FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 8000176-20.2022.8.05.0206
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
nome classe:RECURSO INOMINADO CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:09/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 15:38
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000176-20.2022.8.05.0206 Órgão Julgador: Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários RECORRENTE: LUANA SOUZA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642-A) RECORRIDO: REDE LUCAS DE SUPERMERCADOS LTDA e outros Advogado(s): WILLIAN DOS SANTOS SILVA (OAB:MG192773-A), ELAINE FARIA PEDRONI SILVA (OAB:GO30264-A), RAQUEL RIBEIRO DE MEDEIROS BALDINI (OAB:GO18777-A) DECISÃO DECISÃO EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE DESCUMPRIDO (ART. 1.035, § 2º, CPC). MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO. TEMA 800 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Vistos etc. Trata-se de juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. 1. DA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA Conforme preceitua o art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a admissão do apelo extremo exige a demonstração inequívoca da repercussão geral da questão constitucional. Tal requisito impõe que a matéria ventilada transcenda os limites subjetivos da lide, projetando relevância sob os prismas econômico, político, social ou jurídico. A legislação processual vigente (art. 1.035, § 2º, do CPC) eleva a demonstração da repercussão geral à condição de requisito formal de admissibilidade. Compete ao recorrente, sob pena de preclusão e inadmissão, reservar tópico preliminar e específico na petição recursal para tal fim. A ausência de fundamentação eficiente ou a omissão desse destaque autoriza o juízo a quo a negar seguimento ao recurso, conforme pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664.567-QO). 2. DO CASO CONCRETO E TEMAS VINCULANTES No caso em exame, observa-se que a controvérsia emana do sistema dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), cuja natureza guarda relação com o Tema n. 800 do STF (ARE 835.833). O Pretório Excelso firmou o entendimento de que demandas dessa espécie, por envolverem relações de direito privado com simplicidade fática e jurídica, raramente alcançam a estatura constitucional necessária para o acesso à instância extraordinária. Ademais, verifica-se que a decisão recorrida ampara-se em sistemática de repercussão geral já consolidada. Conforme orientação exarada pelo STF no ARE 1.249.862/BA, a negativa de seguimento baseada em precedente de repercussão geral desafia o recurso de agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), não havendo previsão legal para remessa direta dos autos à Corte Suprema via agravo do art. 1.042 do CPC. Dessa forma, a ausência de preliminar formal devidamente fundamentada, aliada à natureza infraconstitucional da matéria e à incidência de óbices sumulares (Súmula 279/STF), impede o conhecimento do recurso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto formal indispensável, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil. Salvador, data lançada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Juiz de Direito / Presidente da Turma