FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJAM — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000341-68.2026.8.04.5000
sigla tribunal:TJAM
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Japurá - Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DECISÃO INICIAL
data disponibilizacao:09/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 16:27
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3°, ambos do Código de Processo Civil).
Cite-se a parte ré, mediante forma eletrônica (acaso a parte se encontre cadastrada na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil) e/ou AR e/ou oficial de justiça acaso o endereço indicado não seja atendido pelo serviço de correios, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar, desde já, sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações. 
Decorrido o prazo de 03(três) dias úteis do recebimento da citação eletrônica e em não havendo confirmação de leitura pela parte requerida, expeça-se a respectiva carta de citação, devendo constar na carta a advertência de que, em não constando da primeira manifestação nos autos e/ou da peça contestatória a devida justificação para tal desídia, será tomada tal conduta como ato atentatório à dignidade da justiça e aplicada imediatamente multa de até 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa (artigos 246, §§ 1º-A, I, 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil).
Em não sendo localizada a parte requerida, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para promover a citação da parte requerida no prazo de 10(dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da mesma, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de “preliminares”, Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil. Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como “contestação”, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão, inclusive sobre o pedido de tutela provisória se houver.
Em sendo necessário e após o pagamento  das custas respectivas se for o caso, expeça-se o respectivo mandado de citação.

Nesse ínterim, por se tratar de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente, em relação à alegada falha na prestação de serviço, devendo constar expressamente no mandado citatório. 
Lado outro , advirto à parte autora que tal decisão não abarca eventual pretensão de repetição de indébito, vez que o prejuízo material, no caso em comento, é provável por intermédio de simples extratos bancários/contracheque, os quais são de fácil obtenção pela(a) Autor(a). 
Consigno que o transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais. Consigno, ainda, que caso a parte ré opte por não oferecer acordo, e sim contestar, afora as provas documentais que devem acompanhar sua peça defensiva, deverá, na mesma oportunidade, especificar outras provas que eventualmente pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado, tudo sem prejuízo do que dispõe o art. 3º, §3º da Res. nº 314/CNJ. 
Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta.
 Na oportunidade, caso a parte autora ofereça ou manifeste interesse em oferecer contraproposta, paute-se audiência de conciliação. 
Num ou noutro caso, providências de praxe para realização do ato. Sendo aceita a proposta pela parte autora, os autos deverão vir conclusos para sentença homologatória. 
Não sendo aceita a proposta de acordo, pelo(a) Autor(a), a parte ré deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar sua contestação, juntamente com os respectivos documentos de defesa. 
Apresentada a contestação (com ou sem documentos), a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, momento em que deverá declinar se pretende o julgamento antecipado da lide e/ou se pretende produzir prova em audiência, especificando e justificando a necessidade. 
Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação da parte autora, façam-me os autos conclusos para decisão/sentença, a depender da seguinte situação: Requerendo, ambas as partes, a produção de provas em audiência, deve a Secretaria, por ato ordinatório, incluir o feito na pauta de audiências para data oportuna – localizador “pautar audiência”. 
Pugnando, ambas as partes, pelo julgamento antecipado da lide ou quando nenhuma delas tiver especificado/justificado a necessidade de produzir-se prova(s) em audiência, façam-me os autos conclusos para sentença. 
Quando apenas uma das partes especificar/justificar a necessidade de produção de provas em audiência, autos conclusos para decisão. 
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem.