FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5006400-08.2025.8.24.0039
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível da Comarca de Lages
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:09/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 15:52
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KB<b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006400-08.2025.8.24.0039/SC</b></br><b><table border="0"><tr><td>RÉU</td><td>: LAGES IMPORTS LTDA</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: DAVI GABRIEL VIEIRA</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRESSA KEMER para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; e b) condenar solidariamente os réus LAGES IMPORTS LTDA e DAVI GABRIEL VIEIRA ao pagamento da quantia de R$ 4.445,66 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária a partir do respectivo desembolso e juros de mora a contar da citação. c) condenar ainda os réus ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescido de juros de mora (art. 406, § 1º, do CC) a contar da citação. Quanto aos índices aplicáveis, até 29-8-2024, a correção monetária se dará pelo INPC, enquanto os juros de mora serão de 1% ao mês. E, a partir de 30-8-2024, a correção monetária e os juros de mora serão apurados à luz da alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024 nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, respectivamente, pelo IPCA e pela Selic, deduzido, neste caso, o índice de atualização monetária. Ressalta-se que eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente pela Turma Recursal competente, por força do disposto no art. 21, V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e/ou honorários de sucumbência em 1ª instância, com fulcro nos arts. 54 e 55, caput, 1ª parte, ambos da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.