FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5701615-85.2025.8.09.0133
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Posse - Juizado Especial Cível
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:09/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 16:13
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
19 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Justiça de Primeira Instância - Comarca de Posse/GO Juizado Especial Cível Av. Juscelino Kubitscheck de Oliveira, Qd. 20, Lt. 01, St. Guarani, Posse/GO, CEP: 73.900-000 Telefones n° (62) 3611-2082 e (62) 3611-2080 - Horário de atendimento: de segunda à sexta-feira, das 12 às 18 horas Processo: 5701615-85.2025.8.09.0133 Polo ativo: Luis Alves Mesquita Polo passivo: Banco Bradesco S.a. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. AUTORIZO o(a) Analista Judiciário(a)/Escrivão(ã), ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na serventia judicial desta unidade judiciária, a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por LUÍS ALVES MESQUITA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o n.° ***.***.***-**, domiciliado à Rua Leônidas Augusto Figueiredo, Qd. 20, Lt. 12, Setor Mãe Bela, em Posse/GO, CEP 73.904-051, e-mail: luismesquita_adv@hotmail.com, em face de BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira privada, com sede na cidade de Osasco, Estado de São Paulo, localizada na cidade de Deus, s/nº, inscrita no CNPJ/MF 60.746.948/0001-12, com endereço eletrônico 4785.advogados@bradesco.com.br. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, observa-se que é o caso de julgamento antecipado do pedido, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, observa-se que se aplica ao caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que a parte ré preenche os requisitos de fornecedor, previstos no artigo 3º, ao passo que a parte autora se enquadra ao conceito de consumidora, estabelecido no artigo 2º, todos da Lei n.º 8.078/90. Inclusive, estabelece o Enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desse modo, em observância ao artigo 14 do CDC, os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do negócio. Compulsando os autos, verifico que se trata de hipótese de parcial procedência dos pedidos autorais, senão vejamos. Em síntese, narra a parte autora que é titular do cartão de crédito, emitido pelo réu, de n.º 5090.0020.0295.9324, cujo pagamento era realizado via débito automático em conta ou, quando não havia saldo suficiente, mediante limite de crédito especial. Relata que, em janeiro de 2025, foi surpreendido com o bloqueio do plástico ao argumento, pela parte ré, de que o referido cartão teria sido utilizado por terceiros fraudadores. Assevera que foi informado pelo requerido que deveria solicitar o cancelamento do cartão e a emissão de um novo plástico, sujeito a nova análise e aprovação de limite, orientações com as quais não concordou, tendo solicitado, nessa oportunidade, que fosse desativado o débito automático. Prossegue dizendo que, em setembro de 2025, ao verificar o seu extrato bancário, constatou a cobrança do valor de R$ 9.981,53 (nove mil, novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos), quitados pelo limite de crédito da conta, referentes às faturas do cartão de crédito entre os meses de janeiro a setembro de 2025. Sustenta que, ao buscar solução com a parte ré por meio de seu canal oficial de atendimento, lhe foi imposto um acordo de renegociação de dívida com cláusulas unilaterais as quais reputa abusivas, essas sendo: a) cancelamento definitivo de seu cartão de crédito e de seus limites já contratados; b) assunção de uma nova operação de crédito desvinculada do contrato original, com encargos ilimitados e afastados da limitação legal prevista no art. 2º da Lei n.º 14.690/2023; c) submissão ao pagamento imediato de entrada em valor elevado, exclusivamente por débito automático, sem a opção de boleto bancário; d) imposição de que débitos recentes não seriam incluídos na renegociação, não permitindo qualquer alteração ou cancelamento após a formalização do acordo; e e) registro da dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem alteração do histórico de inadimplência do autor. Informa, ainda, que não possuí acesso ao aplicativo de cartão de crédito. Desta forma, postulou pela concessão de tutela de urgência para que fosse determinado ao réu: a) o restabelecimento do acesso do autor ao aplicativo de cartão de crédito, garantindo plena visualização de gastos, encargos e faturas; b) o desbloqueio do cartão de crédito da parte autora, com a manutenção de limite de crédito anteriormente concedido; c) o fornecimento das faturas do plástico em forma de boleto bancário ou código de barras, afastando a cobrança via débito automático; d) a apresentação das faturas do cartão de crédito sem a incidência de encargos de mora desde janeiro de 2025, de modo que cada uma seja cobrada em sua data específica de vencimento e para evitar o acúmulo do débito; e e) que se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA). Ao final, pugna pela inversão do ônus da prova, bem como, pela confirmação da tutela em sede definitiva e a condenação do requerido ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão de evento n° 15, foi deferida a inversão do ônus da prova e parcialmente concedido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte requerida se abstivesse de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros), referente unicamente ao débito ora discutido nos autos. Assim, cabia à casa bancária apresentar autorização prévia do cliente para a cobrança em débito automático e comprovar que as faturas do cartão foram cobradas regularmente entre janeiro a setembro de 2025, ônus do qual não se desincumbiu (art. 14 do CDC). Neste ponto, destaco que a parte requerida não apresentou contestação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (eventos n° 61 e 69). Nos termos do Código Civil: “Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.” Isso posto, conforme comprovado pelo vídeo de evento n° 1 – arquivo 7, houve falha do sistema operacional do aplicativo do banco réu que impediu o acesso do promovente aos documentos necessários para o pagamento das faturas. Outrossim, o requerido não comprovou a disponibilização regular das faturas pelos meios previamente convencionados com o consumidor. Logo, a mora do credor (mora accipiens) transfere para ele os riscos da prestação e resguarda o cliente dos custos adicionais decorrentes da obrigação inadimplida. A propósito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INDICAÇÃO DE PROTOCOLOS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE GRAVAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO APLICATIVO BANCÁRIO E DE PAGAMENTO DE DÉBITOS. MORA EM RAZÃO DA FALHA DO SERVIÇO DO RÉU. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS (R$ 3.000,00) 1. O recorrente consumidor imputa a responsabilidade ao banco por não conseguir acessar sua conta, sem ter meios de proceder à quitação por não saber seus dados bancários para deixar saldo em conta para o débito automático nem conseguir emitir boleto para pagamento. As reclamações junto ao site consumidor.gov e a reclamação pelo sistema do Réu demonstram as diversas tentativas de acesso do consumidor à sua conta, demonstrando a impossibilidade de quitação do débito em razão da falha de acesso ao aplicativo do Réu. 2. Diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o banco recorrido foi intimado por duas vezes para trazer as gravações dos protocolos indicados, deixando transcorrer o prazo sem a juntada das provas. De tal forma, não tendo o Réu se desincumbido de seu ônus probatório, resta comprovado que o consumidor tentou realizar o pagamento da fatura do cartão e do empréstimo, o que não foi possível em razão da má prestação do serviço pela impossibilidade de acesso à sua conta pelo aplicativo. Cabe ressaltar, trata-se de um banco digital que não possui outro meio de contato além dos meios virtuais, pelo que nem sequer seria possível que o Autor recuperasse seus dados de conta sem o contato com o Réu. 3. De tal forma, resta configurada a mora do credor, na forma dos 396 e 400 do Código Civil, e não do devedor, pelo aquele deve responder pela mora, conforme artigo 401, II, do Código Civil. Deve o credor, portanto, receber o pagamento sem os encargos decorrentes da mora a que deu causa, emitindo o boleto no valor inicial do débito. 4. Quanto aos danos morais pleiteados, o autor comprovou ter sido negativado em razão da dívida que não foi possível efetuar o pagamento diante da falha da prestação do serviço por parte do réu de reestabelecer seu acesso ao aplicativo, pelo que foi indevida a inclusão em cadastro de inadimplentes. Diferentemente do que alega o Réu, não havia negativação preexistente no nome do consumidor, uma vez que foram excluídas antes dos fatos aqui narrados, pelo que não incide a Súmula 385 do STJ. Tratando-se a negativação indevida de dano moral “in re ipsa”, a indenização a ser arbitrada em R$ 3.000,00 é suficiente para indenizar adequadamente o consumidor, sem que lhe traga o enriquecimento indevido. 5. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar da sentença e julgar procedente o pedido para condenar a Ré a excluir as multas e encargos e emitir boleto no valor do débito originário e condenar a Ré a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Sem custas e honorários pela ausência de recorrente vencido conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1780736, 0705249-02.2022.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/11/2023, publicado no DJe: 16/11/2023.) (grifo posto) Noutro giro, como é cediço, é indispensável que as instituições financeiras adotem medidas eficazes para reforçar seu sistema de segurança e combater as fraudes recorrentes, uma vez que deve assumir os riscos inerentes à sua atividade. Nesse cenário, mostra-se acertado o bloqueio pelo requerido do cartão de crédito do promovente, ainda que sem notificação prévia, visando a eficácia da medida de segurança. Por conseguinte, deve ser julgado improcedente o pleito de desbloqueio do plástico, uma vez que a ativação do cartão cuja segurança foi comprometida expõe terceiros, bem como o autor e a instituição financeira à repetição dos eventos fraudulentos. Ademais, a concessão e a manutenção de crédito constitui liberalidade da instituição financeira e exercício regular de seu direito, realizada com base em dados objetivos e prévia análise de risco, tudo com fulcro nos princípios da livre iniciativa e da liberdade de mercado (arts. 1°, inc. IV, e 170, ambos da CRFB/1988 c/c Lei n° 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica)). Logo, não constitui direito adquirido do requerente a manutenção do limite anteriormente concedido. Lado outro, como é cediço, o dano moral consiste em significativa lesão a direito da personalidade, provocando dor, humilhação e constrangimento que refogem às raias da normalidade. A dignidade humana é um bem comum, independentemente de formação social e cultural. O que se busca com a reparação do dano moral é o suprimento, a compensação pela dor, humilhação, sofrimento e pela tristeza injustamente infligida à vítima em decorrência do ato danoso. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais não merece ser acolhido, porquanto não demonstrado pela parte autora que dos fatos tratados nestes autos tenham decorrido consequências mais gravosas, que configurem transtorno extraordinário e causem abalo psíquico ou ofensa à sua esfera íntima. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela concedida em evento n° 15, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a parte ré: a) RESTABELEÇA o acesso do autor ao aplicativo do cartão de crédito, garantindo plena visualização de gastos, encargos e faturas; b) DISPONIBILIZE as faturas dos meses de janeiro a setembro de 2025, sem a incidência de encargos de mora, em formato de boleto bancário no próprio sistema e, adicionalmente, encaminhe-as ao e-mail cadastrado do consumidor, afastando a modalidade de débito automático. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Relativamente à obrigação de pagar quantia certa, a parte vencida fica desde já INTIMADA (por mera publicação no PROJUDI /DJE, caso tenha sido decretada sua revelia ou esteja representada por advogado habilitado no feito) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze)dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1.°, do CPC e imediato início dos atos executivos/constritivos (Art. 52, incisos III e IV, da Lei n.º 9.099/95). A parte ré também fica intimada e advertida de que o pagamento de eventual quantia certa deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo em caso de dificuldade ou resistência por ele oposta (Enunciado n.º 106 do FONAJE). Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado n.º 166 do FONAJE). Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (Art. 99, §2.º, do CPC). Após o trânsito em julgado, inexistindo novas pendências e requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5.413/2025)