FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 8010846-06.2022.8.05.0146
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
nome classe:AçãO CIVIL COLETIVA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:09/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 15:41
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
24 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo nº: 8010846-06.2022.8.05.0146 Classe: Ação de Adjudicação Compulsória de Imóvel cumulada com Cancelamento de Gravame e Indenização por Danos Morais Autores: Aderlan de Almeida Ribeiro e outros Réus: CBU SPE Juazeiro S/A, Illuminati Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e GDC Partners Serviços Fiduciários DTVM Ltda. SENTENÇA COM JULGAMENTO ANTECIPADO E PARCIAL DE MÉRITO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido de cancelamento de gravame fiduciário e indenização por danos morais ajuizada por Aderlan de Almeida Ribeiro e outros em face de CBU SPE Juazeiro S/A, Illuminati Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e GDC Partners Serviços Fiduciários DTVM Ltda. Os autores alegam, em síntese, que adquiriram lotes residenciais no empreendimento imobiliário denominado "Residencial Reserva do São Francisco", lançado e comercializado pela primeira ré, CBU SPE Juazeiro S/A. Sustentam que, apesar de terem quitado integralmente o preço avençado pelas respectivas unidades autônomas, encontram-se impossibilitados de obter as escrituras definitivas de compra e venda e de registrar a propriedade dos imóveis em seus nomes. Afirmam que o óbice decorre da existência de gravame de alienação fiduciária registrado sobre a matrícula mãe do empreendimento (matrícula nº 15.546 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Juazeiro/BA), instituído em favor dos réus credores (Illuminati FIDC e GDC Partners) como garantia de uma operação de crédito de emissão de debêntures realizada pela incorporadora CBU SPE Juazeiro S/A. Diante disso, requereram a concessão de tutela provisória, o cancelamento do gravame fiduciário sobre os lotes adquiridos, a adjudicação compulsória das unidades e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré CBU SPE Juazeiro S/A apresentou contestação (ID 422175419). Em sua defesa, a incorporadora manifestou concordância expressa com o pedido de adjudicação compulsória dos lotes que já foram integralmente quitados pelos adquirentes. Argumentou que sempre agiu de boa-fé e que emitiu as escrituras definitivas até ser impedida por decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 0305005-69.2017.8.05.0146, que tramitou perante este juízo e determinou que o registro de novas escrituras dependeria da anuência expressa do credor fiduciário. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, pugnou pela sua total improcedência, sustentando a ausência de ato ilícito de sua parte, uma vez que o atraso na outorga decorre de óbice imposto por terceiros. Os réus Illuminati Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e GDC Partners Serviços Fiduciários DTVM Ltda. apresentaram contestação conjunta (ID 422175441 / ID 31062480). Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam de ambos os réus, sob o argumento de que a relação contratual de promessa de compra e venda foi celebrada exclusivamente entre os autores e a incorporadora CBU, inexistindo vínculo jurídico direto com os agentes financeiros. Ainda em sede preliminar, apontaram a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a CBU, providência já adotada nos autos. No mérito, sustentaram que a CBU descumpriu diversas obrigações decorrentes da emissão de debêntures, possuindo um saldo devedor que ultrapassa o montante de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), o que motivou o ajuizamento de ação de execução perante o juízo de São Paulo/SP. Defenderam a inaplicabilidade da Súmula nº 308 do STJ ao caso, alegando que o referido enunciado sumular se restringe às garantias hipotecárias e não alcança a alienação fiduciária de imóveis. Afirmaram que agiram no exercício regular de um direito e que a liberação das garantias esvaziaria a segurança da operação de crédito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 371185212), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Instadas as partes a se manifestarem sobre as divergências documentais apontadas por este juízo no despacho de ID 518409450, os autores apresentaram a petição de ID 561460471. Na referida manifestação, os autores delimitaram os lotes que se encontram em perfeita consonância com a relação de unidades quitadas apresentada pela própria CBU (ID 371182655 / ID 39851005) e requereram o julgamento parcial de mérito em relação a estes, com fulcro no artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto aos lotes que apresentam divergências ou cujos adquirentes não constam na lista de quitados, requereram a inversão do ônus da prova e a determinação de exibição de documentos contábeis e cadastrais pela incorporadora CBU. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E REGULARIDADE PROCESSUAL Antes de adentrar na análise do mérito da demanda, cumpre examinar as questões preliminares suscitadas pelos réus credores e a regularidade da condução processual. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus Illuminati Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e GDC Partners Serviços Fiduciários DTVM Ltda. não merece acolhimento. O credor fiduciário e o agente fiduciário por ele contratado são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que buscam a outorga de escritura definitiva e a desoneração de gravames incidentes sobre imóveis adquiridos por terceiros de boa-fé. Isso ocorre porque a baixa da alienação fiduciária e a desoneração das unidades autônomas dependem diretamente da manifestação de vontade ou de provimento judicial direcionado contra os detentores do direito real de garantia, configurando-se o litisconsórcio passivo necessário para a eficácia do provimento de adjudicação, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. Ademais, os réus credores resistiram ativamente à pretensão autoral em suas peças de defesa, o que consolida a legitimidade passiva e o interesse processual na resolução do litígio. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. 2.2. CABIMENTO DO JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO O artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento parcial do mérito quando um ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, por não demandar a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. No caso em tela, a análise da petição de ID 561460471 e dos documentos que instruem a inicial revela que o processo se encontra maduro para julgamento definitivo apenas em relação a uma parcela dos autores. Trata-se daqueles adquirentes que comprovaram de forma cumulativa e inequívoca: a) a celebração do contrato de compromisso de compra e venda da unidade autônoma; b) a quitação integral do preço emitida pela incorporadora CBU SPE Juazeiro S/A; e c) a inclusão de seus nomes como compradores originais na relação oficial de lotes quitados apresentada pela própria incorporadora (ID 371182655 / ID 39851005). Em relação aos adquirentes que preenchem cumulativamente tais requisitos, a matéria é exclusivamente de direito e a prova documental é cabal, autorizando a imediata entrega da prestação jurisdicional. Quanto aos demais autores, cujos nomes apresentam divergências cadastrais, titularidades em nome de terceiros ou cujos contratos e termos de quitação dependem de dilação probatória e exibição de documentos pela incorporadora, o processo deve prosseguir para a fase de instrução, conforme expressamente postulado na petição de ID 561460471. 2.3. ANÁLISE EXPRESSA E INDIVIDUALIZADA DA SITUAÇÃO DOS AUTORES E DOS LOTES INCONTROVERSOS A análise minuciosa dos autos revela que os adquirentes abaixo relacionados demonstraram cumulativamente o cumprimento de todos os requisitos para o imediato julgamento de procedência do pedido de adjudicação compulsória e desoneração. A quitação de cada uma das unidades foi corroborada pela relação oficial de lotes quitados apresentada no ID 371182655 / ID 39851005: 1. Aderlan de Almeida Ribeiro: Comprovou a aquisição e quitação do Lote 25 da Quadra 11 (contrato nº 94000315), figurando regularmente na planilha oficial de quitados da incorporadora. 2. Analia de Araújo Castro e Cristiano Hora de Oliveira Fontes: Demonstraram a quitação dos Lotes 03, 04 e 05 da Quadra 06 (contratos nº 94000076, 94000077 e 94000078), constantes sem nenhuma pendência financeira nos registros cadastrais do empreendimento. 3. Antonio Raymundo Cicero Campos e Maria Nancy Muniz Maia Campos: Adquiriram e quitaram integralmente os Lotes 18, 19 e 20 da Quadra 02 (contratos nº 94001099, 94001100 e 94001101), em total correspondência com a planilha de controle interno da ré CBU. 4. Arielton Rodrigues dos Santos e Nivia Cristiane da Silva Oliveira Rodrigues: Comprovaram a adimplência total do Lote 43 da Quadra 09 (contrato nº 94000431) e dos Lotes 15 e 16 da Quadra 14 (contratos nº 94000847 e 94000848), validados na relação oficial de adimplentes. 5. Cleidir Bispo Rodrigues: Apresentou documentação idônea demonstrando o integral pagamento do Lote 24 da Quadra 13 (contrato nº 94000002), o qual figura regularmente na lista de quitados. 6. Dielson Veloso Diniz e Marly Santana de Oliveira Diniz: Demonstraram a quitação incontroversa do Lote 22 da Quadra 10 (contrato nº 94000256), conforme cadastro confirmado nos autos conexos. 7. Fábio Conceição dos Santos: Comprovou o adimplemento integral do Lote 34 da Quadra 04 (contrato nº 94000906), unidade que se encontra listada como plenamente quitada. 8. Francilene Souza Lima Gonçalves: Apresentou prova de quitação do Lote 25 da Quadra 10 (contrato nº 94000300), em perfeita consonância com os relatórios contábeis da incorporadora. 9. Gilberto Cardoso da Silva: Demonstrou a quitação e adimplência do Lote 24 da Quadra 12 (contrato nº 94000100), ratificada na relação oficial trazida a este feito. 10. Igor Palitot Dias de Souza: Adquiriu e quitou o Lote 01 da Quadra 06 (contrato nº 94000209), com correspondência devidamente identificada. 11. Jarbas Freitas Amarante e Talita Alves Brito Amarante: Comprovaram o pagamento integral do Lote 21 da Quadra 02 (contrato nº 94001150), sem qualquer óbice administrativo ou financeiro remanescente. 12. José Getulio Gomes de Sousa e Magna Cavalcanti e Cavalcante: Adquiriram e quitaram o Lote 26 da Quadra 10 (contrato nº 94000305), preenchendo todos os requisitos documentais exigidos para a adjudicação. 13. Marcos dos Santos Cruz: Comprovou a adimplência integral do Lote 28 da Quadra 06 (contrato nº 94000625), constando regularmente na planilha oficial de quitados da incorporadora. 14. Orley Saraiva Mariano: Demonstrou a quitação integral dos Lotes 38 e 39 da Quadra 05 (contratos nº 94000327 e 94000328), em conformidade cadastral e contábil. 15. Odete de Araújo Castro: Comprovou o pagamento integral dos Lotes 06 e 07 da Quadra 06 (contratos nº 94000074 e 94000075), atestado nos relatórios oficiais. 16. Olivar Olegário da Silva: Adquiriu e quitou o Lote 36 da Quadra 14 (contrato nº 94000500), constando como comprador adimplente nos sistemas de controle da ré CBU. 17. Otavio Matias Viana e Tereza Neuma Araújo de Carvalho: Demonstraram o pagamento total dos Lotes 39 e 40 da Quadra 06 (contratos nº 94000056 e 94000057), confirmados sem divergências financeiras. 18. Romilson Vitor Damasceno e Rute da Silva Lima Damasceno: Comprovaram a quitação dos Lotes 37 e 38 da Quadra 06 (contratos nº 94000054 e 94000055), validados nos relatórios de controle do empreendimento. 19. Sandro Teixeira de Sena: Adquiriu e quitou o Lote 23 da Quadra 04 (contrato nº 94000295), preenchendo as condições cumulativas exigidas. 20. Sergio Davi Pereira Barros: Demonstrou a quitação dos Lotes 05 e 57 da Quadra 02 e do Lote 30 da Quadra 06 (contratos nº 94000605, 94000606 e 94000607), em perfeita correspondência financeira. 21. Thaise Caroline Pereira de Souza: Comprovou o adimplemento do Lote 44 da Quadra 04 (contrato nº 94000850), livre de pendências e listado como quitado pela incorporadora. 22. Vandeci Freire e Silva: Demonstrou a quitação do Lote 12 da Quadra 07 (contrato nº 94000236), em consonância com a planilha de controle interno da ré CBU. 23. Vivianne Oliveira Pedrosa: Comprovou o pagamento integral dos Lotes 03 e 04 da Quadra 11 e dos Lotes 53 e 54 da Quadra 02 (contratos nº 94000403, 94000482, 94000483 e 94000484), todas as unidades validadas na lista de adimplentes. 24. Alexsandro dos Santos Evangelista e Marineide Batista dos Santos: Adquiriram e quitaram integralmente doze lotes do empreendimento Residencial Reserva do São Francisco. Os referidos autores trouxeram aos autos os contratos e respectivos termos de quitação (ID 339872085), confirmados na relação de quitados em relação aos seguintes imóveis: Lote 06 da Quadra 02; Lotes 33, 34 e 73 da Quadra 02; Lotes 12 e 13 da Quadra 03; Lote 37 da Quadra 04; Lotes 44 e 45 da Quadra 05; e Lotes 26, 27 e 28 da Quadra 08. 25. Adriano Monteiro de Souza e Ana Maria Alves Campina Souza: Pleitearam a adjudicação de treze lotes, contudo, a planilha oficial de quitados da incorporadora (ID 371182655) ratifica o adimplemento integral apenas em relação aos Lotes 43 e 44 da Quadra 14 e ao Lote 28 da Quadra 05. Desse modo, o julgamento de procedência imediata incide apenas sobre esses três lotes devidamente confirmados. 26. Erick Lacerda Cordeiro e Viviane Edna Monteiro de Oliveira Cordeiro: Requereram a adjudicação de três lotes. Dentre estes, a relação oficial de unidades quitadas atesta a adimplência e correspondência quanto aos Lotes 43 e 44 da Quadra 07, restando incontroversa a procedência do pedido exclusivamente quanto a essas duas unidades. A manifestação de concordância da incorporadora CBU com os termos de quitação desses lotes reforça a veracidade do adimplemento, tornando a matéria fática incontroversa em relação a tais imóveis e autorizando a prolação de julgamento parcial. 2.4. DO DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E À INEFICÁCIA DO GRAVAME FIDUCIÁRIO O direito à adjudicação compulsória decorre diretamente do adimplemento integral das obrigações pecuniárias assumidas pelo promitente comprador no contrato de compromisso de compra e venda, nos termos do artigo 1.418 do Código Civil. A consulta ao teor do dispositivo legal aplicável, realizada por meio da ferramenta de busca de legislação, confirma a redação canônica da norma civil: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. No caso em exame, a quitação integral do preço dos lotes pelos adquirentes é fato incontroverso e documentalmente comprovado nos autos. Uma vez solvida a obrigação contratual pelo consumidor, assiste-lhe o direito real de exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda, livre de quaisquer ônus ou gravames que tenham sido instituídos pela incorporadora perante terceiros. A resistência manifestada pelos réus credores (Illuminati FIDC e GDC Partners), sob o argumento de que a garantia fiduciária deve subsistir sobre a totalidade do imóvel em razão do inadimplemento da incorporadora CBU, carece de amparo jurídico. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as garantias instituídas pela construtora em favor do agente financeiro para a captação de recursos destinados à construção do empreendimento não possuem eficácia perante os adquirentes de boa-fé que quitam integralmente o preço de suas unidades autônomas. Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado da Súmula nº 308 do STJ, cuja transcrição literal é autorizada: SÚMULA STJ nº 308 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO]: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 384) Embora o enunciado sumular faça menção expressa à garantia hipotecária, a jurisprudência pátria estendeu a mesma ratio decidendi para os casos em que a garantia instituída em favor do financiador do empreendimento consiste em alienação fiduciária de bem imóvel. Isso ocorre porque a finalidade da norma protetiva é resguardar o consumidor de boa-fé que adimpliu com todas as suas obrigações contratuais, impedindo que o seu patrimônio seja afetado ou constrito em razão de dívidas e negócios jurídicos firmados exclusivamente entre a construtora e a instituição financeira, dos quais o adquirente não participou. A aplicação desse entendimento ao caso concreto impõe a declaração de ineficácia do gravame de alienação fiduciária registrado sobre a matrícula mãe nº 15.546 em relação aos lotes adquiridos e quitados e acima relacionados (item 2.3). Os adquirentes de boa-fé não podem ter o seu direito de propriedade cerceado ou condicionado ao adimplemento da dívida milionária existente entre a CBU e os réus credores, cabendo a estes buscar a satisfação de seu crédito por meio de outros atos executivos direcionados exclusivamente contra o patrimônio da incorporadora devedora, sem afetar as unidades autônomas quitadas. Por conseguinte, imperioso se faz o julgamento de procedência do pedido de adjudicação compulsória e cancelamento de gravame em relação exclusivamente aos lotes individualizados acima e pertencentes aos autores (item 2.3). 2.5. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS AUTORES E PEDIDOS COM PENDÊNCIAS Em contrapartida, em relação aos demais pedidos e lotes indicados na petição inicial que apresentam divergências cadastrais, ausência de correspondência na lista oficial de quitados fornecida pela incorporadora ou que demandam dilação probatória, o feito deve prosseguir regularmente para a fase de instrução. Nesse cenário de pendência e necessidade de dilação probatória, encontram-se as seguintes situações fáticas que prosseguirão para análise conjunta com a exibição documental postulada: a) Allann Kardeck Cardoso Oliveira e Ana Vitoria Oliveira Quezado Cardoso: Pleiteiam o Lote 01 da Quadra 03 e o Lote 20 da Quadra D, unidades que não foram localizadas na relação de quitados apresentada no ID 371182655; b) Reidjane Cunha de Almeida: Requer a adjudicação do Lote 05 da Quadra 07, unidade que consta no controle da incorporadora como de titularidade de terceiro (Takashi Kavavata), necessitando de esclarecimentos e exibição do histórico de cessão de direitos; c) Alexsandro dos Santos Evangelista e Marineide Batista dos Santos: Quanto às 22 unidades remanescentes, das 34 indicadas na petição inicial, que não constam da relação de quitados do ID 371182655; d) Adriano Monteiro de Souza e Ana Maria Alves Campina Souza: Quanto aos 10 lotes remanescentes indicados na inicial (QB L4, QB L25; QC L13, QC L15, QC L16, QC L17, QC L18; Q13 L33; Q14 L29, Q14 L41), pendentes de confirmação financeira; e) Erick Lacerda Cordeiro e Viviane Edna Monteiro de Oliveira Cordeiro: Quanto ao Lote 14 da Quadra 07, cuja quitação não restou identificada na listagem interna fornecida pela ré CBU. O julgamento dessas unidades demandará a análise de novos elementos de prova, nos termos postulados na petição de ID 561460471, aplicando-se a distribuição dinâmica do ônus da prova e a ordem de exibição incidental de documentos. Além disso, o pedido de indenização por danos morais formulado de forma ampla por todos os autores depende de dilação probatória para a averiguação da ocorrência de abalo psíquico indenizável e nexo causal, devendo seu julgamento ocorrer apenas na sentença final de conhecimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil, RESOLVO PARCIALMENTE O MÉRITO da presente demanda para: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido de adjudicação compulsória e cancelamento de gravame formulado pelos adquirentes a seguir nominados, em relação às respectivas unidades do empreendimento Residencial Reserva do São Francisco, representadas na matrícula mãe nº 15.546 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Juazeiro/BA: 1. ADERLAN DE ALMEIDA RIBEIRO: Lote 25 da Quadra 11; 2. ANALIA DE ARAÚJO CASTRO e CRISTIANO HORA DE OLIVEIRA FONTES: Lotes 03, 04 e 05 da Quadra 06; 3. ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS e MARIA NANCY MUNIZ MAIA CAMPOS: Lotes 18, 19 e 20 da Quadra 02; 4. ARIELTON RODRIGUES DOS SANTOS e NIVIA CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA RODRIGUES: Lote 43 da Quadra 09 e Lotes 15 e 16 da Quadra 14; 5. CLEIDIR BISPO RODRIGUES: Lote 24 da Quadra 13; 6. DIELSON VELOSO DINIZ e MARLY SANTANA DE OLIVEIRA DINIZ: Lote 22 da Quadra 10; 7. FÁBIO CONCEIÇÃO DOS SANTOS: Lote 34 da Quadra 04; 8. FRANCILENE SOUZA LIMA GONÇALVES: Lote 25 da Quadra 10; 9. GILBERTO CARDOSO DA SILVA: Lote 24 da Quadra 12; 10. IGOR PALITOT DIAS DE SOUZA: Lote 01 da Quadra 06; 11. JARBAS FREITAS AMARANTE e TALITA ALVES BRITO AMARANTE: Lote 21 da Quadra 02; 12. JOSÉ GETULIO GOMES DE SOUSA e MAGNA CAVALCANTI E CAVALCANTE: Lote 26 da Quadra 10; 13. MARCOS DOS SANTOS CRUZ: Lote 28 da Quadra 06; 14. ORLEY SARAIVA MARIANO: Lotes 38 e 39 da Quadra 05; 15. ODETE DE ARAÚJO CASTRO: Lotes 06 e 07 da Quadra 06; 16. OLIVAR OLEGÁRIO DA SILVA: Lote 36 da Quadra 14; 17. OTAVIO MATIAS VIANA e TEREZA NEUMA ARAÚJO DE CARVALHO: Lotes 39 e 40 da Quadra 06; 18. ROMILSON VITOR DAMASCENO e RUTE DA SILVA LIMA DAMASCENO: Lotes 37 e 38 da Quadra 06; 19. SANDRO TEIXEIRA DE SENA: Lote 23 da Quadra 04; 20. SERGIO DAVI PEREIRA BARROS: Lotes 05 e 57 da Quadra 02 e Lote 30 da Quadra 06; 21. THAISE CAROLINE PEREIRA DE SOUZA: Lote 44 da Quadra 04; 22. VANDECI FREIRE E SILVA: Lote 12 da Quadra 07; 23. VIVIANNE OLIVEIRA PEDROSA: Lotes 03 e 04 da Quadra 11 e Lotes 53 e 54 da Quadra 02; 24. ALEXSANDRO DOS SANTOS EVANGELISTA e MARINEIDE BATISTA DOS SANTOS: Lote 06 da Quadra 02; Lotes 33, 34 e 73 da Quadra 02; Lotes 12 e 13 da Quadra 03; Lote 37 da Quadra 04; Lotes 44 e 45 da Quadra 05; e Lotes 26, 27 e 28 da Quadra 08; 25. ADRIANO MONTEIRO DE SOUZA e ANA MARIA ALVES CAMPINA SOUZA: Lotes 43 e 44 da Quadra 14 e Lote 28 da Quadra 05; 26. ERICK LACERDA CORDEIRO e VIVIANE EDNA MONTEIRO DE OLIVEIRA CORDEIRO: Lotes 43 e 44 da Quadra 07; b) DECLARAR A INEFICÁCIA da alienação fiduciária instituída em favor de ILLUMINATI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, representada por GDC PARTNERS SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS DTVM LTDA, em relação a cada um dos lotes acima discriminados; c) DETERMINAR o cancelamento definitivo do gravame de alienação fiduciária e de qualquer outra restrição decorrente da operação financeira sobre as matrículas individuais dos lotes descritos nesta decisão ou, caso ainda não individualizadas, sobre as respectivas frações ideais na matrícula mãe nº 15.546, oficiando-se ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Juazeiro/BA para que proceda às averbações necessárias, independentemente de anuência ou de atos por parte dos credores fiduciários; d) ADJUDICAR em favor dos respectivos adquirentes a propriedade plena e definitiva dos lotes descritos nesta decisão (item 2.3), servindo esta decisão como título hábil para transferência de domínio e registro imobiliário perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, livre de ônus, após o trânsito em julgado; e) DETERMINAR o prosseguimento do processo em relação aos lotes remanescentes com pendências financeiras ou divergências cadastrais pertencentes a Allann Kardeck Cardoso Oliveira e Ana Vitoria Oliveira Quezado Cardoso, Reidjane Cunha de Almeida, Alexsandro dos Santos Evangelista e Marineide Batista dos Santos, Adriano Monteiro de Souza e Ana Maria Alves Campina Souza, Erick Lacerda Cordeiro e Viviane Edna Monteiro de Oliveira Cordeiro, bem como quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado por todos os autores, devendo os autos ser conclusos para saneamento e deliberação probatória, nos termos da petição de ID 561460471. Por se tratar de julgamento parcial de mérito, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e a distribuição das custas processuais serão realizadas por ocasião da prolação da sentença final que extinguirá a fase de conhecimento do processo como um todo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. . Juazeiro/BA, 07 de julho de 2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito