FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5612897-52.2026.8.09.0174
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Senador Canedo - Juizado Especial Cível
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:09/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 16:10
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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			 Estado de Goiás

			Poder Judiciário

			Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível

			RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900
			
			
		
	




 


DECISÃO


 


RECEBO a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.


Concluso o feito, passo à apreciação do (s)  pedido (s) de tutela de urgência contido (s) na inicial.


Diz o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


No caso em tela, com a análise preliminar dos argumentos da parte Autora e documentos apresentados, verifico que a despeito de seus argumentos, não atende (m) seu (s) pleito (s) aos requisitos para a concessão de sua (s) pretensão (ões), de forma antecipada, merecendo a (s)  questão (ões) melhor análise em instrução. Assim, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar.


Desta forma, INDEFIRO o (s) pedido (s) da parte Autora em relação à tutela de urgência. 


Também destaco, que, por hora, deixo de designar audiência de conciliação, considerando os seguintes pontos:


- as ações nos Juizados são guiadas pelos princípios insculpidos no artigo 2º, da Lei nº 9099/95, sendo eles o da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade;


- é inconteste que o índice de conciliações entre as partes litigantes nas audiências designadas não alcança patamar superior a 20;


- o número de audiências de conciliação designadas tem imposto uma longa pauta que retarda a prestação jurisdicional; e


- há a ampla possibilidade de acordo extrajudicial e o protocolo do acordo nos autos para a homologação. 


Logo, a não designação de audiência de conciliação não fere o espírito da Lei nº 9.099/95 pela primazia da conciliação que, pode se dar a qualquer momento sem prescindir totalmente do Poder Judiciário para isso.


Assim, diante das razões supra, DETERMINO que a Serventia proceda o imediato cancelamento de eventual audiência de conciliação designada, mediante certidão.


RESSALTO que as partes poderão, a qualquer momento, requererem a designação de audiência de conciliação, apresentar proposta de conciliação nos autos, ou mesmo conciliarem extrajudicialmente cabendo a este juízo a sua homologação.


Cite e Intime-se a parte ré, via AR, do teor da presente ação, desta decisão e para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer os ônus processuais da revelia. 


Apresentada a defesa, intime-se a parte autora, via Advogado/pessoalmente, para no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação à contestação. 


Oportunamente conclusos.


Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.


Senador Canedo, data da assinatura digital.


 


Marcelo Lopes de Jesus


Juiz de Direito


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