FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000573-73.2024.8.21.0026
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
nome classe:USUCAPIãO
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:09/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 15:09
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>USUCAPIÃO Nº 5000573-73.2024.8.21.0026/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LAURA DE BRUM ESTEVES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LIZIANE RAQUEL FREY FISCHER (OAB RS026674)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARINA SOUZA ESTEVES (OAB RS098711)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: MARCO ANTONIO DE BRUM ESTEVES (Sucessor)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LIZIANE RAQUEL FREY FISCHER (OAB RS026674)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARINA SOUZA ESTEVES (OAB RS098711)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: LUIZ CARLOS ESTEVES (Sucessor)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LIZIANE RAQUEL FREY FISCHER (OAB RS026674)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARINA SOUZA ESTEVES (OAB RS098711)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSE CLAUDIO ESTEVES (Sucessor)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LIZIANE RAQUEL FREY FISCHER (OAB RS026674)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARINA SOUZA ESTEVES (OAB RS098711)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: PAULO RICARDO ESTEVES (Sucessor)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LIZIANE RAQUEL FREY FISCHER (OAB RS026674)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARINA SOUZA ESTEVES (OAB RS098711)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: ALCINA FLORES (Sucessão)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAUL BARTHOLOMAY (OAB RS023952)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação de usucapião julgada procedente em 31 de maio de 1994 (<span>evento 1, PROCJUDIC5, pág. 21</span>). O processo foi reativado em 2024 para fins de cumprimento do julgado, especialmente para expedição de mandado de registro e averbação da sentença junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS.</p> <p>No curso da fase de cumprimento, foi apreciada a questão relativa à exclusão de Neiva Lopes Esteves do rol de beneficiários. Por decisão do evento 38, foi expressamente determinada a expedição de novo mandado de registro com a exclusão da referida pessoa do conjunto de adquirentes.</p> <p>Ocorre que, no evento 85, a parte autora peticionou informando que, ao apresentar o mandado de registro ao Ofício de Registro de Imóveis, o título foi devolvido mediante Nota Devolutiva e Certidão de Exigências. O obstáculo ao registro decorreu do fato de que a matrícula anterior ainda consigna o nome de Neiva Lopes Esteves, exigindo o Cartório manifestação judicial expressa sobre a destinação da quota-parte que lhe seria atribuída na usucapião.</p> <p>A parte autora esclarece que a separação de fato entre Neiva Lopes Esteves e <span>Paulo Ricardo Esteves</span> ocorreu em 1991, antes da sentença de 1994, e que o divórcio foi posteriormente homologado com partilha de bens realizada. Tais informações, demonstram que Neiva Lopes Esteves não integrou o polo ativo da ação justamente por não deter interesse no imóvel à época, razão pela qual sua exclusão foi determinada judicialmente.</p> <p>O Registro de Imóveis, contudo, condiciona o ato registral à ratificação judicial expressa quanto à redistribuição da quota-parte, para fins de clareza dominial. Trata-se de exigência formal que, neste caso, encontra amparo na necessidade de segurança registral, já que a matrícula ainda consigna o nome da ex-cônjuge.</p> <p><strong>Em sendo assim, ratifico a decisão proferida no evento 38, em virtude da documentação acostada ao <span>evento 1, PROCJUDIC5, pág. 42</span>, e declaro expressamente que a Sra. Neiva Lopes Esteves não detém qualquer direito real sobre o imóvel objeto da presente usucapião</strong>, não havendo quota-parte a ela atribuída. A parcela correspondente ao quinhão do Sr. <span>Paulo Ricardo Esteves</span> pertence exclusivamente a este e a seus sucessores legítimos, sem qualquer restrição oriunda do vínculo conjugal anterior, dado que o divórcio com partilha de bens já foi regularmente concluído.</p> <p>Diante do exposto, <strong>determino a expedição de novo mandado de registro</strong>, com o seguinte conteúdo complementar e aclaratório:</p> <p>O mandado deverá consignar expressamente que: (i) a Sra. Neiva Lopes Esteves não figura como beneficiária da usucapião, conforme decisão proferida no evento 38; (ii) a quota do Sr. <span>Paulo Ricardo Esteves</span> é integral, sem compartilhamento com ex-cônjuge; e (iii) inexiste óbice à lavratura do registro em nome dos adquirentes reconhecidos pela sentença transitada em julgado.</p> <p>Após o cumprimento e comprovação do registro imobiliário, retornem os autos ao arquivo.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>