FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5634257-52.2025.8.09.0150
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Trindade - Juizado Especial Cível
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:09/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 16:03
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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J


                                                                                                                                                                                                                                


PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Trindade

Juizado Especial Cível e Criminal



DECISÃO



Inicialmente, concedo à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 3° da Lei 1.060/50.


Recebo o recurso interposto, porquanto próprio e tempestivo. Não vejo, entretanto, motivo plausível e suficiente para conferir força suspensiva a ele, portanto, o recebo apenas em seu efeito devolutivo (Lei 9.099/1995, art. 43). 


Intime-se a parte contrária para, caso queira, apresentar as contrarrazões no prazo legal.


Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte contrária, ou caso as contrarrazões já tenham sido apresentadas, ordeno a imediata remessa dos autos à Turma Recursal. 


Intime-se.


Documento datado e assinado digitalmente.


 


VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA


Juíza de Direito