FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0140263-55.2009.8.05.0001
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
nome classe:ARROLAMENTO SUMáRIO
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:09/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 15:42
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Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 0140263-55.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: FABIO RODRIGUES ANDRADE e outros (2) Advogado(s): ROBERTO ODWYER (OAB:BA4577), ERASMO RIBEIRO DE ANDRADE SOBRINHO registrado(a) civilmente como ERASMO RIBEIRO DE ANDRADE SOBRINHO (OAB:BA45560) REQUERIDO: Espolio de Jonas Santos Andrade Advogado(s): SENTENÇA FABIANA SOUZA ANDRADE, FABIO RODRIGUES ANDRADE e ELIANE NASCIMENTO DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos, requereram o Arrolamento dos bens deixados por ocasião do falecimento de JONAS DOS SANTOS ANDRADE, CPF: ***.***.***-**. Comprovado o óbito: ID 413598536. Comprovada a legitimidade dos requerentes: ID 413598536, ID 413598536, ID 413598536. Procurações: ID 413598541. Declarações: ID 284643584. Comprovação da titularidade dos bens que compõem o espólio: ID 284626471, ID 478704700, ID 525792940 e ID 533655943. Certidão de inexistência de testamento: ID 441193498. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipais informaram a inexistência de débito fiscal: ID 398774106 (Federal), ID 398777711 (Estadual), ID 398777712 (Municipal). Esboço de Partilha: ID 549598053. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de arrolamento, nos termos do art. 659 e parágrafos do CPC, em que todos os herdeiros são maiores, capazes e concordam amigavelmente sobre a partilha, motivo pelo qual é desnecessária a intervenção do Ministério Público. Em relação ao recolhimento do imposto Estadual (ITCMD), é pacifico o entendimento de que no procedimento de arrolamento, não há necessidade de prévio pagamento do imposto de transmissão, pois descabe apreciar ou conhecer questões relativas ao seu lançamento ou pagamento, conforme se depreende da tese firmada no tema repetitivo 1074: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN (grifo nosso). Preenchidos os requisitos legais, a procedência da ação é medida que se impõe. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, homologando o plano de partilha de ID 549598053, relativo aos bens deixados por falecimento de JONAS DOS SANTOS ANDRADE, para que produza os efeitos legais, ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes. Custas processuais pelos requerentes, as quais deverão ser calculadas com base no valor da causa, correspondente ao efetivo conteúdo patrimonial da demanda, revogando-se eventual deferimento anterior da gratuidade da justiça, tendo em vista que incumbe ao espólio o pagamento das despesas processuais. Fica, desde logo, deferido eventual pedido de alvará para pagamento das custas. De igual modo, defiro, de pronto, se requerido, o pedido de dispensa de prazo recursal. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e o recolhimento integral das custas processuais pelos requerentes, expedindo-se os documentos cabíveis. Notifique-se a Fazenda Estadual para fins de lançamento do imposto, conforme previsão do art. 659, § 2º, do CPC. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador (BA), (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular