FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0504749-58.2018.8.05.0001
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
nome classe:ARROLAMENTO COMUM
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:09/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 15:38
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR       Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 0504749-58.2018.8.05.0001   Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR   REQUERENTE: MARIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS   Advogado(s): MAYRA CRISTINA DE MELO LABRIOLA MENINO BINO (OAB:BA51851), GILENO DO REGO SILVA (OAB:BA24243)   REQUERIDO: TEREZA DOS SANTOS   Advogado(s):           DESPACHO        (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)     Conteúdo do despacho:  Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Tereza dos Santos, no qual a inventariante requer nova dilação de prazo para comprovar a regularização da pendência fiscal municipal relativa ao imóvel do espólio, informando que o processo administrativo instaurado perante a Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador ainda se encontra em tramitação.   Nos termos do art. 192 do CTN e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.074, a homologação da partilha exige a comprovação da quitação dos tributos incidentes sobre os bens do espólio, razão pela qual a pendência fiscal municipal impede, por ora, o encerramento do feito.   No caso, contudo, verifica-se que a inventariante demonstrou ter adotado as providências necessárias para solucionar a controvérsia administrativa, a qual permanece pendente de apreciação pela Fazenda Municipal.    Em observância aos princípios da cooperação, da razoabilidade e da primazia da solução de mérito, mostra-se cabível a concessão de nova dilação de prazo.  Ante o exposto, concedo dilação de prazo de 60 (sessenta) dias para que a inventariante promova a juntada da certidão negativa de débitos municipais em nome da falecida ou do documento comprobatório de solução da pendência administrativa perante a Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador (processo administrativo nº 905080/2025).   Decorrido o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos.   Publique-se.   Salvador/BA, data da assinatura digital.