FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJCE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0242834-52.2024.8.06.0001
sigla tribunal:TJCE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:09/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 15:57
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
25 KBESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0242834-52.2024.8.06.0001 APELANTE: C PAULA RODRIGUES APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRÊMIOS DE SEGURO SAÚDE. CANCELAMENTO VERBAL NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Embargos à Execução ajuizados em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de falha no dever de informação e de inexigibilidade da cobrança de prêmios de seguro saúde supostamente posteriores à rescisão contratual verbal, determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a alegada rescisão verbal do contrato de seguro saúde afasta a exigibilidade dos prêmios cobrados em execução de título extrajudicial; e (iii) determinar se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor autoriza, no caso, a inversão do ônus da prova para dispensar a embargante de comprovar o cancelamento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando impugna o fundamento nuclear da sentença e estabelece correlação entre as razões recursais e o decisum recorrido. 4. Os embargos à execução de título extrajudicial constituem instrumento de cognição limitada, cabendo ao embargante infirmar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título mediante prova idônea. 5. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não torna automática nem absoluta a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pois essa redistribuição depende de decisão judicial e não dispensa a parte de apresentar suporte probatório mínimo para suas alegações. 6. A prova de ato próprio de rescisão contratual, como protocolo de atendimento, registro de correspondência eletrônica ou notificação, situa-se na esfera de disponibilidade da contratante que afirma ter comunicado o cancelamento. 7. O crédito decorrente de prêmio de seguro saúde possui força executiva por expressa autorização legal, nos termos do art. 784, XII, do CPC e do art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966. 8. A alegação de orientação verbal por preposta de corretora não afasta a exigência contratual de denúncia unilateral por escrito, cuja finalidade é conferir segurança jurídica às partes e documentar o momento e os termos da extinção do vínculo. 9. O não pagamento dos prêmios de seguro, quando o serviço securitário permanece disponível e é utilizado pela beneficiária, compromete o equilíbrio econômico do contrato e configura hipótese incompatível com a boa-fé contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera automaticamente nem supre a ausência de prova mínima do fato constitutivo alegado pelo consumidor. 2. A parte que afirma ter rescindido contrato de seguro saúde deve comprovar a comunicação do cancelamento quando o instrumento contratual exige manifestação formal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 784, XII, e 917, §§ 3º e 4º; CDC, art. 6º, VIII; Decreto-Lei nº 73/1966, art. 27 e parágrafo único; CC, arts. 757 e 764. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.398.931/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.04.2019, DJe 02.05.2019; TJ-CE, Apelação Cível nº 0266810-30.2020.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 27.08.2025, p. 27.08.2025; TJ-CE, Apelação Cível nº 0155433-59.2017.8.06.0001, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 05.05.2021, p. 05.05.2021; TJ-CE, Apelação Cível nº 0185287-30.2019.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 06.12.2023, p. 07.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por C PAULA RODRIGUES ME contra sentença (ID 37377737) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, em sede de Embargos à Execução manejada pela apelante em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, julgou improcedente os pleitos contidos na exordial, nos seguintes termos: "Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, julgar por sentença IMPROCEDENTE a presente ação de embargos à execução, para determinar o imediato prosseguimento da ação executiva, do estado em que se encontra, haja vista que os motivos alegados não podem inviabilizar o pagamento da dívida. Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva. Condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança por 5 (cinco) anos, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC)." Irresignada, a embargante interpôs Recurso de Apelação (ID 37377738), no qual reiterou as teses deduzidas na inicial quanto à falha no dever de informação e à inexigibilidade da cobrança por serviços supostamente não prestados após a alegada rescisão. A apelada apresentou contrarrazões (ID 37377741), nas quais arguiu preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, postulou a integral manutenção do julgado. É o relatório. Decido. VOTO Feito em ordem, não se vislumbrando, em seus aspectos formais, nenhum vício capaz de inquinar-lhe nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais do feito, as condições da ação, bem como os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação. No tocante à preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões, não comporta acolhimento. A recorrente impugnou de modo específico o fundamento nuclear do decisum, ao confrontar a alegada validade do cancelamento fático e verbal com a exigência de formalidade escrita prevista no instrumento contratual. Verifica-se, portanto, a regular observância do princípio da dialeticidade, porquanto demonstrada a correlação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, o que afasta a pretendida inadmissibilidade. Superada a questão preliminar, ingressa-se no exame do mérito. No mérito, a controvérsia gravita em torno da exigibilidade de prêmios de seguro saúde que instruem o título executivo extrajudicial. A sentença hostilizada assentou-se na inexistência de prova documental mínima do distrato, conclusão que, à luz do conjunto probatório, deve ser mantida. Convém delimitar, de início, o terreno processual em que a controvérsia se desenvolve, pois dessa premissa decorrem consequências decisivas quanto à distribuição do encargo probatório. Não se está diante de ação de conhecimento dotada de ampla capacidade instrutória, na qual a cognição se faria de modo exauriente, com fase própria de produção de provas voltada à reconstituição dos fatos controvertidos e à formação do título a partir do contraditório. Cuida-se, ao contrário, de embargos opostos em sede de execução de título extrajudicial, instrumento de cognição limitada cujo propósito é desconstituir crédito que já ingressa em juízo revestido de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Essa distinção não é meramente topográfica. No processo de conhecimento, o autor formula pretensão a ser ainda acertada, e a instrução serve à própria constituição do direito alegado. Nos embargos à execução, diversamente, o título preexiste e goza de eficácia que a lei lhe atribui, de sorte que a posição processual do embargante é a de quem ataca uma situação jurídica já consolidada. A consequência é direta. Incumbe à embargante o ônus de infirmar a presunção que milita em favor do título, mediante prova pré-constituída e idônea, e não simplesmente alegar a inexigibilidade na expectativa de que o credor demonstre o contrário. É nesse contexto que deve ser examinada a tese central da apelante, fundada na inversão do ônus da prova como decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Embora se reconheça, no caso concreto, a existência de relação de consumo e a hipossuficiência técnica da recorrente, a incidência do diploma consumerista não produz os efeitos que a parte lhe pretende emprestar. Ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor, e que se admita, em tese, a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, tal regra não opera de forma automática nem absoluta. A própria literalidade do dispositivo revela que a inversão não é efeito necessário da relação de consumo, mas faculdade submetida ao crivo judicial e condicionada à verossimilhança da alegação ou à hipossuficiência aferida segundo as regras ordinárias de experiência. Trata-se de regra de instrução destinada a facilitar a defesa do consumidor, não de mecanismo apto a suprir-lhe a inércia probatória nem a converter alegação em prova. A facilitação que a lei assegura pressupõe um mínimo de demonstração do direito invocado, sobre o qual possa incidir; do contrário, não haveria o que facilitar, mas o que presumir sem lastro. Cumpre, ademais, distinguir aquilo que efetivamente se sujeita à inversão. A redistribuição do encargo tem cabimento quando a prova do fato se encontra ao alcance do fornecedor e fora do domínio do consumidor, de modo que exigir desta a demonstração equivaleria a impor-lhe prova diabólica. Não é o que se verifica na hipótese. A apelante afirma haver manifestado, em setembro de 2019, vontade de rescindir o contrato. Ora, a prova de ato próprio, consistente em comunicação que a própria parte teria emitido, situa-se em sua esfera de disponibilidade, e não na da operadora. Protocolo de atendimento, registro de correspondência eletrônica ou notificação são elementos que, se existentes, estariam à mão da recorrente. A inexistência de qualquer deles não traduz dificuldade técnica que recomende a redistribuição do encargo, mas a própria ausência demonstrável do ato que a embargante diz ter praticado. Em síntese, ainda que se reconheça plenamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, dele não se extrai a dispensa do múnus que pesa sobre a parte de comprovar, ao menos em grau elementar, o fato constitutivo de sua pretensão. A proteção conferida ao aderente o resguarda contra abusos e desequilíbrios, mas não o transforma em titular de presunção de procedência desvinculada de qualquer suporte fático. Acolher entendimento diverso seria converter a tutela consumerista em automática inversão de resultados, o que a lei não autoriza. Assentada essa premissa, e já antevisto que a apelante não se desincumbiu do encargo que lhe competia, examina-se a natureza do título e os demais fundamentos da controvérsia, os quais apenas reforçam a conclusão. No que concerne à natureza do título, impõe-se reconhecer que os créditos decorrentes de prêmio de seguro saúde ostentam força executiva conferida por lei. O Código de Processo Civil é expresso ao admitir, no rol dos títulos executivos extrajudiciais, aqueles aos quais norma específica atribua eficácia executiva: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva." A previsão legal complementar encontra-se no Decreto-Lei nº 73/1966, que disciplina a matéria securitária nos seguintes termos: "Art. 27. Serão processadas por meio de execução de título extrajudicial as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro e das prestações relativas ao rateio mutualista de despesas em operações de proteção patrimonial mutualista. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Parágrafo único. Nas ações de que trata o caput deste artigo, poderão ser incluídos os valores correspondentes aos custos incorridos com a sua cobrança. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)" A executividade do crédito perseguido resulta, pois, de expressa autorização normativa, circunstância que reforça a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título e desloca para a devedora o encargo de desconstituí-la por prova robusta, da qual, repita-se, não se desincumbiu. A tese segundo a qual a rescisão teria se aperfeiçoado por orientação verbal de preposta da corretora não tem o condão de infirmar obrigações pactuadas em instrumento escrito e subscrito pelas partes (ID 37377643). O contrato estabelece ritos formais para a denúncia unilateral, e a observância dessas formalidades não constitui rigorismo desprovido de finalidade, mas garantia de segurança jurídica que tutela ambos os contratantes. A exigência de manifestação escrita resguarda a própria recorrente contra cobranças indevidas, na medida em que documenta o momento e os termos da extinção do vínculo, e impede que a relação obrigacional fique à mercê de versões verbais inverificáveis. Não se vislumbra, ademais, vício no dever de informação apto a relativizar tais formalidades. Ainda que se admitisse, em tese, a orientação verbal alegada, eventual conduta de terceiro intermediário não exonera a contratante de adimplir as exigências contratualmente previstas, tampouco transfere à seguradora o risco decorrente de comunicação que jamais lhe foi formalmente endereçada. A relação de consumo protege o aderente contra a desinformação e o abuso, mas não o dispensa de um mínimo de diligência na manifestação de vontade tendente a extinguir o contrato, sobretudo quando o próprio instrumento, por ele subscrito, indicava o caminho a ser percorrido. Reforça, por fim, a improcedência da pretensão recursal a circunstância de haver utilização comprovada do plano de saúde pela beneficiária no mês de outubro de 2019, conforme extrato acostado aos autos. Tal elemento revela-se logicamente incompatível com a alegação de rescisão consumada em setembro e com a afirmação de que os serviços não teriam sido disponibilizados no interregno cobrado. A fruição do benefício constitui prova eloquente da persistência do vínculo e da contraprestação efetivamente posta à disposição da contratante. Com efeito, o contrato de seguro caracteriza-se pela comutatividade entre o prêmio devido e a garantia colocada à disposição do segurado. Acolher a tese recursal, no contexto em que a beneficiária se utilizou do plano no próprio período impugnado, importaria reconhecer o gozo do serviço securitário sem o correlato pagamento do prêmio, hipótese que configuraria autêntico enriquecimento sem causa e subverteria o equilíbrio econômico que rege a relação. A contradição entre a conduta efetivamente adotada, consistente na utilização do plano, e a tese ora sustentada, de rescisão pretérita, milita de forma decisiva contra a versão da recorrente. Compulsando os autos, verifica-se, por conseguinte, que inexiste prova do cancelamento tempestivo, que o ônus de produzi-la competia à embargante e não foi por inversão alguma transferido, e que há demonstração da disponibilidade e do efetivo uso do serviço no período impugnado. A conjugação desses fatores conduz, inexoravelmente, à confirmação da exigibilidade do título executivo, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nesse diapasão, colaciono arestos das Cortes Pátrias: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRÊMIO SEGURO SAÚDE. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. "E inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1398931 SP 2018/0300464-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. EXIGIBILIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ CONFIGURADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. MULTA CONTRATUAL. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) verificar se houve cerceamento de defesa; (ii) analisar a exequibilidade do título executivo objeto da ação de execução; (iii) avaliar a suposta existência de excesso de execução e (iv) examinar a validade da incidência da multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que se revelem desnecessárias ou protelatórias; não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro e reiteradamente aplicado pelos tribunais superiores. Portanto, ausente a demonstração de prejuízo real e concreto, não há que se falar em nulidade da sentença. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, o que não restou comprovado nos autos. 5. O contrato de seguro, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 e art. 784, XII, do CPC, constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas. 6. O alegado excesso de execução demanda a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC), ônus do qual a parte embargante não se desincumbiu. 7. Correta a cobrança da multa contratual prevista na apólice, calculada em três vezes o valor do último boleto, em razão da rescisão imotivada ou promovida pelo estipulante. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966; art. 784 e 917 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1823795 PR 2019/0180275-6, Relator.: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 17/05/2024; AgInt no AREsp: 2251757 SC 2022/0366191-1, Relator.: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 24/06/2024 e AgInt no Resp n. 2.097.309/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024. TJ-MG - Apelação Cível: 50983462020228130024, Relator.: Des .(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 07/03/2024, Câmaras Cíveis / 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024; TJ-MG - Apelação Cível: 51238191320198130024 1.0000.24.180579-5/001, Relator.: Des .(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 26/07/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024 e TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00023747320198080050, Relator.: Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível. TJ-CE, Apelação Cível - 0004308-39.2018.8.06.0056, Rel. Desembargador (a) Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02668103020208060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/08/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2025) APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE, QUE DETÉM FORÇA EXECUTIVA. DÍVIDA (PRÊMIOS INADIMPLIDOS) OBJETO DE EXECUÇÃO ORIUNDA DE CONTRATO VIGENTE, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA COMUNICANDO A RESCISÃO. PRECEDENTES DO STJ. INICIAL QUE SE FEZ ACOMPANHAR DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. O cancelamento do contrato de seguro com base na mora do segurado exige prévia notificação do devedor, o que na hipótese vertente não se verificou, razão pela qual, o mesmo se encontrava em plena vigência, quando do inadimplemento do pagamento dos prêmios, situação que projeta a solução da controvérsia para o leito do art. 764 do Código Civil, do qual resulta que: "Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio". Precedentes do E. STJ. 02. No caso em tela, a Ação de Execução em apenso, movida pela ora Embargada, funda-se em contratos de seguros de transporte (fls. 63/72), devidamente assinados pelas partes, no qual prevista a obrigação assumida pelo Executado de efetuar o pagamento de prêmio mensal. 03. Por conseguinte, ao propor a Execução, a Embargada instruiu a inicial com cópia da apólice do seguro, dos boletos bancários e das faturas mensais que trazem informações suficientes acerca do montante que se pretende executar, conforme fls. 47/72, estando assim, perfeitamente presente o requisito da liquidez da execução, ou seja, da determinabilidade do quantum debeatur, o qual perfaz, após somados os valores devidos, a importância de R$ 3.920,32 (três mil novecentos e vinte reais e trinta e dois centavos). 04. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso de Apelação nº 0155433-59.2017.8.06.0001, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao referido recurso, tudo nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 01554335920178060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 05/05/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO.AÇÃO MONITÓRIA . PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. BRADESCO SAÚDE S.A. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. TITULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.É incontroverso que a demandada assume ser devedora no pagamento da fatura vencida em outubro de 2018; assegurando, inclusive, que pagou as parcelas posteriores até junho de 2019; reafirmando a impossibilidade de cobranças de valores após o cancelamento/suspensão do plano em janeiro de 2019, uma vez que em 18 de dezembro de 2018 a empresa autora procedeu com a notificação sobre a suspensão/cancelamento do plano de saúde por inadimplência. 2.Fato é que, nos contratos de seguro, o prêmio pago pela contratante/segurado tem como fim o pagamento dos sinistros ocorridos no período contratado, dessa forma, não há restituição desses valores, uma vez que a seguradora suportou os riscos predeterminados durante a vigência do contrato, nos termos do art. 757 do Código Civil. 3.A sentença que pôs termo a demanda, esclarece que ¿enquanto não rescindido o contrato o segurado se obriga se obriga a pagar o prêmio e a seguradora a suportar os riscos e a cobrir os eventos predeterminados porventura ocorrido; ressaltando que a simples inadimplência do segurado não importa no cancelamento automático do negócio se não ocorreu a regular notificação do cancelamento do negócio. 4.Recurso de Apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0185287-30.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023) ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantida na íntegra a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida à recorrente. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator