FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0020551-09.2025.8.16.0000
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:19ª Câmara Cível
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:09/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 15:23
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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  PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel19@tjpr.jus.br Autos nº. 0020551-09.2025.8.16.0000   Recurso:   0020551-09.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Agravante(s):   CIRO LORENZINI CAMPOS BENEDICTA LUVINIA LIBARDI DE CAMPOS Rosane Campos Fernandez Alves Agravado(s):   rossana nadolny munhoz DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INTRUMENTO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO SEM O RESPECTIVO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESERTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, entre outros pedidos, indeferiu o pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliação dos requisitos de admissibilidade recursal, após inadimplemento, em dobro, do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O não pagamento em dobro do preparo recursal, após a respectiva intimação, implica no reconhecimento da deserção, por inteligência do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso não conhecido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 932, III; art. 1.007, § 4º; art. 85, § 11; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 174, § 1º, II, e art. 182, XXV. V.II. Jurisprudência   TJPR, 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Laurindo de Souza Netto. 0030969-40.2024.8.16.0000. União da Vitória. Data de julgamento: 23-04-2024; TJPR, 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes. 0002357-88.2022.8.16.0121. Nova Londrina. Data de julgamento: 07-02-2024.   I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento cível na qual o recorrente aduz que deixou de recolher o preparo recursal, ante o indeferimento da gratuidade da justiça (evento 59.1). Diante disso, a parte foi intimada para promover o recolhimento em dobro do preparo recursal. Contudo, a parte deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, mantendo-se inerte e não realizando o pagamento das custas a tempo e modo. É o necessário relato.   II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme preceptivo do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não comprovado o pagamento no ato de interposição do recurso, a parte será intimada para realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção. Ausente o pagamento em dobro, é consectário lógico o reconhecimento da deserção do recurso. Nesse sentido:   DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. RECURSO INTERPOSTO SEM O RESPECTIVO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DA GUIA DE PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1007, §4º, DO CPC. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030969-40.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 23.04.2024).   APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO – PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR O TEMPESTIVO PREPARO RECURSAL OU REALIZÁ-LO EM DOBRO - INTEMPESTIVO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL DE FORMA SIMPLES - INSUFICIÊNCIA - DESERÇÃO CARACTERIZADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1007, “CAPUT” E §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002357-88.2022.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 07.02.2024)   III – DECISÃO Diante de o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e nos artigos 174, § 1º, inciso II, e 182, inciso XXV, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não se conhece do recurso interposto. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.   Curitiba, data do sistema.     OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto