FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0002328-73.2024.8.16.0119
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Cível de Nova Esperança
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:09/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 15:18
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002328-73.2024.8.16.0119 Processo:   0002328-73.2024.8.16.0119 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$54.341,95 Autor(s):   MATHEUS GABRIEL KLINKONSKY Réu(s):   Carlos Henrique Silveira de Proença SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA-ME Vistos Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná, por meio da Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça – PHG, em face da decisão proferida no evento 116, que inverteu o custeio dos honorários periciais à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, transferindo ao Ente Estatal a responsabilidade pelo pagamento do valor de R$ 8.960,70 (oito mil novecentos e sessenta reais e setenta centavos), sem que tenha sido expressamente ressalvado o limite máximo de responsabilidade estatal previsto na Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão, porquanto o valor arbitrado a título de honorários periciais excede, em muito, o teto estabelecido pela tabela da Resolução CNJ nº 232/2016, não podendo o Estado ser responsabilizado pelo montante integral sem o respectivo esclarecimento. Decido. Os embargos comportam acolhimento. Com efeito, assiste razão ao Estado do Paraná. A decisão embargada, ao imputar ao Ente Estatal o custeio dos honorários periciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, deixou de consignar expressamente o limite de responsabilidade financeira do Estado, o que configura omissão a ser sanada. O art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça e realizada por particular, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. A norma tem por finalidade precípua resguardar o erário de responsabilidade financeira ilimitada, compatibilizando o acesso à justiça com a realidade orçamentária do ente público. Em cumprimento ao citado dispositivo legal, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 232/2016, cujo art. 2º, §2º, é categórico ao dispor que, quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, o pagamento pelos cofres públicos estará limitado aos valores por ela estabelecidos. No caso em apreço, os honorários periciais foram arbitrados em R$ 8.960,70 (oito mil novecentos e sessenta reais e setenta centavos), quantia que excede substancialmente o teto previsto na tabela anexa à Resolução 232/2016 do CNJ para a natureza da perícia realizada, bem como o limite máximo de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), correspondente à quintuplificação admitida pelo art. 2º, §4º, da mesma resolução, observados os critérios de complexidade da causa, qualificação do perito e demais circunstâncias pertinentes. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, assentando que a responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários periciais em demandas de assistência judiciária gratuita está limitada pelos valores constantes da tabela do respectivo tribunal ou, na sua ausência, da tabela do CNJ, sem prejuízo de que o saldo remanescente permaneça sob responsabilidade da parte beneficiária, com a suspensão legal do crédito nos termos dos arts. 98, §§2º e 3º, do CPC (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/12/2019). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná perfilha idêntico entendimento (TJPR – 13ª C.Cível – 0046667-96.2018.8.16.0000, Rel. Des.ª Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 12.06.2019). Ressalte-se, por oportuno, que a limitação ora declarada diz respeito exclusivamente à responsabilidade financeira do Estado do Paraná, não implicando redução dos honorários arbitrados em favor do perito. O valor remanescente que exceder o teto da tabela permanecerá como obrigação da parte beneficiária da justiça gratuita, com a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, a contar do trânsito em julgado da decisão, ressalvada a hipótese de superveniente alteração da condição econômica da parte. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná para, sanando a omissão apontada, esclarecer que a responsabilidade do Ente Estatal pelo pagamento dos honorários periciais fica limitada ao valor máximo previsto na tabela da Resolução CNJ nº 232/2016, observada a possibilidade de quintuplificação prevista no art. 2º, §4º, da referida resolução, conforme os parâmetros já fixados, ficando o valor remanescente suspenso em relação à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, na forma dos arts. 98, §§2º e 3º, e 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Nova Esperança, 22 de junho de 2026.   Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito