FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000945-50.2025.8.16.0111
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível de Manoel Ribas
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:09/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 15:20
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av. Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8032 - E-mail: vdch@tjpr.jus.br Autos nº. 0000945-50.2025.8.16.0111 Processo:   0000945-50.2025.8.16.0111 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$15.591,91 Exequente(s):   ROZELI CIPRIANO Executado(s):   ROSANGELA APARECIDA GODOY RODRIGUES 1. RELATÓRIO: Trata-se de execução de título extrajudicial no qual, em que pese devidamente intimada (mov. 38), a parte exequente deixou de dar prosseguimento ao feito (mov. 39). Vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: No caso em tela, verifica-se que em 04/05/2026 a parte exequente foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito (mov. 38). Contudo, apesar da intimação, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 39.1). Desta forma, tem-se que o feito encontra-se em estado de abandono há mais de 30 (trinta) dias, o que impõe a prolação da sentença de extinção, nos termos do art. 485, III, CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) No mais, observo que, nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo não depende da intimação pessoal da parte. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) §1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (...) Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 1º, DO CPC NOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, § 1º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - o: 0025142-69.2016.8.16.0019 – PONTA GROSSA - Rel.: Marcos Antonio Frason - J. 13.11.2018) (Destaquei) 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 485, III do CPC, JULGO EXTINTO a presente ação de execução. CUMPRA-SE o disposto no Código de Normas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após, caso não haja pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito