FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5634257-52.2025.8.09.0150
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Trindade - Juizado Especial Cível
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:09/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 16:03
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBJ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Inicialmente, concedo à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 3° da Lei 1.060/50. Recebo o recurso interposto, porquanto próprio e tempestivo. Não vejo, entretanto, motivo plausível e suficiente para conferir força suspensiva a ele, portanto, o recebo apenas em seu efeito devolutivo (Lei 9.099/1995, art. 43). Intime-se a parte contrária para, caso queira, apresentar as contrarrazões no prazo legal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte contrária, ou caso as contrarrazões já tenham sido apresentadas, ordeno a imediata remessa dos autos à Turma Recursal. Intime-se. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito