FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5015816-08.2025.8.24.0004
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:09/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 15:43
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
8 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015816-08.2025.8.24.0004/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: JONAS DA ROCHA MATILDE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDSON PAROL DA SILVA (OAB SC032398)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: JULIO CESAR ZILLI VIEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos etc.</p> <p>É preciso analisar as medidas cabíveis para a que a quitação do débito possa ser alcançada, sempre lembrando que o Poder Judiciário possui recursos humanos limitados e por isso sua força de trabalho deve ser direcionada para atividades que efetivamente exijam sua intervenção cuja realização tenha alguma possibilidade de êxito.</p> <p>Em relação a medidas restritivas sobre CNH, passaporte, uso de cartão e similares, embora não desconheça posições em sentido contrário, não concordo com suas utilizações. Afinal, o devedor não precisa ter carro próprio para dirigir (e se tiver é o veículo que deve ser penhorado e não o direito restringido), pode ter uma passagem e mesmo suas contas pagas por terceiro sem que isso caracterize qualquer conduta ilícita (aliás, no caso dos cartões de crédito, o que deve ser penhorado é o dinheiro que o devedor tem para, no final do período, quitar a fatura). O credor certamente possui o direito de ver seu crédito satisfeito, mas isso se dá com a constrição patrimonial. Assim, não é razoável restringir direitos do devedor para tentar desta forma constrangê-lo a pagar uma dívida (e muitas vezes ele não tem condições de fazê-lo). Por isso, indefiro o pedido.</p> <p>Também irrelevante obter informações sobre seguros, já que estes só geram benefício financeiro na ocorrência de evento futuro.</p> <p>Também não é caso de deferir consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), uma vez que a informação pode ser obtida sem intervenção judicial, inclusive através de link disponível no site da CGJSC. Além disso, o CNIBB não tem como finalidade a busca de bens (a busca pode ser feita pelo link no site do CGJSC ou mesmo diretamente no CRI), mas sim o registro de indisponibilidade de bens imóveis (cuja necessidade não está presente no presente processo).</p> <p>Informações públicas (como aquelas registradas na JUCESC por exemplo) podem ser obtidas diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção judicial.</p> <p>Assim, determino a utilização dos sistemas Renajud, Sniper, e Infojud (declaração de imposto e DOI) bem como de outros eventualmente disponíveis por meio do CAMP. </p> <p>Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.</p> <p>Além disso, é caso de permitir acesso ao Censec, que agrupa os seguintes dados: testamentos (irrelevante para a execução), separações, divórcios e inventário (para os quais é desnecessária a intervenção judicial), escrituras e procurações públicas. Considerando que as duas últimas (escrituras e procurações públicas) podem ter relevância na descoberta de bens/direitos que não estejam registrados em nome do devedor e só podem ser obtidas mediante decisão judicial, defiro o pedido e determino a expedição de autorização de consulta, com validade de 30 dias, para que o credor, mediante apresentação diretamente ao tabelionato de sua preferência ou ao gestor do CENSEC (CNB) obtenha informações sobre escrituras e procurações públicas previstas no art. 9º do Provimento nº 18/2012 do CNJ das quais o devedor tenha participado, desde que relacionadas com bens e direitos de natureza patrimonial. A presente decisão não dispensa o pagamento de eventual custo da consulta.</p> <p>Após, intime-se o credor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC, independentemente de nova determinação.</p> <p>Ressalto que para a penhora de imóveis deverá ser apresentada matrícula atualizada do bem (emitida com no máximo trinta dias contados da juntada nos autos), e para a de veículos o prontuário completo atualizado.</p> <p>Desde já adianto em relação a outras medidas que possam ser requeridas:</p> <p>a) Não será deferida dilação de prazo para indicação de bens. Afinal, até ultimada a prescrição, o credor pode a qualquer tempo peticionar nos autos indicando bens à penhora, sendo irrelevante se o feito está ou não arquivado administrativamente. Assim, a ‘dilação de prazo é desnecessária’;</p> <p>b) Todos os sistemas disponíveis ao PJSC foram utilizados e englobam eles dinheiro, veículos e imóveis (além de outros). Nestes sistemas também já estão contemplados valores mobiliários, aplicações em Fintechs, etc...Portanto, requisição de informações a outros órgãos ou instituições privadas dependerá da apresentação de indícios concretos da possibilidade de êxito;</p> <p>c) O credor deverá, dentro do possível, concentrar em uma única petição todas as formas que pretenda ver utilizadas para busca de bens com intervenção judicial, já que, como mencionei, o Poder Judiciário possui recursos humanos limitados, não sendo um bom uso deles a apresentação de diversos pedidos sucessivos que poderiam ser feitos em uma única oportunidade.</p> <p>Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo a execução pelo prazo de um ano e desde já determino que, uma vez decorrido o prazo sem que haja indicação de bens passíveis de constrição, seja feito o arquivamento dos autos (art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC)</p> <p>Dil. legais.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>