FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0002090-82.2026.8.16.0184
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:09/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 15:19
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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  PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br   Processo:   0002090-82.2026.8.16.0184 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$5.036,06 Polo Ativo(s):   JOÃO DANTAS DA SILVA Polo Passivo(s):   CREMER S.A. Vistos e examinados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. HOMOLOGO o acordo firmado pelas Partes, acostado ao mov. 14.1, o que faço com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, servindo o mesmo como título executivo para o caso de descumprimento. Sem custas e honorários, em atenção ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital.an   Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO