FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJAM — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0450480-86.2024.8.04.0001
sigla tribunal:TJAM
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões
nome classe:ARROLAMENTO COMUM
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:09/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 16:21
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBDECISÃO Considerando que a inventariante quedou-se inerte, passo a analisar o teor da impugnação apresentada em mov. 94.1. Em que pese o alegado quanto à forma de apresentação da partilha, verifico que, ao final, ambas as sucessões culminarão na partilha do bem entre os 7 herdeiros, motivo pelo qual entendo suficiente o plano de partilha apresentado em mov. 59.1, prezando ainda pela economia processual. Quanto à impugnação em relação ao valor do bem, sabe-se que a Fazenda Pública, quando da declaração de informações econômico-fiscais, procederá com a avaliação dos bens, sendo, por ora, suficiente a declaração feita pela inventariante, nos termos do art. 620, IV, alínea h do CPC. Além disso, verifico não haver interesse pelos herdeiros na alienação do bem, mas ressalto que, eventualmente havendo e se persistir a discordância quanto ao valor atribuído, poderão então realizar perícia judicial, na forma que preconizam os arts. 630 e 634, ambos do CPC. Outrossim, quanto ao pedido de ressarcimento do valor empreendido para buscas da certidão negativa de testamento, importa esclarecer que tal despesa se trata de débito do espólio uma vez que empreendida em seu benefício, porquanto a apresentação do referido documento constitui providência necessária ao processamento do inventário. Assim sendo, entendo que o respectivo ônus deve ser suportado pelo espólio e não pelos herdeiros. Todavia, até o momento, verifico que o espólio não possui liquidez visto que é composto apenas por um bem imóvel. Isto posto, a fim de localizar ativos financeiros disponíveis em nome dos falecidos para satisfação do crédito em tela, encaminhem-se os autos para providências via SISBAJUD para consulta e transferência para a conta judicial vinculada à presente demanda do saldo bancário deixado pelos falecidos, o qual eram inscritos nos CPFs abaixo, indicado à mov. 1.5 e 1.6. No mais, quanto a necessidade de regularização fiscal do espólio, assiste razão aos herdeiros impugnantes. Porém, prezando pela segurança jurídica no feito, deixo tal providência para momento posterior à estabilização do acervo patrimonial, especialmente após o cumprimento da diligência acima determinada, uma vez que eventual localização de saldo pode alterar a composição do acervo hereditário. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.