FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5007295-63.2025.8.24.0040
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Diretoria de Recursos e Incidentes
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:09/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 15:50
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Texto íntegra
33 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Nº 5007295-63.2025.8.24.0040/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>APELADO</td><td>: ALESSANDRO CRESCENCIO VARGAS *********** (EXECUTADO)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trato de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC, nos autos da Execução Fiscal que promove contra ALESSANDRO CRESCENCIO VARGAS ***********, inconformado com a sentença que extinguiu o feito, com fundamento nos arts. 924, inciso I e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil (<span>evento 9, SENT1</span>).</p> <p>Sustenta o apelante, resumidamente, que é "<em>há de se reconhecer a possibilidade de emenda da petição inicial para fins de retificação ou substituição do sujeito passivo da relação jurídica encontra amparo na análise contextualizada do disposto nos arts. 321, caput, e 329, I, do Código de Processo Civil</em>". </p> <p>Aduz, ainda, que a ausência de prévia intimação do exequente para fins de promover a emenda da petição inicial caracteriza nulidade da sentença de extinção, suscitando o princípio da primazia do julgamento de mérito, o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio da economia processual. </p> <p>Argumenta que a alteração do sujeito passivo na petição inicial não se confunde com alteração no sujeito passivo na CDA, não se cogitando da incidência do enunciado da Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça. </p> <p>Requer a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal, com a inclusão ou substituição do polo passivo, passando a constar o representante legal da empresa, sócio-administrador (<span>evento 12, APELAÇÃO1</span>).</p> <p>Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância e foram a mim distribuídos. </p> <p>É o relatório.</p> <p>Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. </p> <p>Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.</p> <p>Compulsando os autos, verifico que o MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC ajuizou, em 18/12/2025, execução fiscal em desfavor de ALESSANDRO CRESCENCIO VARGAS ***********, objetivando a cobrança de crédito tributário de taxa de fiscalização e taxa de vigilância sanitária, referentes aos exercícios de 2021 a 2024, no valor total, à época, de R$ 4.757,18 (quatro mil e setecentos e cinquenta e sete reais, com dezoito centavos) (<span>evento 1, CDA2</span> e <span>evento 1, CDA3</span>). </p> <p>Em seguida, foi proferida a decisão de seguinte teor (<span>evento 3, DESPADEC1</span>):</p> <p>Em análise aos dados cadastrais do feito junto ao EPROC, constata-se que a pessoa jurídica executada está com a "<em>Situação CNPJ: Baixada".</em></p> <p>Logo, a pessoa jurídica executada, foi possivelmente baixada antes mesmo do ajuizamento da presente ação.</p> <p>Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da inexistência de sujeito passivo e por consequência sobre a ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil , sob pena de extinção.</p> <p>Acerca do assunto, retira-se da jurisprudência:</p> <p>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ART. 485, VI, DO CPC. PESSOA JURÍDICA BAIXADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INVIABILIDADE. Não se revela cabível o ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa jurídica regularmente extinta, por liquidação voluntária, com a inscrição de seu CNPJ baixada, já que inexistente o sujeito passivo, restando caracterizada a ausência de pressuposto processual subjetivo capaz de compor a lide e formar a relação jurídica processual. (TRF4, AC 5007924-36.2017.4.04.7112, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/01/2019).</p> <p>Com a manifestação ou em havendo o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.</p> <p>Em resposta, o exequente emendou a petição inicial, indicando o sócio da pessoa jurídica executada para figurar em seu lugar no polo passivo da ação (<span>evento 6, EMENDAINIC1</span>). </p> <p>Na sequência, foi prolatada a sentença extintiva, abaixo transcrita (<span>evento 9, SENT1</span>):</p> <p>Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo <strong>MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC</strong> em face de <strong>ALESSANDRO CRESCENCIO VARGAS ***********</strong>.</p> <p>Após verificada a baixa do CNPJ da empresa executada, a Fazenda Pública requereu a emenda da inicial para redirecionamento ao sócio administrador (evento 6).</p> <p>Decido.</p> <p>Compulsando os autos, verifico que a pessoa jurídica executada foi extinta perante a Junta Comercial em 04/06/2024 (<span>6.3</span>). Considerando que a presente ação foi distribuída apenas em <strong>18/12/2025</strong>, evidencia-se que a demanda foi proposta contra ente desprovido de personalidade jurídica e, por conseguinte, de capacidade processual.</p> <p>A jurisprudência é pacífica no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra empresa já extinta configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Colhe-se dos julgados recentes:</p> <p>EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. PESSOA JURÍDICA BAIXADA REGULARMENTE, MUITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO SUBJETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Deve ser extinta a execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica extinta, ao que tudo indica, regularmente, muito antes do ajuizamento da execução forçada, ante a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação jurídico- processual. Ilegitimidade passiva e ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A respeito das alegações acerca da dissolução irregular da empresa, inexistem indícios suficientes dessa situação. Sentença mantida. Negado provimento à apelação do INMETRO. (TRF4, AC 5017888-92.2022.4.04.7204, 4ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, julgado em 12/03/2025).</p> <p>E:</p> <p>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA EMPRESA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Caso em que a empresa executada foi regularmente extinta por incorporação antes da propositura da execução fiscal. 2. Inexistente pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, a execução fiscal deve ser extinta. (TRF4, AC 5008761-14.2014.4.04.7107, 4ª Turma , Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 30/04/2025).</p> <p>Ressalte-se que a informação sobre a baixa cadastral era de acesso público e preexistente ao protocolo da ação, o que inviabiliza o pedido de redirecionamento ou substituição do polo passivo neste momento.</p> <p>Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe.</p> <p>Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, o que faço com fundamento no que previsto nos artigos 924, inc. I e 485, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil.</p> <p>Sem custas, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública, ressalvado o reembolso de eventuais despesas processuais, se houver.</p> <p>Sem honorários, pois não houve citação.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p>Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.</p> <p>É contra tal decisão que o apelante se insurge, pelos argumentos antes declinados.</p> <p><span>A despeito de constar na situação cadastral da empresa executada a informação de "extinta" perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina desde 04/06/2024 (</span><span>evento 6, ANEXO3</span><span>), da</span>ta anterior ao ajuizamento da presente ação (18/12/2025), é entendimento assente neste Tribunal de Justiça que a baixa da entidade empresarial perante a Junta Comercial e/ou Receita Federal não impossibilita a cobrança do imposto, não sendo hábil para demonstrar extinção da personalidade jurídica da sociedade para fins tributários, sendo indispensável a realização de liquidação do ativo e o pagamento do passivo.</p> <p>Isso, porque "<em>Se a empresa foi "fechada" ou teve o registro cancelado sem a devida liquidação de dívidas e baixa formal em todos os órgãos competentes (Receita Federal, Prefeitura, etc.), isso pode ser caracterizado como dissolução irregular. E, Nesses casos, a dívida tributária - como o IPTU - pode ser redirecionada para aos sócios ou administradores que participaram dessa gestão irregular</em>" (<em>in</em> TJSC, ApCiv 5014636-40.2022.8.24.0075, 3ª Câmara de Direito Público, Relator SANDRO JOSE NEIS, julgado em 26/11/2025). </p> <p>Nesse sentido, <em>mutatis mutandis</em>, cito precedentes deste Tribunal de Justiça:</p> <p>EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU RECURSO PRIMITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA BAIXADA NO CNPJ. MERA BAIXA CADASTRAL QUE NÃO EXTINGUE A PERSONALIDADE JURÍDICA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO REGULAR COM REALIZAÇÃO DO ATIVO E QUITAÇÃO DO PASSIVO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE AO CASO. DISTINÇÃO FRACASSADA. SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO TERMINATIVA ASSENTADA EM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CASO EM EXAME NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL (RITJSC, ART. 132 E INCISOS). RECURSO NÃO PROVIDO.. Para o sucesso do agravo interno, é necessário que a parte agravante apresente impugnação específica relativa ao descabimento do julgamento monocrático efetuado com amparo em súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal. A simples reedição dos argumentos já refutados no recurso anterior não se ajusta ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.<strong>A mera baixa cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas não é suficiente, por si só, para extinguir a personalidade jurídica da sociedade para fins tributários, porquanto a extinção regular pressupõe a efetiva realização do ativo e a quitação integral do passivo, nos termos do artigo 51 do Código Civil.Ausente a comprovação de que a liquidação foi regularmente concluída com o adimplemento das obrigações tributárias, não há como afastar a presunção de dissolução irregular prevista na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, nem reconhecer a ilegitimidade passiva da executada</strong>.A exceção de pré-executividade é via processual inadequada quando a aferição da regularidade da dissolução demanda dilação probatória incompatível com o rito da objeção, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, AI 5005619-69.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIRO FERNANDES GONÇALVES, julgado em 07/04/2026 - destaquei)</p> <p>EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. <strong>EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE CAPIVARI DE BAIXO PARA COBRANÇA DE TLL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA CONSTATADA. DÉBITOS PENDENTES COM O FISCO EM MOMENTO ANTERIOR À SUA EXTINÇÃO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AO SÓCIO-ADMINISTRADOR NEGADO PELO JUÍZO. CERTIDÃO DO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ), COMPROVA QUE A EMPRESA FOI EXTINTA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA LIQUIDAÇÃO DO ATIVO E DO PASSIVO NO MOMENTO DA EXTINÇÃO</strong>. TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA DE BENS DA EMPRESA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Capivari de Baixo contra decisão que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal (TLL - 2012 a 2016) ao sócio-administrador da empresa executada. Após a citação e sucessivas diligências (Sisbajud simples e teimosinha, Renajud, Infojud e busca de bens), não foram localizados bens para penhora, conforme certificado pelo Oficial de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão submetida à apreciação consiste em saber se, diante de indícios de dissolução irregular (empresa inativa no domicílio fiscal e ausência de comunicação aos órgãos competentes), é legítimo o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador com fundamento nos arts. 134 e 135 do CTN e na Súmula 435/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. 5. Tema 981/STJ: o redirecionamento, fundado em dissolução irregular, atinge o gestor com poderes de administração na data em que configurada a irregularidade, ainda que não fosse administrador quando ocorrido o fato gerador. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente (Súmula 435/STJ). 2. O redirecionamento, quando fundado em dissolução irregular, alcança o administrador na data da irregularidade, ainda que diverso daquele do fato gerador (Tema 981/STJ). Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional: arts. 134 e 135; Código Civil: arts. 51, 1.033, 1.036, 1.044 e 1.087; Lei Complementar n. 123/2006, art. 9º, §§ 1º, 4º e 5º; Lei Federal n. 11.598/2007, art. 7-A, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, enunciado da Súmula n. 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente; STJ, Tema 981 (REsp 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 25.5.2022, DJe 28.6.2022); STJ, AgInt no AREsp n. 871.568/SP, Relª. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 25.9.2018; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046715-40.2021.8.24.0000, Rel. Desª. Bettina Maria Maresch de Moura, j. em 22.3.2022. (TJSC, AI 5099317-66.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão JAIME RAMOS , julgado em 03/02/2026 - destaquei).</p> <p>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FUNDAMENTO LEGAL AUSENTE NA CDA - VIABILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO - INDICATIVOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. 1. As certidões de dívida ativa devem conter a origem, a natureza e o fundamento legal do tributo (arts. 2º, § 5º, inc. III, da Lei de Execuções Fiscais e 202, inc. III, do Código Tribunal Nacional), sob pena de, assim não formadas, obstar o exercício de defesa do executado.No título questionado, ainda que indicados diversos dispositivos de lei, não há referência àqueles das exações objeto da cobrança. Hipótese de aplicação da tese fixada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público no IRDR 24: Deve-se procurar a correção da certidão de dívida ativa, não se extinguindo execução fiscal sem prévia concessão de prazo ao exequente para se manifestar quanto à perspectiva de adequação do título. Entre as possibilidades de ajuste estão a inclusão, a retificação ou a complementação dos fundamentos jurídicos atrelados ao fato gerador, desde que ele não seja alterado e não haja real prejuízo à defesa precedente à fase jurisdicional. 2. Ainda que conste no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica que a empresa esteja baixada (pelo motivo extinção por encerramento liquidação voluntária), tudo indica que não foi observado o procedimento dos arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do Código Civil, de dissolução e liquidação para a sua adequada extinção. Para que ocorra a extinção lícita de uma pessoa jurídica (e em consequência, o encerramento de sua personalidade), exige-se que se liquide passivo e ativo. O art. 51 do Código Civil estabelece a circunstância. Ali está dito que a pessoa jurídica subsistirá para os fins de liquidação. No caso, a execução remanescente se refere a exações constituídas antes da baixa, pelo que se pode concluir que esses débitos não foram incluídos no devido encontro de contas. Quer dizer, tem-se a partir daí que a pessoa jurídica se encerrou com contas em aberto, o que revela a ocorrência de infração à lei (art. 135 do Código Tributário Nacional). Assim (isto é, irregular o encerramento), é realmente viável que o feito eventualmente rumasse em face dos sócios (art. 134, inc. VII).3. Recurso provido em parte na porção conhecida, determinando-se a retificação da CDA. (TJSC, AI 5005499-60.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão HÉLIO DO VALLE PEREIRA , julgado em 20/05/2025)EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA OCORREU APÓS O AJUIZAMENTO. TESE AFASTADA. DÉBITOS ANTERIORES AO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES QUE INDICAM A DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL. (TJSC, AI 5042407-19.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA , julgado em 19/08/2025)</p> <p>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO-GERENTE. EMPRESA EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO. COMPROVAÇÃO DE BAIXA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 135, III, DO CTN). REDIRECIONAMENTO CABÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5030533-37.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão JAIME RAMOS , julgado em 08/07/2025)</p> <p>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. COMPROVADA LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA E BAIXA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, SEM O PAGAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE AUTORIZA, EM TESE, A RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. ART. 135, III, DO CTN. SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE. TEMA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.Não se trata de flexibilizar os requisitos do redirecionamento da execução fiscal, mas sim de compatibilizar as teses recém-fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 444 com posições já sedimentadas naquele mesmo Sodalício acerca da identificação dos responsáveis pelo crédito tributário e não-tributário e andamento do feito executivo, de modo a não impor ônus desproporcional à Fazenda Pública (Agravo de Instrumento n. 4017392-46.2017.8.24.0000, de Laguna, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 29-10-2020). (TJSC, AI 5008004-58.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão LEANDRO PASSIG MENDES , julgado em 26/03/2024)</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. TLLF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELO DO MUNICÍPIO.<br>ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA EXECUTADA. ACOLHIMENTO. <strong>MERO APONTAMENTO DE BAIXA JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ) QUE, POR SI SÓ, NÃO EXTINGUE A EMPRESA. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DAS ETAPAS DO PROCEDIMENTO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, COM A REALIZAÇÃO DO ATIVO E <strong>PASSIVO</strong>.</strong> PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, IRREGULARIDADE DO ENCERRAMENTO DA EMPRESA QUE POSSIBILITARIA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O SÓCIO GERENTE. EXEGESE DA SÚMULA 435 DO STJ. SENTENÇA CASSADA.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br> (TJSC, Apelação n. 5001865-16.2019.8.24.0049, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-10-2023, grifei).</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. RECLAMO DO EXEQUENTE.<br>PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, NÃO LOCALIZADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. TESE PROFÍCUA. SÚMULA N. 435/STJ. ADEMAIS, <strong>REGISTRO DO DISTRATO SOCIAL NA JUNTA COMERCIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ATESTA A REGULARIDADE DA <strong>DISSOLUÇÃO</strong>, A QUAL DEPENDE DA LIQUIDAÇÃO DO <strong>ATIVO</strong> E <strong>PASSIVO</strong>, INCLUÍDOS OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.</strong> FIRME ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR E DESTE SODALÍCIO. DECISÃO A QUO REFORMADA.<br>"[...] segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe a comprovação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários, de forma que somente a baixa da empresa perante a Junta Comercial e a Receita Federal, que é apenas etapa do encerramento de sua existência, não elide a presunção de irregularidade do encerramento reconhecida pela Súmula 435/STJ." (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.561.461/RS, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 21-3-2022)<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br> (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000596-84.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-07-2022, grifei).</p> <p>No mesmo sentido, em casos assemelhados ao presente, por decisão monocrática: TJSC, Apelação n. 5009031-11.2022.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-03-2024; TJSC, Apelação n. 5007666-82.2023.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-03-2024; TJSC, ApCiv 5004934-54.2020.8.24.0006, 3ª Câmara de Direito Público , Relator Sando Jose Neis, julgado em 14/10/2024, TJSC, ApCiv 5006910-62.2021.8.24.0006, 1ª Câmara de Direito Público , Relator Luiz Fernando Boller , julgado em 07/10/2024. </p> <p>O posicionar ora defendido encontra amparo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça:</p> <p>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISTRATO SOCIAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CARACTERIZAÇÃO. <br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). Ressalte-se que eventuais omissões nem sequer foram suscitadas nos embargos de declaração opostos pelo recorrente.<br>3. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a orientação desta Corte Superior, firmada no âmbito das duas Turmas que compõem a Primeira Seção, no sentido de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. <br>Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842.398/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021; <br>AgInt no AREsp n. 1.727.337/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no REsp n. 1.860.439/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020; REsp n. 1.777.861/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019. <br>4. Agravo interno não provido.</p> <p>(AgInt no REsp n. 1.958.000/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)</p> <p>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE DISTRATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. <br>1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. <br>2. Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal. <br>3. Hipótese em que a Corte regional consignou que "não se constata a dissolução regular da sociedade, ante a ausência de liquidação e partilha dos bens sociais.".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.</p> <p>(AgInt no REsp n. 1.842.398/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)</p> <p>Diante disso, inexistindo nos autos demonstrativo de regular liquidação da empresa executada, com a realização do ativo e posterior pagamento do passivo, a conclusão lançada na sentença não merece prosperar, porquanto dissociada da orientação que emana não só desta Corte de Justiça, mas também do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual é reformada, com o acolhimento da insurgência da municipalidade. </p> <p>Por fim, não são cabíveis os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ.</p> <p>Em arremate, com o fim de dar por prequestionada a matéria debatida nos autos, antevendo (e buscando evitar) a oposição de embargos de declaração específicos para tal desiderato, com vistas ao preenchimento de requisito de admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, tenho por prequestionados todos os dispositivos legais ventilados pelas partes durante o trâmite processual, ainda que não tenham sido expressamente citados neste julgado.</p> <p>Ante o exposto, com amparo no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, <strong>dou <strong>provimento</strong> ao recurso</strong>.</p> <p>Custas legais (art. 1.007, §1º do CPC).</p> <p>Intime-se.</p> <p>Após, transitada em julgado, dê-se baixa.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>