FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0800962-90.2026.8.10.0012
sigla tribunal:TJMA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:09/07/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 16:18
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

14 KB
PROCESSO: 0800962-90.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALIRIO DE CASTRO NETO Advogado do(a) AUTOR: WALFREDO FRAZAO CORREA NETO - MA9168-A REQUERIDO(A): HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A TERCEIRO INTERESSADO: SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, registra-se, em síntese, que o Autor ajuizou a presente demanda em face da Ré, operadora de plano de saúde, relatando ser portador de ansiedade generalizada e apresentar indícios de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), com histórico familiar da condição. Aduz que recebeu, em 31/03/2026, encaminhamento de médico psiquiatra integrante da rede credenciada da própria Ré para avaliação neuropsicológica, cuja cobertura foi administrativamente negada, sob o fundamento de que o método e a técnica solicitados não se destinariam a pacientes com Transtornos Globais do Desenvolvimento ou Transtorno do Espectro Autista (TGD/TEA). Para demonstrar o alegado, juntou comunicado formal de negativa relativo a "sessão com neuropsicólogo", o qual indicava, ainda, a possibilidade de reanálise administrativa perante a Ouvidoria da operadora, no prazo de até 7 (sete) dias úteis. Em sede de tutela de urgência, sobreveio decisão datada de 24/04/2026 (Id. 177804312) que, considerando exclusivamente os elementos então constantes dos autos — notadamente a existência de prescrição médica e a negativa administrativa —, reconheceu em cognição sumária a probabilidade do direito, determinando que a Ré autorizasse, no prazo de 10 (dez) dias, a realização da avaliação neuropsicológica prescrita, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias. Após a citação e intimação da Ré em 27/04/2026, sobrevieram manifestações do Autor noticiando (i) o descumprimento do prazo assinalado na decisão liminar, com disponibilização da guia de autorização somente em 11/05/2026; (ii) incongruência entre a indicação clínica registrada na guia expedida ("TRANST HIPERCINÉTICOS") e o procedimento nela autorizado ("AVALIAÇÃO TEA"); e (iii) divulgação, por parte da Ré, de resposta pública na plataforma "Reclame Aqui" fazendo menção a hipóteses diagnósticas de TGD/TEA associadas ao quadro do Autor. Por decisão de 03/06/2026 (Id. 180417056), determinou-se a correção da guia, ressalvando-se que as alegações de exposição indevida de dados e a liquidação de eventual multa seriam apreciadas na sentença de mérito. A Ré apresentou contestação (Id. 182430888), sustentando que a tutela de urgência foi devidamente cumprida, que a divergência de nomenclatura na guia possuía natureza meramente administrativa, sem repercussão prática, e que a petição inicial não veio instruída com documento médico apto a demonstrar a efetiva necessidade do procedimento pleiteado, tampouco sua extensão, inexistindo prescrição que descrevesse sintomas, histórico da doença ou justificativa técnica para o exame. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, à luz do Tema Repetitivo 1.365 do Superior Tribunal de Justiça. O Autor (Id. 182506534) impugnou os argumentos da Ré, reafirmando o atraso de 4 (quatro) dias no cumprimento da tutela, apontando a reiteração de inconsistências nas guias de autorização (nova guia, de 10/06/2026, indicando "AUTISMO ATÍPICO"), e requerendo a majoração da indenização por danos morais em razão da exposição de dados sensíveis na plataforma Reclame Aqui. Realizada audiência una em 15/06/2026, sem proposta de conciliação e sem requerimento de novas provas por qualquer das partes, os autos vieram conclusos para sentença. Decido. Não há controvérsia quanto à natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de trazer aos autos, ao menos, elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações e a existência de prescrição médica idônea a amparar o procedimento pleiteado. A técnica de inversão é instrumento de facilitação da defesa do consumidor em juízo, e não mecanismo apto a suprir a ausência de prova de fato constitutivo do direito alegado, notadamente quando o próprio documento que instrui a inicial evidencia a fragilidade da pretensão, como se passa a demonstrar. O ponto central da controvérsia está em saber se a recusa da Ré em autorizar a avaliação neuropsicológica solicitada ao Autor configura conduta abusiva, ou se, ao contrário, encontra respaldo em critério técnico legítimo. 1. Da tutela de urgência A tutela de urgência foi deferida em 24/04/2026, porque, naquele momento, a análise foi feita em cognição sumária, considerando apenas os documentos então existentes nos autos, especialmente a prescrição médica e a negativa administrativa da operadora. Todavia, a tutela provisória possui natureza precária e pode ser revista após a formação do contraditório, conforme dispõe o art. 296 do Código de Processo Civil. Com a contestação e o exame mais aprofundado da documentação produzida pelas partes, verificou-se que a controvérsia não está propriamente na possibilidade de cobertura da avaliação neuropsicológica em tese, mas na suficiência da documentação médica apresentada para demonstrar a necessidade do procedimento no caso concreto. É sob essa perspectiva que o mérito deve ser apreciado. 2. Da ausência de comprovação da abusividade da negativa É pacífico que a operadora de plano de saúde não pode substituir o médico assistente na escolha do tratamento ou do procedimento adequado ao paciente. Da mesma forma, a jurisprudência reconhece que exames e procedimentos necessários à investigação diagnóstica podem ser objeto de cobertura contratual quando regularmente indicados pelo profissional responsável pelo acompanhamento clínico. Entretanto, para que se reconheça judicialmente a abusividade de uma negativa de cobertura, é indispensável que existam elementos mínimos que permitam verificar a necessidade clínica do procedimento solicitado. No presente caso, essa demonstração não ocorreu. O único documento médico juntado aos autos consiste em breve encaminhamento emitido por médico psiquiatra, integrante da rede credenciada da própria Ré, cujo teor limita-se à seguinte anotação: "Solicito avaliação neurológica. F90?" Além da identificação do paciente e do profissional subscritor, não consta qualquer outra informação. Não há descrição dos sintomas apresentados pelo Autor, histórico clínico, hipótese diagnóstica fundamentada, justificativa para a investigação pretendida, nem explicação técnica sobre a necessidade da avaliação neuropsicológica. Embora a petição inicial apresente narrativa detalhada acerca do quadro clínico do Autor, essas informações não constam do documento médico que instruiu o pedido administrativo. Assim, a prova produzida não permite concluir que a operadora tenha recusado cobertura diante de indicação médica suficientemente fundamentada. Não se está exigindo relatório médico exaustivo nem reconhecendo à operadora o direito de substituir o médico assistente. O que se verifica, no caso concreto, é que os autos não contêm elementos técnicos mínimos que permitam concluir que a negativa administrativa incidiu sobre procedimento cuja necessidade clínica estivesse suficientemente demonstrada. Nessas circunstâncias, não é possível concluir que a negativa administrativa tenha incidido sobre procedimento cuja necessidade clínica estivesse suficientemente explicitada pelo médico assistente. Ausente esse elemento, não se evidencia, no caso concreto, a abusividade da conduta imputada à operadora, razão pela qual os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento. 3. Da reanálise administrativa Outro aspecto relevante diz respeito ao procedimento adotado pela própria operadora. O documento de negativa informou expressamente que o Autor poderia solicitar reanálise perante a Ouvidoria, oportunidade em que seria possível apresentar documentação complementar para nova avaliação técnica da solicitação. É certo que o ordenamento jurídico não exige o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação. Entretanto, essa circunstância possui relevância no caso concreto. Isso porque justamente a deficiência da documentação médica poderia ter sido suprida mediante a apresentação de relatório clínico mais detalhado ou de esclarecimentos complementares, permitindo nova apreciação da solicitação pela operadora. Nada disso ocorreu. O Autor optou pelo imediato ajuizamento da ação, sem demonstrar ter solicitado a reanálise administrativa disponibilizada pela Ré e sem apresentar, inclusive no curso do processo judicial, relatório médico capaz de complementar a prescrição inicialmente apresentada. Também não ficou demonstrado que a posterior autorização do procedimento tenha decorrido da apresentação de documentação médica complementar. Ao contrário, a autorização ocorreu exclusivamente em cumprimento da tutela de urgência deferida por este Juízo. Dessa forma, não há elementos para concluir que a operadora tenha mantido a negativa mesmo diante de documentação clínica suficiente. Nessas circunstâncias, não se evidencia a abusividade da conduta imputada à Ré. 4. Da avaliação neuropsicológica já autorizada Embora a conclusão seja pela improcedência do pedido, verifica-se que a avaliação neuropsicológica foi autorizada e custeada pela Ré em cumprimento à tutela de urgência. A própria parte autora reconhece que foram disponibilizadas as seis sessões do pacote de avaliação neuropsicológica e que o atendimento foi aceito pela clínica credenciada. Tratando-se de medida já integralmente implementada, não há utilidade prática em determinar qualquer providência destinada a desfazer seus efeitos, os quais permanecem preservados exclusivamente em razão do cumprimento da decisão liminar durante o curso do processo, e não por reconhecimento do direito material afirmado nesta sentença. 5. Do alegado descumprimento da tutela O Autor requer a aplicação de multa pelo atraso no cumprimento da tutela de urgência. Todavia, a multa cominatória possui natureza acessória e está vinculada à obrigação principal. Como, após a instrução processual, concluiu-se que não ficou comprovada a abusividade da negativa administrativa, não subsiste fundamento para a cobrança das astreintes, ainda que tenha havido atraso na autorização do procedimento. O pedido, portanto, deve ser rejeitado. 6. Das inconsistências nas guias As divergências existentes nas guias expedidas pela Ré — inicialmente indicando "Avaliação TEA" e, posteriormente, "Autismo Atípico" — revelam falha administrativa. Todavia, tais inconsistências não impediram a realização da avaliação neuropsicológica nem demonstraram prejuízo concreto ao Autor. Por isso, não constituem fundamento autônomo para condenação da operadora. 7. Da resposta publicada no "Reclame Aqui" Também não procede a alegação de tratamento ilícito de dados pessoais. A resposta impugnada foi publicada pela Ré em reclamação previamente registrada pelo próprio Autor na plataforma "Reclame Aqui", ambiente de natureza pública. Ao optar por utilizar esse canal para divulgar sua insatisfação e solicitar manifestação da operadora, foi o próprio Autor quem deu publicidade ao conflito existente entre as partes. Não há prova de que a Ré tenha divulgado informações além daquelas estritamente relacionadas ao objeto da reclamação ou extrapolado os limites do exercício regular do direito de resposta. Assim, não se caracteriza violação à Lei Geral de Proteção de Dados nem dano moral decorrente da resposta apresentada na referida plataforma. 8. Do dano moral Como não ficou demonstrada a abusividade da negativa administrativa nem qualquer outra conduta ilícita da Ré, também não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) revogo a tutela provisória anteriormente concedida, ressalvando que a autorização e o custeio da avaliação neuropsicológica já efetivados pela Ré permanecem preservados como efeitos fáticos já produzidos durante a vigência da decisão liminar, inexistindo providência útil ou juridicamente adequada para sua desconstituição; b) julgo improcedente o pedido de confirmação da tutela de urgência e de condenação da Ré à obrigação de fazer consistente na autorização da avaliação neuropsicológica, por não ter sido demonstrada, no curso da instrução, a abusividade da negativa administrativa; c) julgo improcedente o pedido de reconhecimento de descumprimento da tutela de urgência e de aplicação de multa cominatória (astreintes), uma vez que, não confirmada a obrigação principal ao final do processo, não subsiste fundamento para a exigibilidade da medida coercitiva, sem prejuízo dos efeitos já produzidos pela tutela provisória enquanto vigente; d) julgo improcedente o pedido de reconhecimento de tratamento ou exposição ilícita de dados pessoais sensíveis em razão da resposta apresentada pela Ré na plataforma "Reclame Aqui", porquanto a manifestação decorreu de reclamação pública previamente formulada pelo próprio Autor naquele ambiente virtual, inexistindo demonstração de divulgação de informações estranhas ao objeto da reclamação ou de extrapolação dos limites do exercício regular do direito de resposta; e) julgo improcedente o pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais; f) mantenho os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos ao Autor. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, inexistente hipótese de litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 03 de julho de 2026 (sexta-feira). (assinado digitalmente) DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito Respondendo pelo 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ No 2069, DE 1 DE JULHO DE 2026.) Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br