2025.8.08.0036
sigla tribunal:TJES
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Muqui - Vara Única
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação - Diário
data disponibilizacao:09/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 16:28
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KBESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000426-43.2025.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. N. P., TAINARA DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA CANDIDO BETTERO - ES31596 DESPACHO Trata-se de obrigação de fazer ajuizada por M. N. P., representado por sua genitora Tainara da Silva Nascimento em face do Estado do Espírito Santo, visando a realização de cirurgia. Deferida assistência judiciária à parte autora no ID 71811597, bem como deferida a tutela de urgência. Nota técnica no ID 71816455. Em seguida, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação no ID 71811597, na qual, em síntese: (i) impugna o valor da causa; e, (ii) no mérito, não apresenta resistência quanto ao procedimento cirúrgico. Sobreveio manifestação da parte autora no ID 97026471, informando o descumprimento da determinação judicial, requerendo a intimação do demandado para o imediato agendamento e realização da cirurgia. Diante da controvérsia acerca do efetivo cumprimento da liminar, foi proferido despacho determinando a intimação do Estado para comprovar documentalmente que a consulta havia sido realizada por médico especialista (ID 91866201). Posteriormente, a parte autora reiterou o alegado descumprimento da tutela de urgência, afirmando que o Estado permanece sem providenciar consulta com oftalmologista pediátrico, tampouco a realização dos exames e da cirurgia indicados, requerendo o reconhecimento do descumprimento da decisão judicial, a incidência e majoração da multa diária, o indeferimento do pedido de dilação de prazo formulado pelo ente público, a determinação de imediato cumprimento da obrigação e, em caso de persistência da inércia, a adoção de medidas coercitivas, inclusive bloqueio de valores via SISBAJUD para custeio do tratamento na rede particular (ID 98671360). Eis a sinopse do essencial. Deliberada sobre a tutela de urgência no ID 71811597 a parte autora manifesta pelo descumprimento da medida pelo requerido. Contudo, conforme se extrai do artigo 515 do Código de Processo Civil, são títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos no título em que situado, dentre as quais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. Observa-se, portanto, que se trata de cumprimento provisório de decisão interlocutória, devendo, assim, ser regida em analogia ao artigo 520 do Código de Processo Civil.¹ ² Esse é o entendimento também do TJES (AI 5006844-47.2021.8.08.0000). Assim, para dar tratamento adequado à tutela provisória sem prejuízo à marcha processual, deverá o requerente aviar procedimento próprio, nos termos acima. Em continuidade, intime-se o Ministério Público para que apresente seu parecer interlocutório, no prazo de 15 dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. MUQUI/ES, 30 de junho de 2026. Juiz de Direito ¹ Explicam Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “A execução provisória, de regra, faz-se em autos apartados. Isso porque se desenvolve paralelamente ao processo de conhecimento que resultou na prolação da decisão exequente - que ainda está sujeita à revisão, em grau de recurso (nos autos principais). Seria inviável, em termos materiais, que o desenvolvimento de ambas as atividades (de execução e de cognição na via recursal) ocorresse nos mesmos autos, já que são realizadas em juízos e instâncias distintos.” (Curso de Direito Processual. vol. 5, Juspodivm, Salvador, 2014, p. 199). ² "O procedimento (rito) do cumprimento provisório é o mesmo do cumprimento definitivo (art. 520, caput). Como deve, entretanto, correr apartado, reclama a formação de autos próprios, o que se fará utilizando cópias extraídas dos autos principais, por iniciativa do exequente" (THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 48ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 41).