FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0023374-16.2026.8.16.0001
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:09/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 15:26
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0023374-16.2026.8.16.0001 Processo: 0023374-16.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$44.826,36 Autor(s): DENILSON RODRIGO FERREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e Examinados. Denilson Rodrigo Ferreira, acostando documentos à inicial, propõe “Conversão de benefício por incapacidade previdenciário em acidentário e concessão do benefício de auxílio acidentário desde a cessação do benefício de auxílio doença acidentário” em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em análise detida do presente feito, apesar da presente ação tratar de matéria atinente a acidentes de trabalho, denota-se que o autor reside em Itaperuçu - PR; e, esta comarca não está abarcada na competência territorial deste juízo especializado, como bem se vê pela RESOLUÇÃO n.º 247 de 09 de março de 2020, que alterou a RESOLUÇÃO nº 93, de 12 de agosto de 2013 e definiu em seus artigos a competência exclusiva atribuída à 46ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Nesse sentido, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º do Código de Processo Civil: Cumpre asseverar que é dever do patrono verificar a competência territorial antes da propositura da ação, delimitando, por conseguinte, o direcionamento dos pleitos de forma escorreita, vez que existem normas que regulam a organização judiciária brasileira. Assim, fica desde já o patrono advertido acerca da observância acerca da competência. Assim, considerando o acima exposto, e que a presente demanda não se trata da competência territorial atribuída a esta Vara Especializada, à Secretaria para que proceda com as devidas anotações e remeta este feito à vara judicial competente. Ciência às partes. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito a