FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF6 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 6016800-67.2025.4.06.3800
sigla tribunal:TRF6
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:17/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<b>Procedimento Comum (Vara Cível)  Nº 6016800-67.2025.4.06.3800/MG</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: ROSANGELA APARECIDA FIGUEIREDO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MATHEUS GUIMARÃES ANTUNES (OAB BA083417)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>III ? DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmando a tutela, julgo procedente o pedido para: a) Declarar a nulidade da intimação para a purga da mora e, por conseguinte, de todo o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel de matrícula n.º 121.767, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG; b) Declarar a nulidade da Averbação n.º 9 (AV-9.121767) na referida matrícula, que consolidou a propriedade em nome da Caixa Econômica Federal, bem como de todos os atos posteriores, incluindo eventuais leilões e a alienação ao terceiro FC BARBOSA COSTA LTDA, devendo ainda retornar promover a devolução de valores eventualmente já pagos; c) Determinar o restabelecimento do Contrato Particular n.º 8555530833371, permitindo à autora a oportunidade de regularizar o débito. Condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Ficam alertadas as partes e/ou seus procuradores, desde já, de que a interposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022, do CPC, mas que tenham fim protelatório, visando impugnar a decisão e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 [quinze] dias. Suscitadas, nas contrarrazões, as questões referidas no §1º, do art. 1.009, do CPC, ou interposta apelação adesiva pelo[s] apelado[s], vista ao[s] apelante[s] pelo prazo de 15 [quinze] dias. Por fim, subam os autos ao TRF/6ª Região, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG para que proceda ao cancelamento da Averbação n.º 9 (AV-9.121767) e de eventuais registros ou averbações posteriores relativos à alienação do imóvel, restabelecendo o registro da alienação fiduciária (R-6.121767) em favor da CEF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cópia desta sentença servirá como mandado/ofício/carta precatória para todos os efeitos legais. Intimem-se. BH, data da assinatura.