FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0004630-57.2019.8.24.0045
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:09/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 15:44
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KB<b>Procedimento Comum Cível Nº 0004630-57.2019.8.24.0045/SC</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: DORCI DE OLIVEIRA JOAO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEGO DE ANDRADE RORATTO (OAB SC026464)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BARBARA ARAUJO OSORIO RORATTO (OAB SC027259)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: ELISABETH TEREZINHA MAFRA DE OLIVEIRA JOAO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEGO DE ANDRADE RORATTO (OAB SC026464)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BARBARA ARAUJO OSORIO RORATTO (OAB SC027259)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JURANDIR ROSA (OAB PR101605)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NICOLE RISTOW BEDE (OAB PR120042)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: LUIZ INACIO PLENTZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABIO SADI CASAGRANDE (OAB SC014218)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Ante o exposto, acolho os pedidos formulados na petição inicial e, assim, condeno CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA (em recuperação judicial) e LUIZ INÁCIO PLENTZ (na condição de sucessor de Calculus Projetos e Construções Ltda), solidariamente: a) a pagarem aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação; b) pagar aos autores indenização pela privação do uso do imóvel, na forma de aluguel mensal calculado sobre o valor locatício de imóvel assemelhado, referente ao período de agosto de 2012 a julho de 2014, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 509, I), com correção monetária pelo IPCA desde cada competência mensal e juros de mora desde a citação. A correção monetária segue a variação do INPC até 29/08/2024 (CGJ/SC, Provimento n. 13/1995) e, após, do IPCA-IBGE (CC, art. 389, parágrafo único, com a redação que lhe deu a Lei n. 14.905/2024). Os juros moratórios correspondem à taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1.º, do CC), mesmo no período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024 (STJ, Tema n. 1368/RR). Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos autores, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação (CPC, art. 85, § 2º), observada, em relação à ré CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA, a suspensão de que trata o § 3.º do art. 98 do CPC (EV. 34). A satisfação do crédito reconhecido nesta sentença em face da CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA, ora em recuperação judicial, observará o juízo universal da recuperação (Lei n. 11.101/2005), ao qual competirá a prática dos atos de constrição e de pagamento sobre o patrimônio da recuperanda, prosseguindo o feito perante este Juízo até a liquidação do débito e a habilitação do respectivo crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.