FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0340705-90.2016.8.05.0001
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:09/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 15:41
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
7 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0340705-90.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXEQUENTE: Tim Nordeste Sa Advogado(s): CLAUDIA DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB:BA13707), ADRIANO LEITE PALMEIRA (OAB:BA15729), JOAO AGRIPINO MAIA (OAB:RJ115567), FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB:RJ104806) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo Estado da Bahia contra Tim Nordeste Sa, objetivando a cobrança de honorários advocatícios fixados em sentença. Devidamente intimada, a executada Tim Nordeste Sa apresentou a Impugnação ao Pedido de Execução de Custas Judiciais e Honorários Advocatícios, ID. 551754888, sustentando, em síntese, que "execução de honorários ora promovida pela PGE/BA revela-se manifestamente indevida, na medida em que busca a cobrança de verba honorária já integralmente satisfeita no âmbito da adesão ao programa do REFIS ICMS 2024, inexistindo qualquer título executivo apto a justificar a instauração do cumprimento de sentença". O Estado da Bahia apresentou réplica, ID. 561369235. É o relatório. Decido. A questão central dos autos repousa sobre um fato incontroverso e documentalmente comprovado: a quitação integral do débito tributário pela executada, mediante adesão ao programa de anistia e o consequente pagamento da verba honorária ali prevista, que inviabiliza a pretensão executória do Estado da Bahia. O pagamento integral do débito principal constitui causa extintiva do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Ora, se o crédito tributário que deu origem à execução fiscal foi extinto pelo pagamento, e se a Lei Estadual nº 14.761/2024, à qual a executada aderiu, expressamente contemplou a redução integral dos honorários advocatícios, a pretensão do Estado de cobrar judicialmente essa mesma verba revela-se juridicamente insustentável. No caso concreto, a empresa impugnante comprovou a quitação integral das obrigações assumidas perante o Fisco Estadual, incluindo o pagamento da verba honorária devida pela cobrança da dívida ativa. Portanto, a obrigação que o Estado da Bahia pretende agora executar judicialmente já foi satisfeita na esfera administrativa, no âmbito do acordo celebrado entre as partes para a extinção do débito tributário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que a cobrança judicial de honorários em casos de adesão à programa estatal configura enriquecimento sem causa do ente público e viola o princípio da boa-fé. A transação administrativa possui natureza terminativa e abrange todos os encargos decorrentes da cobrança do crédito, não havendo espaço para uma segunda condenação judicial pelo mesmo fato gerador, que é a desistência da ação para fins de quitação. Vejamos: Apelação Cível em Embargos a Execução Fiscal. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, acolhendo o pedido de desistência formulado pela apelante, em razão da adesão da mesma ao Programa Concilia Bahia, instituído pela Lei nº 13.449/2015. Irresignação da recorrente quanto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nos termos do entendimento do STJ, em sede de Recurso Repetitivo, o contribuinte que adere a parcelamento de débito fiscal não deve ser condenando ao pagamento de honorários de sucumbência. E neste sentido é a jurisprudência mais recente deste TJ/BA. Desta forma, por se tratar de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Estadual em virtude da adesão do contribuinte a programa de transação e parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, vez já incluído, no débito consolidado, o encargo referente a tais honorários, nos termos da Lei Estadual n.º 13.449/2015. Sentença Reformada. Apelo Provido para afastar a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do apelado. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0307257-63.2015.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 06/08/2019 ) Nesse sentido, a conduta do Estado ao insistir no cumprimento de sentença ignora o fato de que a verba honorária já ingressou nos cofres públicos ou foi destinada à finalidade legal prevista na transação. A manutenção da execução judicial implicaria permitir que o credor receba duas vezes pelo mesmo título, o que é expressamente proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 400 (REsp 1143320/RS), fixou entendimento vinculante sobre a impossibilidade de nova condenação em honorários quando o contribuinte desiste de ação judicial para aderir a programa de parcelamento ou transação que já preveja encargo legal substitutivo ou a própria verba honorária. Embora o precedente paradigma trate da Fazenda Nacional e do encargo do Decreto-Lei nº 1.025/1969, a ratio decidendi aplica-se perfeitamente ao caso dos autos por analogia. A essência do entendimento é evitar que o contribuinte seja penalizado duas vezes pelo mesmo fato - a desistência da ação visando a regularização fiscal. Uma vez paga essa quantia na via administrativa, como demonstrado, qualquer nova exigência judicial sob o mesmo título carece de causa jurídica e configura enriquecimento sem causa do ente público. A consequência jurídica do pagamento integral realizado na via administrativa é a extinção da pretensão executória por ausência de interesse processual e de título exigível. O crédito que o Estado busca satisfazer judicialmente já não existe, tendo sido extinto pelo pagamento realizado no momento da adesão ao benefício fiscal. Portanto, a procedência da impugnação é medida que se impõe para restabelecer a legalidade e impedir a continuidade de uma cobrança manifestamente indevida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em face do Estado da Bahia, para reconhecer a inexigibilidade do crédito executado a título de honorários advocatícios, em razão da quitação prévia comprovada nos autos. Em consequência, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença instaurado pelo Estado da Bahia, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência de transação e pagamento integral do débito no âmbito administrativo. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador