FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5321522-47.2017.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:09/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 16:00
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
10 KB5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo nº: 5321522-47.2017.8.09.0051 Autor: ANA MARIA PASSOS SOARES e OUTROS Réu: ESTADO DE GOIÁS Endereço do(s) Réu(s): PRAÇA DR. PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA. 3 SETOR CENTRAL, Palácio Pedro Ludovico, Cidade/UF:GOIÂNIA/GO, CEP: 74003010, Telefone: -- Mandado Nr: ________________ Ofício Nr: ________________ DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Ana Maria Passos Soares e outros em face do Estado de Goiás, visando à satisfação de crédito oriundo de título judicial que reconheceu o direito a diferenças de adicional de insalubridade coletiva. Na decisão proferida no movimento 809, este Juízo intimou as partes para que se manifestassem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca dos cálculos de deduções legais e tributárias apresentados pela Central Única de Contadores no movimento 538, e determinou à parte exequente que esclarecesse a divergência nominal relativa à litisconsorte identificada pela contadoria como "Maria Alves Pereira". Sobreveio a petição do Estado de Goiás (mov. 841), informando que os cálculos do movimento 538 foram impugnados por meio da petição do movimento 628. A parte exequente manifestou-se tempestivamente (mov. 843), apresentando os seguintes argumentos e documentos: (i) Quanto à impugnação dos cálculos: sustenta que os cálculos homologados por este Juízo (mov. 465) devem prevalecer sobre os cálculos apresentados pela CUC no movimento 699, porquanto os valores deste último divergem substancialmente dos valores homologados, sem respeitar os parâmetros da coisa julgada. Aduz ainda que não há incidência de desconto previdenciário sobre o adicional de insalubridade e que as parcelas mensais do referido adicional são inferiores ao teto de incidência do imposto de renda. Declara, expressamente, que concorda com os cálculos e deduções legais do movimento 538. (ii) Quanto à divergência nominal: esclarece que a litisconsorte sem cálculos nos autos é a servidora Maria Alves Moreira — e não "Maria Alves Pereira" —, apresentando procuração outorgada pela própria servidora, com RG nº 9.630 e CPF nº ***.***.***-**, bem como ficha financeira anual emitida pelo GOIASPREV em nome de Maria Alves Moreira, CPF ***.***.***-**, confirmando tratar-se de servidora pública estadual, Auxiliar de Enfermagem, admitida em 27/07/1993, atualmente inativa, com percepção de proventos de aposentadoria junto à Secretaria de Estado da Saúde, além de pensão previdenciária pelo RGPS vinculada à Polícia Militar. Requer a elaboração dos cálculos da referida servidora conforme ficha financeira anexa, com inclusão dos honorários sucumbenciais das fases de conhecimento e execução. É o breve relato. Decido. I — Da divergência nominal: questão sanada: A documentação carreada pela exequente no movimento 843 — procuração subscrita pela própria servidora (CPF ***.***.***-**, RG 9.630) e ficha financeira anual emitida pelo GOIASPREV em nome de Maria Alves Moreira, com o mesmo CPF — é suficiente para sanar a irregularidade nominal identificada pela CUC. Resta evidenciado que a litisconsorte cadastrada nos autos como "Maria Alves Moreira" corresponde à pessoa física de CPF ***.***.***-**, sendo o registro "Maria Alves Pereira" constante dos cálculos da contadoria mero erro material de qualificação. Diante da comprovação documental, fica afastado o óbice à expedição do ofício requisitório em favor da referida litisconsorte, nos termos do item 2 da decisão do movimento 809. Ressalva-se, contudo, que os cálculos referentes à cota-parte de Maria Alves Moreira ainda não foram elaborados pela CUC — conforme certificado pela própria contadoria (mov. 538) —, de modo que a regularização da qualificação nominal não conduz, de imediato, à expedição do requisitório em seu favor, sendo necessária a prévia elaboração e homologação dos respectivos cálculos. II — Da impugnação dos cálculos pelo Estado de Goiás: O Estado de Goiás informa que os cálculos do movimento 538 foram impugnados pela petição do movimento 628. Referida impugnação, contudo, foi apresentada anteriormente à decisão do movimento 809, que determinou nova manifestação das partes especificamente acerca dos cálculos da CUC. A petição do movimento 841 limita-se a remeter à impugnação anterior, sem apresentar argumentação nova ou específica sobre os valores apurados no movimento 538. A parte exequente, por sua vez, concordou expressamente com os cálculos e deduções legais do movimento 538 (mov. 843). Nos termos do item 1 da decisão do movimento 809, a ausência de impugnação específica e fundamentada aos valores da CUC importa em preclusão e aquiescência tácita. A mera remissão genérica a impugnação anterior, sem rebater os fundamentos e valores concretamente apresentados pela CUC no movimento 538, não preenche o requisito de impugnação específica e fundamentada exigido pelo art. 535, §3º, do CPC. Registra-se que a própria exequente, em sua petição (mov. 843), trouxe quadro comparativo evidenciando que os cálculos do movimento 699 — aqueles que o Estado pretende que prevaleçam — apresentam valores substancialmente inferiores aos cálculos homologados por este Juízo no movimento 465, o que, em tese, contraria os parâmetros da coisa julgada. A divergência merece atenção da CUC quando da elaboração dos cálculos complementares, devendo a contadoria ater-se estritamente aos parâmetros fixados na decisão homologatória do movimento 502. Ante o exposto, DECIDO: 1) Julgo sanada a divergência nominal referente à litisconsorte "Maria Alves Moreira" (CPF ***.***.***-**), ante a documentação comprobatória apresentada no movimento 843, consistente em procuração e ficha financeira anual emitida pelo GOIASPREV, afastando-se o óbice à futura expedição do ofício requisitório em seu favor. 2) Reconheço a preclusão da impugnação aos cálculos de deduções legais e tributárias apresentados pela CUC no movimento 538, diante da ausência de impugnação específica e fundamentada pelo Estado de Goiás no prazo assinado na decisão do movimento 809, na forma do art. 535, §3º, do CPC. 3) Homologo os cálculos de retenções tributárias e de deduções legais elaborados pela Central Única de Contadores no movimento 538, os quais passam a compor o título executivo para fins de expedição dos ofícios requisitórios, nos seguintes termos: Honorários advocatícios sucumbenciais (fases de conhecimento e execução): R$92.264,10 (noventa e dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e dez centavos) — valor bruto, com retenção de Imposto de Renda na fonte de R$24.309,65, resultando em valor líquido de R$67.954,45, enquadrado na modalidade RPV individual. 4) Determino a remessa dos autos à Central Única de Contadores (CUC) para: a) elaboração dos cálculos referentes à cota-parte da litisconsorte Maria Alves Moreira (CPF ***.***.***-**), com base na ficha financeira anual juntada no movimento 843, observando estritamente os parâmetros fixados na decisão homologatória do movimento 502, inclusive quanto à correção monetária (SELIC a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC 113/2021) e aos honorários sucumbenciais proporcionais das fases de conhecimento e execução; e b) verificação, nos cálculos já elaborados para as demais litisconsortes, da estrita observância aos valores homologados no movimento 465, abstendo-se de adotar os parâmetros do movimento 699 caso conflitantes com a decisão homologatória transitada em julgado. 5) Elaborados os cálculos da litisconsorte Maria Alves Moreira e certificada a conformidade dos demais cálculos com os parâmetros homologados, retornem os autos conclusos para homologação complementar e subsequente remessa à Central de Expedição de RPV e Precatórios (CCARPV) para confecção e processamento de todos os ofícios requisitórios. 6) Reitero a prioridade processual reconhecida nos autos (idoso maior de 80 anos), determinando à Secretaria que observe a tramitação preferencial em todos os atos de expediente decorrentes desta decisão, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 07 de julho de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito a1