FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5007922-88.2026.8.24.0054
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Rio do Oeste
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:09/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 15:47
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
23 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 5007922-88.2026.8.24.0054/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RUDINEI CORREA CHAVES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDO ZANELLATO (OAB SP358015)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><u><strong>Acolho a competência</strong></u></p> <p>Trata-se de <em>ação acidentária</em> envolvendo as partes acima nominadas, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício por acidente de trabalho.</p> <p>Requereu, também, a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a parte ré que implante o benefício de auxílio-doença em seu favor.</p> <p>É o breve relato.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p><strong>1. DA COMPETÊNCIA ESTADUAL</strong></p> <p>Inicialmente, esclareço que, tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário baseado em incapacidade decorrente de acidente de trabalho, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF.</p> <p><strong>2. DA JUSTIÇA GRATUITA</strong></p> <p><strong>2.1. </strong>Isenta a parte demandante do pagamento de custas (art. 129, II, parágrafo único, Lei n. 8.213/1991), em razão da alegada natureza acidentária da lesão, decorrente de suposto acidente de trabalho.</p> <p><strong>2.2. </strong>A referida isenção poderá ser reapreciada, por ocasião da sentença, caso não seja comprovado, por meio da perícia judicial, o liame etiológico entre a incapacidade e/ou lesão ressentida e o acidente de trabalho. </p> <p><strong>3. DA TUTELA DE URGÊNCIA</strong></p> <p>Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300, <em>caput</em> e § 3º, do CPC, que a sua concessão demanda a demonstração: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão.</p> <p>No caso concreto, a documentação anexada à petição inicial não é suficiente para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado pela parte autora.</p> <p>Isso porque a questão de mérito exige a realização de prova pericial, já que o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões de acidente de trabalho, apresentar sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei n. 8.213/1991, art. 86).</p> <p>Não se justifica, pois, o excepcional afastamento do contraditório contra a Fazenda Pública (CPC, art. 1.059).</p> <p>Logo, ao menos nesta fase inaugural, o pleito de concessão de tutela de urgência deve ser indeferido, sem prejuízo de reanálise ulterior mediante requerimento da parte interessada, a quem incumbirá demonstrar a alteração no quadro fático das circunstâncias que motivaram o indeferimento anterior (CPC, art. 296).</p> <p>Diante do exposto, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de tutela de urgência, à míngua dos requisitos legais.</p> <p><strong>4. DO PROCEDIMENTO</strong></p> <p><strong>4.1. </strong>Deixo de designar audiência de conciliação,<strong> </strong>em interpretação ao art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p>Destaco que apesar de os Procuradores do INSS estarem autorizados a compor acordo, evidentemente não podem dispor livremente a esse respeito, haja vista o <em>princípio da indisponibilidade do interesse público</em>. Logo, a designação de audiência de conciliação, sem prévia perícia judicial, seria contraproducente, obrigando às partes a participarem de solenidade na qual não poderão exercer efetiva transação.</p> <p>Assim, entendo que a possibilidade de transigir fica condicionada à produção probatória, acaso seja apta a fragilizar a presunção de legalidade e legitimidade que milita em favor do indeferimento administrativo da benesse. </p> <p><strong>4.2. </strong>Adoto a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015 (<a>https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235</a>), com a aplicação do procedimento invertido de citação após apresentação do laudo pericial (art. 1º, I e II), bem como a adoção dos quesitos unificados dispostos no referido documento (art. 2º, III), uma vez que a medida é válida aos interesses de ambas as partes, não causa prejuízo a qualquer delas e garante maior celeridade à marcha processual.</p> <p><strong>5. DA PERÍCIA</strong></p> <p><strong>5.1.</strong> Conforme já mencionado, a prévia realização de perícia médica é crucial para a possibilidade de acordo (art. 381, II, CPC). Além do mais, a incapacidade é a questão central do litígio, de modo que, salvo raras exceções, a perícia médica provavelmente seria realizada ao longo do trâmite processual. Daí a vantagem de antecipar a prova pericial (art. 139, VI, CPC), garantindo não só o exame contemporâneo dos sinais atuais da suposta patologia da parte autora ou uma eventual melhora (art. 381, I, CPC), mas também a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), imperiosa num litígio que versa sobre prestações de caráter marcadamente alimentar.</p> <p>Não fosse isso, com o advento da Lei n. 14.331/2022, pretendeu o legislador alterar o procedimento das ações relativas aos benefícios por incapacidade, prevendo a realização de perícia prévia ao ato citatório e possibilidade de eventual improcedência liminar (art. 129-A, §§ 2º e 3º, Lei n. 8.213/1991). </p> <p>Nessa perspectiva, <strong>DETERMINO</strong> a produção da <u><strong>prova pericial</strong></u> com o objetivo de se apurar a capacidade laborativa da parte autora, bem como os males que a acometem, além da existência ou não de sequelas provindas da moléstia.</p> <p>Por conseguinte:</p> <p><strong>a)</strong> Nomeio como perito judicial o médico <strong>Dr. Francisco Salvador Brod Lino</strong>, escolhido pelo sistema AJG, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC.</p> <p><span><strong>Designo o dia 29/09/2026, às 09h40min, para a realização de <strong>perícia</strong>, a qual será realizada nas dependências deste Fórum.</strong></span></p> <p><u>Cientifique-se o(a) perito(a) de que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do início das atividades, e deverá observar os requisitos constantes no art. 473 do CPC</u>.</p> <p><strong>b)</strong> Nos termos da Resolução CM 5/2019 e suas alterações, fixo os honorários do <em>expert</em> em R$ 740,02, os quais deverão ser pagos nos termos da citada resolução, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, conforme preceitua o art. 9º, inciso III, da Resolução.</p> <p><strong>c) </strong>Caso o(a) profissional nomeado(a) recuse o encargo ou deixe transcorrer<em> in albis</em> o prazo, proceda-se à nova indicação.</p> <p><strong>d)</strong> Em se tratando de ação de acidente de trabalho, os honorários periciais deverão ser recolhidos pela autarquia ré, nos termos da Súmula 232 do STJ, do art. 354, § 2º, do Decreto n. 3.048/99 e do art. 1º, § 7º, II, da Lei n. 13.876/2019 (incluído pela Lei n. 14.331/2022).</p> <p><u>Portanto, fica o INSS desde logo intimado para juntar o comprovante de recolhimento aos autos, impreterivelmente até o prazo indicado para resposta.</u></p> <p><strong>e)</strong> Não havendo resposta à intimação ou havendo negativa, retornem conclusos para nova nomeação.</p> <p><strong>f)</strong> Intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem-se sobre a nomeação, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC).</p> <p>No caso da parte ré, no mesmo prazo acima indicado deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas já realizadas (art. 1º, IV, Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015).</p> <p><strong>g) </strong>A intimação da parte autora para a perícia fica a <u>cargo de seu procurador.</u> Havendo interesse na intimação pessoal, deverá formular requerimento expresso e justificado no prazo de 5 dias contados da intimação da designação da perícia, sob pena de presumir-se a dispensa.</p> <p><u>Advirta-se à parte autora de que: <strong>I.</strong> o não comparecimento para a realização da perícia importará desistência quanto à produção da prova, a qual é imprescindível para comprovação de seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC; <strong>II. </strong>deverá levar ao perito todos os exames e atestados médicos que tenha consigo e que entenda necessários para demonstrar a patologia alegada, sob pena de preclusão dessa apresentação.</u></p> <p><strong>h) </strong>Os quesitos do juízo são os seguintes:</p> <p>1) Qual(is) a(s) doença(s)/enfermidade(s) apresentadas pelo(a) autor(a)? Indicar o CID. <br>2) A doença/enfermidade apresentada pelo(a) autor(a) é incapacitante para o desempenho da profissão que exerce atualmente? Em caso afirmativo, a incapacidade é total ou parcial? <br>3) Ainda em caso afirmativo, a incapacidade é permanente ou temporária? Fundamente.<br>4) Desde quando a doença/enfermidade acomete o(a) autor(a)? Qual a data do início da incapacidade?<br>5) Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho ou atividade habitual, esta pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência? Citar exemplos.<br>6) A enfermidade/doença apresentada incapacita o(a) autor(a) ao exercício de toda e qualquer atividade laborativa?<br>7) Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão? Em caso afirmativo, qual o tempo estimado de recuperação?<br>8) Ainda em caso afirmativo, qual o tratamento? O mesmo pode ser obtido na rede pública de saúde?<br>9) Considerando o quadro clínico do(a) autor(a), ele(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa? Tal situação é permanente?<br>10) O(a) autor(a) consegue desempenhar sozinho(a) as atividades indispensáveis da vida diária, relacionadas à própria manutenção, tais como cuidados básicos de higiene e alimentação? <br>11) As lesões apresentadas são decorrentes de acidente de trabalho ou de qualquer natureza ou causa?<br>12) A incapacidade do(a) autor(a) é decorrente de doença profissional ou do trabalho? Existe nexo causal entre a patologia da parte autora e a última atividade laboral exercida?<br>13) As lesões estão consolidadas? <br>14) Há redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros superiores em grau sofrível (cinquenta por cento) ou inferior da classificação de desempenho muscular? </p> <p><strong>i)</strong> Em relação à parte ré, de acordo com o art. 1º, II, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015, somente ocorrerá sua citação após a realização da perícia judicial.</p> <p>Desse modo, <u>caso não apresentados outros</u>, os quesitos do INSS ficam sendo aqueles contidos no <em>"ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS"</em> da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015 (<a>https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235</a>), a seguir indicados:</p> <p><strong>FORMULÁRIO DE PERÍCIA</strong></p> <p><strong>HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ</strong></p> <p><strong>I - DADOS GERAIS DO PROCESSO</strong></p> <p>a) Número do processo</p> <p>b) Juizado/Vara</p> <p><strong>II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)</strong></p> <p>a) Nome do(a) autor(a)</p> <p>b) Estado civil</p> <p>c) Sexo</p> <p>d) CPF</p> <p>e) Data de nascimento</p> <p>f) Escolaridade</p> <p>g) Formação técnico-profissional</p> <p><strong>III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA</strong></p> <p>a) Data do Exame</p> <p>b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM</p> <p>c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame)</p> <p>d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame)</p> <p><strong>IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)</strong></p> <p>a) Profissão declarada</p> <p>b) Tempo de profissão</p> <p>c) Atividade declarada como exercida</p> <p>d) Tempo de atividade</p> <p>e) Descrição da atividade</p> <p>f) Experiência laboral anterior</p> <p>g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido</p> <p><strong>V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA</strong></p> <p>a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.</p> <p>b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).</p> <p>c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.</p> <p>d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.</p> <p>e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.</p> <p>f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.</p> <p>g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?</p> <p>h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).</p> <p>i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.</p> <p>j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.</p> <p>k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.</p> <p>l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?</p> <p>m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?</p> <p>n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?</p> <p>o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?</p> <p>p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?</p> <p>q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.</p> <p>r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.</p> <p><strong>VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE</strong></p> <p><strong>Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de <u>auxílio-acidente</u> ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença:</strong></p> <p>a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?</p> <p>b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.</p> <p>c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?</p> <p>d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?</p> <p>e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?</p> <p>f) A mobilidade das articulações está preservada?</p> <p>g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?</p> <p>h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?</p> <p><strong>VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS </strong>(caso tenha acompanhado o exame)</p> <p><strong>VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS </strong>(caso tenha acompanhado o exame)</p> <p><strong>j)</strong> Decorrido o prazo para juntada do laudo pericial, intime-se o(a) perito(a) para a sua imediata apresentação, cientificando-o das penas do art. 468 do CPC.</p> <p><strong>6. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO</strong></p> <p><strong>6.1.</strong> Realizada a perícia médica e acostado aos autos o competente laudo pericial:</p> <p><strong>a) </strong>intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC); e</p> <p><strong>b)</strong> cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, CPC; art. 1º, II, Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015), com dia de início na forma do art. 231, II, do Código de Processo Civil. oportunidade em que também poderá se manifestar acerca do laudo técnico (art. 477, § 1º, CPC) e apresentar proposta de conciliação, se for o caso.</p> <p><strong>6.2. </strong>Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, caso haja pedido de esclarecimentos, intime-se o <em>expert </em>a fazê-lo no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC).</p> <p><strong>6.3. </strong>Na sequência, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, e retornem os autos conclusos para análise.</p> <p><strong>6.4. </strong>Concluída a diligência ou não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do perito para pagamento dos honorários periciais. </p> <p><strong>6.5.</strong> Da contestação e/ou da proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 dias.</p> <p><strong>6.6.</strong> Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para deliberação.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>