FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJES — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5018965-89.2023.8.08.0048
sigla tribunal:TJES
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:09/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 16:27
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
22 KBESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5018965-89.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA CECILIO FERREIRA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO VITOR VASCO NASCIMENTO - ES35904, JULIANA MENDES DO NASCIMENTO BRAVO - ES18942, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PATRICIA CECILIO FERREIRA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Narra a petição inicial, em resumo, que: i) a autora adquiriu da ré a unidade habitacional nº. 102, Bloco 01, do Residencial Parque Viva Mare, pelo valor de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais); ii) o material promocional de vendas do empreendimento garantia a entrega de um "pomar" como diferencial de lazer da área comum; iii) após receber as chaves em 30/12/2020, a autora constatou que a infraestrutura prometida de pomar não foi executada, estando a área com telas e cercas elétricas; iv) a ré removeu do site as informações a respeito do empreendimento; v) tal fato configura propaganda enganosa e descumprimento de oferta, e causou frustração e prejuízos à autora. Requer, em sede de tutela antecipada, inversão do ônus da prova. Como tutela final, pretende a condenação da ré à indenização material no valor de R$ 32.094,92 (trinta e dois mil noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), correspondente à área de pomar, indenização por danos morais e por desvio produtivo, cada uma no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugna pela concessão da gratuidade da justiça; Decisão no ID 40863725, deferindo a gratuidade e indeferindo a inversão do ônus probatório. Petição da autora no ID 41480264, com a juntada de documentos Contestação no ID 73493437, em que ré suscita preliminar de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, ausência de interesse processual, impugnação à gratuidade da justiça e decadência. No mérito, sustenta: i) a higidez do empreendimento imobiliário, asseverando que a entrega ocorreu em observância ao memorial descritivo e ao projeto arquitetônico aprovado; ii) os panfletos e informes publicitários constituem meras ilustrações artísticas, sem poder de vinculação contratual; iii) o imóvel foi recebido pela autora sem qualquer ressalva; iv) não há comprovação dos alegados danos e não se pode presumir a ocorrência de danos materiais. Réplica no ID 76732905. Intimadas para participarem do saneamento, nenhuma das partes manifestou o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA A ré suscita a ilegitimidade ativa da autora, sustentando que a pretensão indenizatória se refere à área comum do condomínio, cuja defesa competiria exclusivamente ao síndico. A causa de pedir se fundamenta está relacionada à alegada falha do dever de informação e na publicidade enganosa dirigida à consumidora durante a fase de aquisição do imóvel. A ofensa, portanto, atinge a esfera jurídica subjetiva da própria demandante, com a frustração da sua legítima expectativa e a desvalorização de seu patrimônio particular, ainda que se refira à parte da área comum do condomínio. A legitimidade para pleitear a reparação de danos decorrentes da relação contratual de compra e venda é, portanto, da própria adquirente, não havendo que se falar em substituição processual pelo condomínio. Sendo assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. DA INÉPCIA DA INICIAL A ré arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que não foram apresentados documentos essenciais à propositura da ação. Novamente sem razão. A suposta ausência de comprovação dos fatos narrados na exordial não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC. Ademais, eventual ausência de comprovação das alegações autorais poderá levar à improcedência das pretensões, mas não é causa de extinção prematura da ação. Por essas razões, REJEITO a preliminar de inépcia. DO INTERESSE PROCESSUAL Diferentemente do alegado pela parte requerida, desnecessário o esgotamento da via administrativa ou prova da sua recusa em resolver o conflito, dado o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE PROCESSUAL. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por cleomar José da Silva contra decisão interlocutória proferida em ação revisional bancária, que determinou o sobrestamento do processo e a intimação do autor para comprovar, no prazo de 30 dias, a tentativa de resolução extrajudicial do conflito por meio do projeto solução direta consumidor, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente válida a imposição judicial de comprovação de tentativa de autocomposição extrajudicial como condição para o regular prosseguimento de ação revisional, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo a todos o direito de acesso ao poder judiciário para a defesa de seus direitos, não se podendo condicionar esse acesso à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. 4. O projeto solução direta consumidor, embora louvável como mecanismo de mediação, representa apenas uma faculdade oferecida ao consumidor, não sendo condição legal obrigatória para o ajuizamento de ação judicial, conforme jurisprudência pacífica do TJRS. 5. A exigência de comprovação de tentativa de composição extrajudicial, sob pena de extinção do processo, caracteriza ônus excessivo ao jurisdicionado e não encontra respaldo legal, especialmente na ausência de previsão expressa no ordenamento jurídico que imponha tal diligência como condição da ação. 6. A decisão agravada, ao condicionar o prosseguimento da demanda à prévia utilização de meios extrajudiciais, viola o princípio do devido processo legal e o direito constitucional de acesso à jurisdição. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação judicial não pode ser condicionado à prévia tentativa de composição extrajudicial, sendo facultativa a utilização de plataformas como o projeto solução direta consumidor. 2. A imposição judicial de comprovação de autocomposição extrajudicial como requisito para o prosseguimento do feito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. A ausência de tentativa extrajudicial de solução do conflito não configura, por si só, ausência de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRS, apelação cível nº 50066417420168210008, sexta Câmara Cível, Rel. Ney wiedemann neto, j. 19.12.2023; TJRS, agravo de instrumento nº 51162765320228217000, sexta Câmara Cível, Rel. Eliziana da Silveira perez, j. 27.10.2022. Recurso provido. (TJRS; AI 5116052-13.2025.8.21.7000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Vinícius Andrade Jappur; Julg. 07/05/2025; DJERS 07/05/2025, destaque não original) REJEITO, portanto, a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ao apresentar defesa, a ré impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, alegando que a parte não comprovou a hipossuficiência financeira. Consoante preleciona o art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa que detenha insuficiência de recursos para arcar com as custas e demais despesas processuais: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em se tratando de pessoa natural, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência financeira presume-se verdadeira. Assim, considerando a declaração prestada no ID 62904731 e os documentos carreados nos IDs 37387818 e seguintes, o beneplácito somente poderia ser revogado, caso a ré/impugnante apresentasse provas hábeis a demonstrar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão, o que não ocorreu. Sendo assim, REJEITO a impugnação. DA DECADÊNCIA A requerida argui, ainda, a prejudicial de mérito de decadência, com base no escoamento do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II do CDC. Entretanto, a pretensão autoral possui caráter indenizatório por inadimplemento contratual (fato do produto), e não redibitório por vício aparente. A controvérsia, portanto, não reside em um defeito de fácil constatação, mas na desconformidade entre a oferta publicitária e o produto efetivamente entregue. Nesses casos, a jurisprudência pátria, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao estabelecer a incidência do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC. Confira-se: APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – DANO MATERIAL E MORAL – IMÓVEL NA PLANTA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E PROPAGANDA ENGANOSA – PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA RÉ – REJEIÇÃO – Pretensão indenizatória fundada na violação a dever contratual e de informação, que se sujeita a prazo prescricional geral do art. 205 do CC – Inaplicabilidade do prazo de decadência do art. 26 do CDC – Precedentes do STJ e desta Corte - Caso em que o imóvel foi entregue em desconformidade com o prometido – Promessa de imóvel com varanda e churrasqueira, cujo material publicitário apresentava estrutura a carvão vegetal aparelhada com suporte e coifa, mas foi entregue uma churrasqueira elétrica apoiada sobre uma bancada, sem nenhuma estrutura de exaustão de odores – Relevância da diferença atestada por perito e que não diz respeito somente a aspectos ilustrativos do anúncio – Configurada violação ao dever de informação e propaganda enganosa. (...) (TJSP; Apelação Cível 1000785-44.2022.8.26.0625; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024, destaque não original) Considerando que o imóvel foi entregue em 30/12/2020 e a ação foi ajuizada em 03/08/2023, não há que se falar em decurso do prazo. Deste modo, REJEITO a prejudicial de decadência. DO MÉRITO A autora ajuizou a presente ação visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de propaganda enganosa veiculada pela ré, consubstanciada na promessa de entrega de um pomar no empreendimento imobiliário adquirido. A ré, por sua vez, relata que a entrega do empreendimento ocorreu de acordo com o previsto no memorial descritivo e no projeto arquitetônico. Neste cenário, a controvérsia se cinge à configuração de propaganda enganosa por parte da ré, relacionado à área de pomar veiculada nas campanhas publicitárias de lançamento do empreendimento e a consequente responsabilidade. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Por conseguinte, a responsabilidade da construtora é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal. O art. 30 do CDC positiva o princípio da vinculação da oferta, determinando que as informações veiculadas pelo fornecedor integram o contrato e geram obrigações automáticas. No caso em tela, as provas documentais anexadas aos autos demonstram que a ré promoveu o empreendimento destacando a existência de um pomar recreativo. O “Manual do Proprietário” do empreendimento faz menção expressa ao termo "pomar" ao descrever as áreas e cuidados com as plantas (ID 73494639). O encarte de vendas, por sua vez, destaca o pomar como uma das "soluções sustentáveis" oferecidas (ID 41480278, fl. 6). A existência de tais documentos, somada à publicidade veiculada, comprova que a oferta de um pomar foi, de fato, utilizada como atrativo comercial. O art. 37, § 1º, do CDC veda expressamente a publicidade enganosa, definida como qualquer modalidade de informação capaz de induzir o consumidor a erro sobre as características do produto. A tese defensiva, de que o contrato e seu memorial descritivo prevalecem sobre a publicidade, não se sustenta. A cláusula contratual que busca eximir a responsabilidade da construtora por suas próprias peças publicitárias (cláusula 9.9) é abusiva à luz do art. 51, I, do CDC, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada ao permitir que o fornecedor se desobrigue de uma promessa clara e específica que influenciou diretamente a decisão de compra. A boa-fé objetiva, princípio norteador dos contratos, impõe o dever de lealdade e transparência que, quando violado, gera o direito à reparação. A frustração da expectativa legítima do consumidor, que adquiriu o imóvel acreditando que usufruiria de tal benefício, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PROPAGANDA ENGANOSA - CONSTATAÇÃO - DANOS MATERIAIS - APURAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - DANOS MORAIS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Não se aplicam os prazos decadenciais do art. 26 do CDC quando se trata de pretensão indenizatória decorrente da falha na prestação do serviço, cabendo, neste caso, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. O consumidor que adquire imóvel residencial atraído por áreas comuns de lazer, oferecidas em propaganda pela construtora, poderá ser indenizado por danos morais e materiais, se tem frustrada sua expectativa, diante da inexistência dos referidos espaços quando da entrega do imóvel, configurada a situação de propaganda enganosa. Ao se fixar a indenização por danos morais deve-se analisar a fundo a qualidade da relação estabelecida entre as partes, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, bem como para a repercussão do fato na vida do ofendido, eis que só assim será possível se chegar a uma quantificação justa, que venha compensar a vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.396720-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2022, publicação da súmula em 31/03/2022) Em relação aos danos materiais, entendo que restam configurados, pois a ausência de um item de lazer prometido inegavelmente diminui o valor do imóvel. O prejuízo experimentado deverá ser mensurado em sede de liquidação de sentença, conforme orienta a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. 1. Apelação manejada pela autora contra a sentença que acolheu a tese de ilegitimidade ativa, pelo que a legitimidade seria do Condomínio uma vez que se discutiriam vícios na área comum do empreendimento. 2. Em verdade, não se discute sobre vícios. O caso cuida de publicidade enganosa a partir da qual a parte autora, que tem legitimidade para tanto, busca a reparação de danos material e moral. 3. Por não se tratar de vícios, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC. 4. Não importa que a publicidade enganosa tenha sido veiculada por terceiro, pois é o anunciante o responsável pela publicidade, cabendo a ele que a patrocina prever o cálculo e a previsibilidade dos consumidores em relação aos efeitos que dela (publicidade) decorrem. 5. Conforme previsto no art. 37, §1º do CDC, para a configuração da publicidade enganosa basta que a informação ou comunicação seja inteira ou parcialmente falsa, ou capaz de induzir em erro o consumidor. Na espécie isso ocorreu, pois veiculada publicidade na qual figurava uma série notável de diferentes espaços que atenderiam os mais diferentes interesses dos condôminos, o que não veio a ser a realidade do empreendimento. 6. A propaganda enganosa fere diretamente a legítima expectativa do consumidor, que deposita confiança naquilo que é anunciado pelo fornecedor, ou por ele patrocinado, em relação ao qual se espera um comportamento socialmente desejável alinhado à transparência e boa-fé objetiva. Nesse cenário, pode-se dizer que o dano moral é in re ipsa. (...) 9. O dano material é verossímil uma vez que a área comum do condomínio sem a diversidade apresentada na publicidade enganosa implica desvalorização do bem imóvel da parte autora. O valor deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. 10. RECURSO PROVIDO. (TJRJ, 0825408-19.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 11/09/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Unidade autônoma entregue com vaga de garagem externa aos muros do empreendimento. Pedido de indenização por danos materiais e morais rejeitado em primeiro grau. Inconformismo. ILÍCITO CONTRATUAL. Vaga de garagem entregue à apelante que difere substancialmente do que lhe foi apresentado por ocasião da celebração do contrato. Necessidade de esclarecimento prévio e efetivo. Violação ao direito de informação. Rodízio das vagas externas por sorteio realizado entre os adquirentes, circunstância relevante na valorização dos danos. DANO MORAL. Reconhecimento. Frustração de justas expectativas. Situação que supera meros dissabores do dia a dia. Exposição e insegurança. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, corrigidos desde a publicação e com juros desde a entrega do bem. DANO MATERIAL. Desvalorização do imóvel. Necessidade de apuração em liquidação de sentença. SUCUMBÊNCIA. Ônus imputados à ré. Honorários arbitrados em 15% do valor da condenação. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005489-65.2023.8.26.0011; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024) O valor, no entanto, não poderá ultrapassar o montante indicado pela parte autora, de R$ 32.094,94 (trinta e dois mil e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), ficando a ele limitado, em virtude do princípio da congruência. Restam igualmente configurados os danos morais, pois a situação vivenciada pelo demandante ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A aquisição da casa própria é um momento de grande expectativa e investimento e a constatação de que foi vítima de propaganda enganosa, sendo privado de um importante diferencial que motivou sua escolha, gera um sentimento de frustração, engano e impotência que abala a esfera psíquica e justifica a reparação extrapatrimonial: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PROMESSA DE ACABAMENTO COM QUALIDADE SUPERIOR – KIT VIP – DESCONFORMIDADE ENTRE A PUBLICIDADE VEICULADA E O PRODUTO ENTREGUE – DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL – AFASTADA – PUBLICIDADE ENGANOSA – ATO ILICITO – DANO MATERIAL CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR MAJORADO – APELO NÃO PROVIDO – RECURSO ADESIVO PROVIDO. (...) Conforme já decidido por este Tribunal, a entrega do imóvel adquirido na planta em evidente desconformidade com aquilo que foi divulgado, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, resulta na existência de ato ilícito apto a ensejar reparação por dano extrapatrimonial. O valor arbitrado para a indenização por dano moral é de ser majorado para atender as finalidades almejadas e com as especificidades do caso concreto. (TJMT, N.U 1000395-05.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/03/2023, Publicado no DJE 02/03/2023, destaque não original) Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra adequado às particularidades do caso concreto. Por fim, no que concerne ao pedido de indenização pela "perda do tempo útil" (teoria do desvio produtivo), razão não assiste à autora. Embora a jurisprudência acate a referida tese em situações de flagrante descaso administrativo, no caso concreto não restou demonstrada o acionamento extrajudicial da requerida ou a reiteração de reclamações e tentativas pregressas para solucionar o imbróglio na via administrativa, situações aptas a caracterizar lesão ao tempo útil. Assim, a celeuma fica absorvida pela própria condenação em danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para CONDENAR a ré: i) ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, não podendo ultrapassar o montante indicado pela parte autora, de R$ 32.094,94 (trinta e dois mil e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), nos termos da fundamentação supra, e corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, § 1º, do CC) desde a data de aquisição do imóvel e acrescido de juros de mora a partir da citação, mediante a aplicação integral da Taxa Selic; ii) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido juros de mora a partir da citação, na forma do art. 406, § 1º, do CC, e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ), aplicando-se, a partir de então, exclusiva e integralmente a Taxa Selic. RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte adversa, à proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e de 70% (setenta por cento) para a ré. FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por estar amparada pela gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito